Lei Ordinária 4454/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 24/04/2017
EMENTA
- Altera o Item 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 01 de abril de 2002, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
Lei Ordinária 4749/2021 |
REVOGA |
Lei Ordinária 4749/2021 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.454, de 19 de abril de 2017.
Altera o Item 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 01 de abril de 2002, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Item 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 01 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 – O PREÇO PRATICADO EM TODOS OS TRABALHOS ACIMA ESPECIFICADOS SERÁ O SEGUINTE:
Equipamento |
Até 15 horas por ano/máquina (R$/hora trabalhada) |
Retroescavadeira |
R$ 70,00 |
Carregadeira |
R$ 100,00 |
Motoniveladora |
R$ 100,00 |
Escavadeira hidráulica |
R$ 120,00 |
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Caminhão para o transporte R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) o quilômetro rodado entre o local da carga e a propriedade. |
Os serviços acima poderão ser realizados por empresa terceirizada, vencedora de processo licitatório, onde o produtor deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor da hora licitada, recolhendo diretamente à empresa, cabendo ao Município o pagamento da outra metade.
OBSERVAÇÕES GERAIS
– o agricultor para ser beneficiado pelo programa, deverá:
– residir no imóvel;
– estar inscrito no cadastro de produtor primário da SEF;
– o pagamento do serviço deverá ser efetuado em entidade bancária, através de Guia de Recolhimento, emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura;
– será disponibilizado no máximo 15 (quinze) horas por agricultor, podendo ser o prazo maior em projetos específicos;
– o não pagamento dos valores constantes desta Lei após 30 (trinta) dias, nos termos nela consignados, implica em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, tudo devidamente acrescido dos consectários previstos na legislação vigente, bem como a impossibilidade de obtenção, realização e participação nos programas hora/máquina e transporte de material;
– as máquinas poderão ser retiradas do local do trabalho em função de emergências;
– a execução dos trabalhos será de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e de acordo com a disponibilidade de máquinas;
– o transporte de calcário até a residência do produtor será gratuito;
– os trabalhos com máquinas no acesso à propriedade rural serão gratuitos.”
Art. 2º Revogam-se asLeis Municipais nºs 4.111, de 03 de abril de 2013 e 4.206 de 11 de dezembro de 2013, e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 19 de abril de 2017.
ELISEU MIBACH MIGUEL CHOKAILO NETO Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte