Lei Ordinária 4464/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 02/06/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a fixação de diárias, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI MUNICIPAL Nº 4800/2022
ALTERA
Decreto Executivo 266/2017
ALTERA
Decreto Executivo 266/2017

Integra da Norma

LEI Nº 4.464, de 31 de maio de 2017.

 

 

 

 

Dispõe sobre a fixação de diárias, e dá outras providências.

 

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica instituído, através da presente Lei, o Regime de Diárias para cobertura das despesas de viagens administrativas dos agentes políticos e dos servidores públicos da Administração Direta, de Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, legalmente instituídos, a título de indenização das despesas relacionadas com hospedagem e alimentação.

                  

                   Parágrafo único. Ficam excluídas do valor das diárias as despesas decorrentes de locomoção, que serão cobertas com recursos provenientes de adiantamentos, instituídos através da Lei Municipal nº 2.373, de 15 de outubro de 1998.

 

                   Art. 2º Uma diária inteira corresponderá aos valores estipulados na seguinte tabela:

I

Prefeito e Vice-Prefeito

260,00

II

Secretários Municipais

220,00

III

Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes

180,00

IV

Supervisores, Gerentes e Encarregados

 170,00

V

Coordenadores

155,00

VI

Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações

 

140,00

         

                   Parágrafo único. A diária inteira corresponderá a deslocamentos fora do Município, com pernoite, devidamente comprovado.

                                              

                   Art. 3º A meia (½) diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:

I

Prefeito e Vice-Prefeito

 130,00

II

Secretários Municipais

110,00

III

Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes

90,00

IV

Supervisores, Gerentes e Encarregados

85,00

V

Coordenadores

77,50

VI

Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações

 

70,00

 

                   Art. 4º Um terço (1/3) de diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:

I

Prefeito e Vice-Prefeito

86,50

II

Secretários Municipais

73,50

III

Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes

60,00

IV

Supervisores, Gerentes e Encarregados

56,50

V

Coordenadores

51,50

VI

Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações

46,50

 

                   Art. 5º Um quarto (¼) de diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:

I

Prefeito e Vice-Prefeito

65,00

II

Secretários Municipais

55,00

III

Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes

45,00

IV

Supervisores, Gerentes e Encarregados

42,50

V

Coordenadores

38,75

VI

Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações

 

35,00

 

                   Art. 6º A diária especial a Florianópolis corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:

I

Prefeito e Vice-Prefeito

325,00

II

Secretários Municipais

260,00

III

Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes

260,00

IV

Supervisores, Gerentes e Encarregados

260,00

V

Coordenadores

260,00

VI

Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidente de Autarquias e Fundações

 

195,00

 

                   Parágrafo único. A diária especial a que se refere o art. 6º corresponderá unicamente para deslocamentos fora do Município para a Capital Estadual, Florianópolis – SC, devidamente comprovados.

 

Art. 7º A diária especial a Brasília corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:

I

Prefeito e Vice-Prefeito

650,00

II

Secretários Municipais

520,00

III

Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes

520,00

IV

Supervisores, Gerentes e Encarregados

520,00

V

Coordenadores

520,00

VI

Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidente de Autarquias e Fundações

 

520,00

 

                   Parágrafo único. A diária especial a que se refere o art. 7º corresponderá unicamente para deslocamentos fora do Município para a Capital Federal, Brasília – DF, devidamente comprovados.

                                              

                   Art. 8º O cálculo das diárias para cobertura das despesas de viagens administrativas de que trata esta Lei serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, e devidamente analisadas e autorizadas por pessoa legalmente investida pelo Prefeito Municipal, conforme compromisso a ser desempenhado pelo servidor que demande o seu deslocamento.

 

Art. 9º As diárias dos Presidentes de Autarquias e Fundações, bem como dos gestores dos Fundos, inclusive de seus servidores, serão custeadas com recursos de seus orçamentos próprios.

 

                   Art. 10. Os Conselheiros Municipais e os Agentes Honoríficos, quando não forem servidores do Município, que se deslocarem da sede, a serviço, terão direito às diárias conforme estabelece as tabelas constantes desta Lei, desde que previamente autorizados pelo titular da Pasta a qual estiverem vinculados.

 

                   Art. 11. Revogam-se a Lei Municipal nº 4.102, de 13 de março de 2013, e as demais disposições em contrário.

 

                   Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                    Porto União (SC), 31 de maio de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           ELISEU MIBACH                                        MIGUEL CHOKAILO NETO

                Prefeito Municipal                         Secretário Municipal de Administração e Esporte