Lei Ordinária 4461/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/05/2017

EMENTA

  • Cria na Estrutura Organizacional do Município de Porto União – SC, a Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI Nº 4.461, de 24 de maio de 2017.

 

Cria na Estrutura Organizacional do Município de Porto União – SC, a Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e dá outras providências.

 

     O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Porto União – SC, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, que fica incluída no inciso I- GABINETE DO PREFEITO, da Lei Municipal nº 4.446, de 18 de janeiro de 2017, que trata da Estrutura Organizacional do Município de Porto União – SC.

 

Art. 2º A Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Porto União – SC, tem por finalidade coordenar a nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, conforme as competências principais abaixo elencadas, com fulcro no Art.8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012:

 

I- executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDECem âmbito local;

II- coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III- incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV- identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V- promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI- declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII- vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII- organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX- manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X- mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI- realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII- promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII- proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV- manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV- estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI- prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

 

 Art. 3º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

 

I- Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, que são classificados em três níveis:

a)      Nível I – desastres de pequena intensidade;

b)     Nível II – desastres de média intensidade;

c)      Nível III – desastres de grande intensidade.

 

§ 1º São desastres de nível I aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.

 

§ 2º São desastres de nível II aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.

 

§ 3º São desastres de nível III aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, e em alguns casos, de ajuda internacional.

 

§ 4º Os desastres de nível I e II ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III a de estado de calamidade pública.

 

§ 5º Os desastres de nível II são caracterizados pela ocorrência de ao menos 02 (dois) danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado, que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada.

 

§ 6º Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.

          

Art. 4º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 5º A Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.

           

Art. 6º A Consultoria Municipal de Proteção Defesa Civil – COMPDEC fica vinculada, para fins orçamentários, como Unidade Orçamentária, dentro do órgão PODER EXECUTIVO  – UG – PREFEITURA, com dotações específicas às suas finalidades, na forma da legislação e regulamentos em vigor, ou de outra forma, caso haja mudanças na estrutura orçamentária.

 

Parágrafo único. Serão incluídos nas épocas próprias no PPA, na LDO e na LOA, recursos específicos e contínuos para atendimento das finalidades da COMPDEC, obedecendo-se as classificações e títulos contábeis cabíveis.    

                                   

Art. 7º A COMPDEC movimentará os recursos do Orçamento através do uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil S.A. e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vitimas e restabelecimento de serviços essenciais.

                  Art. 8º Caberá sua gestão ao titular da Consultoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Porto União – SC.

                  Art. 9º O titular da Consultoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, terá como atribuições:

                   I- abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil S.A., onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

II- ordenar empenhos e autorizar pagamento de despesa nos termos dos artigos 58 e 64 da Lei Federal nº 4.320/64;

III- gerir gastos com o Cartão de Pagamento de Defesa Civil;

IV- cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão, devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

V- prestar contas junto ao Ministério de Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SUNPDEC, na forma e prazo da legislação e demais normas em vigor, fazendo a juntada de todos os documentos comprobatórios de receitas, despesas e outros, inclusive fotos, relatórios, etc. que se fizerem necessários;

VI- outras prestações de contas e outros procedimentos inerentes ao exercício do cargo.

         

Art. 10. A COMPDECcompor-se-á de:

I- Consultor

II- Conselho Municipal

III- Secretaria

IV- Setor Técnico

V- Setor Operativo

         

Art. 11. O Consultor da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo coordenar, organizar e executar as atividades de proteção e defesa civil no âmbito do município, além de outras definidas por lei ou regulamento.

         

Art. 12. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 13. O Conselho Municipal será composto por 07 (sete) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, entre eles o Prefeito Municipal e o Consultor Municipal de Proteção e Defesa Civil, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, o qual também indicará os membros que responderão como presidente e secretário deste conselho, por prazo indeterminado.

 

§ 1º Os suplentes substituirão os titulares nos casos comunicados de ausência (s) ou vacância (s).

 

§ 2º O Secretário substituirá o presidente em eventual ausência ou vacância deste, no caso de não nomeação de novo presidente.

 

§ 3º A atuação como membro conselheiro será considerada prestação de serviço público relevante e não fará jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.         

 

Art. 14. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

         

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

         

Art. 15. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.006, de 23 de abril de 2012.

 

 

                   Porto União (SC), 24 de maio de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

    ELISEU MIBACH                                                              MIGUEL CHOKAILO NETO

    Prefeito Municipal                                               Secretário Municipal de Administração e Esporte