Lei Ordinária 4408/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 21/07/2016

EMENTA

  • Dá nova redação à Lei Municipal nº 2.819, de 23 de dezembro de 2002, que cria a Controladoria do Município de Porto União – CMPU, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.408, de 19 de julho de 2016.

 

 

Dá nova redação à Lei Municipal nº 2.819, de 23 de dezembro de 2002, que cria a Controladoria do Município de Porto União – CMPU, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.819, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Controladoria do Município de Porto União – CMPU, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída a Controladoria do Município de Porto União – CMPU, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, com o objetivo de executar o sistema de controle interno, com atuação no Poder Executivo Municipal, nele compreendidas a administração direta, indireta e fundacional, e alcance aos concessionários e permissionários de serviços públicos e aos beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais, conforme a legislação, com a finalidade de:

I- verificar a regularidade da programação e execução orçamentária, financeira e patrimonial, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

II- comprovar a legalidade, aplicabilidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III- exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V- examinar a escrituração e a documentação a ela correspondente;

VI- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e aplicabilidade;

VII- examinar a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII- examinar os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

IX- acompanhar a escrituração dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, sua aplicação, na forma do inciso IV deste artigo;

X- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, observando os limites estabelecidos em Lei, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XI- verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado.

 

 Parágrafo único. A Controladoria do Município de Porto União – CMPU será chefiada e executada pelo Controlador Interno, através do Analista de Controle Interno ou, na falta deste, por servidor em função gratificada ou cargo comissionado, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, selecionado dentre os integrantes do quadro de funcionários efetivos e estáveis, que responderá como titular da Controladoria, manifestando-se através de relatórios, inspeções, pareceres, laudos e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Art. 2º A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:

I- Órgão Colegiado, constituído por:

a) 03 (três) Secretários Municipais, preferencialmente os ocupantes das pastas de Planejamento, Administração e Finanças;

b) pelo Contador Geral do Município;

c) por servidor efetivo estável do Município, indicado especificamente para este fim.

II- Unidade Operacional, constituída por:

a) Controlador Interno: servidor efetivo e estável, responsável pela operacionalização do sistema.

 

Parágrafo único. O órgão colegiado exercerá o mandato por 02 (dois) anos e terá como coordenador e vice-coordenador 02 (dois) de seus membros, eleitos entre seus pares, sendo que coordenará as reuniões, até que se realize a eleição, o membro mais idoso.

 

Art. 3º O Sistema de Controle Interno atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno.

 

§ 1º O órgão colegiado terá função deliberativa e normativa, cabendo-lhe especialmente:

I- deliberar sobre todos os processos oriundos da unidade operacional;

II- deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada;

III- expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais, para a Administração Pública e para a Unidade Operacional, limitado hierarquicamente ao seu Regimento Interno, aos Decretos do Poder Executivo ou atos baixados pelo Presidente da Câmara para o âmbito do Poder Legislativo;

IV- lavrar ata de cada reunião da qual constará o número do ato ou o número do processo, medida ou deliberação tomada;

V- deliberar sobre as questões de mérito, através de voto nominal;

VI- tomar providências imediatas quanto às solicitações do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

VII- apresentar o relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de Leis ou resoluções do Tribunal de Contas;

VIII- elaborar até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao bimestre, relatório sobre os trabalhos realizados e as denúncias recebidas no período, bem como:

a) pessoal: admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, frequência, diárias e outros atos de gestão de pessoal;

b) receita: instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão;

c) dívida ativa: lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento, cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada;

d) despesa: equilíbrio em relação à receita arrecadada, cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público, bem como empenho, liquidação, pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação Governamental;

e) licitações e contratos: despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos;

f) obras: de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físico-financeiros, projetos-responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação;

g) análise patrimonial:

1- Ativo Financeiro: comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis;

2- Passivo Financeiro: confronto com ativo financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros;

3- Ativo Permanente: controle de bens;

4- Passivo Permanente: controle da dívida fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada;

5- Patrimônio Líquido: análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação.

 

§ 2º O voto dos membros será sempre nominal, com expressa referência daqueles que votarem contra ou a favor da deliberação tomada, vedada à abstenção, ficando impedido de votar sob processo em que seja pessoalmente interessado.

 

§ 3º As reuniões do órgão colegiado têm preferência sobre as demais atribuições funcionais, sendo que o não comparecimento à reunião equivale à falta injustificada ao serviço, penalizada na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

§ 4º A Unidade Operacional terá as funções de fiscalizar, controlar e analisar as funções da Administração, levando à deliberação do órgão colegiado as denúncias protocoladas, bem como, todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com:

I- número de protocolo;

II- síntese do objeto;

III- descrição do objeto;

IV- conclusão;

V- data do início e conclusão do trabalho.

 

§ 5º O Controlador Interno poderá ser convidado a participar das reuniões do Órgão Colegiado, todavia sem direito a voto.

 

§ 6º Nenhum processo permanecerá no órgão colegiado por mais de 30 (trinta) dias, sem deliberação, admitido o encaminhamento para diligências por igual período.

 

§ 7º O sistema de protocolo indicará o posicionamento de cada processo, levado ao Órgão Colegiado.

 

§ 8º O sistema de protocolo e as atas do Órgão Colegiado se constituem em documentos públicos cujas cópias poderão ser fornecidas gratuitamente, quando permitido em Lei.

 

Art. 4º A Controladoria é subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Para assegurar a eficácia do controle interno, a CMPU efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da administração de que resultem receita ou despesa.

 

Art. 6º Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, a CMPU de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

Art. 7º Se ao exercer a fiscalização for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiros ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CMPU comunicará o fato ao Prefeito Municipal que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos, identificar os envolvidos, e aplicar, quando necessário for, as penalidades legais cabíveis.

 

Art. 8º No apoio ao controle externo a CMPU deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I- organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a programação e execução bimestral de controladoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, sempre protocolados e na forma estabelecida pela legislação do Tribunal de Contas do Estado;

II- realizar tomadas de contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer.

 

Art. 9º A CMPU, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência de imediato ao Prefeito Municipal, por ofício, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CMPU indicará as providências a serem adotadas para:

I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II- ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III- evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o encarregado do controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

Art. 10. Os responsáveis pelo controle interno do Poder Executivo deverão encaminhar a cada 02 (dois) meses relatório geral de atividades ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 11. O Órgão Colegiado poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou ainda, se possível, a contratação de terceiros.

 

Art. 12. Ao Órgão Colegiado, quando necessário para os desempenhos de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências, e quando não atendidos de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento ou providências necessárias.

 

§ 1º Na falta injustificada de adoção de medidas ou providências pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, ou ainda não sanada a restrição, caberá ao órgão colegiado comunicar o Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º O agente público que por ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Operacional de Controle Interno no desempenho de suas funções operacionais, será responsabilizado, administrativa, civil, e criminalmente.

 

§ 3º As infrações funcionais serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

§ 4º O agente público terá direito ao contraditório e à ampla defesa, junto ao Órgão Colegiado e CMPU.

 

Art. 13. Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, fica criado o cargo efetivo de Analista de Controle Interno.

 

 Parágrafo único. Para o exercício do cargo de Analista de Controle Interno, a habilitação de escolaridade será de nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia, e será provido através de concurso público.

 

Art. 14. O exercício das funções junto ao Órgão Colegiado da CMPU, por ser considerado serviço público relevante, não gerará direito à remuneração.

 

Art. 15. As despesas oriundas da criação e manutenção do CMPU correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

ÓRGÃO                                 ORGÃO

0200 – PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO

UNIDADE

0202 – GABINETE DO PREFEITO

ATIVIDADE

2002 – Manutenção Gabinete do Prefeito

MODALIDADE

3190 – 100 – Aplicações Diretas

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar o Manual de Procedimentos da CMPU através de Decreto.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º Revogam-se as Leis Municipais nºs 3.601, de 20 de maio de 2009 e 3.842, de 22 de dezembro de 2010, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 19 de julho de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANIZIO DE SOUZA                                                                PAULO RUBENS BUCH

   Prefeito Municipal                                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte