Lei Ordinária 4464/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 02/06/2017
EMENTA
- Dispõe sobre a fixação de diárias, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
REVOGA |
LEI MUNICIPAL Nº 4800/2022 |
ALTERA |
Decreto Executivo 266/2017 |
ALTERA |
Decreto Executivo 266/2017 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.464, de 31 de maio de 2017.
Dispõe sobre a fixação de diárias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, através da presente Lei, o Regime de Diárias para cobertura das despesas de viagens administrativas dos agentes políticos e dos servidores públicos da Administração Direta, de Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, legalmente instituídos, a título de indenização das despesas relacionadas com hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. Ficam excluídas do valor das diárias as despesas decorrentes de locomoção, que serão cobertas com recursos provenientes de adiantamentos, instituídos através da Lei Municipal nº 2.373, de 15 de outubro de 1998.
Art. 2º Uma diária inteira corresponderá aos valores estipulados na seguinte tabela:
I |
Prefeito e Vice-Prefeito |
260,00 |
II |
Secretários Municipais |
220,00 |
III |
Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes |
180,00 |
IV |
Supervisores, Gerentes e Encarregados |
170,00 |
V |
Coordenadores |
155,00 |
VI |
Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações |
140,00 |
Parágrafo único. A diária inteira corresponderá a deslocamentos fora do Município, com pernoite, devidamente comprovado.
Art. 3º A meia (½) diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I |
Prefeito e Vice-Prefeito |
130,00 |
II |
Secretários Municipais |
110,00 |
III |
Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes |
90,00 |
IV |
Supervisores, Gerentes e Encarregados |
85,00 |
V |
Coordenadores |
77,50 |
VI |
Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações |
70,00 |
Art. 4º Um terço (1/3) de diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I |
Prefeito e Vice-Prefeito |
86,50 |
II |
Secretários Municipais |
73,50 |
III |
Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes |
60,00 |
IV |
Supervisores, Gerentes e Encarregados |
56,50 |
V |
Coordenadores |
51,50 |
VI |
Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações |
46,50 |
Art. 5º Um quarto (¼) de diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I |
Prefeito e Vice-Prefeito |
65,00 |
II |
Secretários Municipais |
55,00 |
III |
Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes |
45,00 |
IV |
Supervisores, Gerentes e Encarregados |
42,50 |
V |
Coordenadores |
38,75 |
VI |
Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações |
35,00 |
Art. 6º A diária especial a Florianópolis corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I |
Prefeito e Vice-Prefeito |
325,00 |
II |
Secretários Municipais |
260,00 |
III |
Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes |
260,00 |
IV |
Supervisores, Gerentes e Encarregados |
260,00 |
V |
Coordenadores |
260,00 |
VI |
Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidente de Autarquias e Fundações |
195,00 |
Parágrafo único. A diária especial a que se refere o art. 6º corresponderá unicamente para deslocamentos fora do Município para a Capital Estadual, Florianópolis – SC, devidamente comprovados.
Art. 7º A diária especial a Brasília corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I |
Prefeito e Vice-Prefeito |
650,00 |
II |
Secretários Municipais |
520,00 |
III |
Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes |
520,00 |
IV |
Supervisores, Gerentes e Encarregados |
520,00 |
V |
Coordenadores |
520,00 |
VI |
Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidente de Autarquias e Fundações |
520,00 |
Parágrafo único. A diária especial a que se refere o art. 7º corresponderá unicamente para deslocamentos fora do Município para a Capital Federal, Brasília – DF, devidamente comprovados.
Art. 8º O cálculo das diárias para cobertura das despesas de viagens administrativas de que trata esta Lei serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, e devidamente analisadas e autorizadas por pessoa legalmente investida pelo Prefeito Municipal, conforme compromisso a ser desempenhado pelo servidor que demande o seu deslocamento.
Art. 9º As diárias dos Presidentes de Autarquias e Fundações, bem como dos gestores dos Fundos, inclusive de seus servidores, serão custeadas com recursos de seus orçamentos próprios.
Art. 10. Os Conselheiros Municipais e os Agentes Honoríficos, quando não forem servidores do Município, que se deslocarem da sede, a serviço, terão direito às diárias conforme estabelece as tabelas constantes desta Lei, desde que previamente autorizados pelo titular da Pasta a qual estiverem vinculados.
Art. 11. Revogam-se a Lei Municipal nº 4.102, de 13 de março de 2013, e as demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 31 de maio de 2017.
ELISEU MIBACH MIGUEL CHOKAILO NETO
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte