Decreto Executivo 231/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 13/06/2017

EMENTA

  • Regulamenta a Lei Municipal nº 4.461 de 24 de maio de 2017, que cria a Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Integra da Norma

DECRETO Nº 231, de 09 de junho de 2017.

 

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.461 de 24 de maio de 2017, que cria a Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 4.461, de 24 de maio de 2017,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no Município.

 

Art. 2º São atividades da COMPDEC:

I- coordenar e executar as ações de Defesa Civil;

II- manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

III- elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

IV- elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

V- prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

VI- capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil:

VII- manter o órgão central do SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

VIII- propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;

IX- executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

X- implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

XI- implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

XII- promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

XIII- estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

XIV- comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

XV- implantar programas de treinamento para voluntariado;

XVI- implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XVII- estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

XVIII- promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, nos bairros e distritos.

 

Art. 3º A COMPDEC tem a seguinte estrutura:

I- Consultor;

II- Conselho Municipal;

III- Secretaria;

IV- Setor Técnico;

V- Setor Operativo.

 

                   Parágrafo único. O Consultor e os dirigentes da Consultoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante Deicreto.

 

Art. 4º Ao Consultor da COMPDEC compete:

I- convocar as reuniões da Consultoria;

II- dirigir a entidade, representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

III- propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;

IV- participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

V- resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;

VI- propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.

 

Parágrafo único. O Consultor da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.

 

Art. 5º O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:

I-                  Prefeito Municipal;

II-                Consultor Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III- Representante da Câmara dos Vereadores;

IV- Representante do Poder Judiciário;

V- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

VI- Representante de Órgãos Não Governamentais;

VII- Representante de outras entidades.

 

   SETOR TÉCNICO:

 

I- representantes da Secretaria Municipal de Administração e Esporte;

II- representantes da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade;

III- representantes da Secretaria Municipal de Educação;

IV- representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

V- representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

VI- representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;

VII- representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente;

VIII- representantes da Secretaria Municipal de Planejamento; 

IX- representantes da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços               Públicos;

X- representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

XI- representantes da Câmara de Vereadores;

XII- representantes do Poder Executivo;

XIII- representantes do Poder Judiciário;

XIV- representantes do 5º BEC Blindado;

XV- representantes da 1ª Cia do 3º BPM;

XVI- representantes da 3ª Cia de Bombeiro Militar;

XVII- Delegado de Polícia;

XVIII- representantes da CORPRERI – Comissão Regional de Prevenção das      Enchentes do Rio Iguaçu;

XIX- representantes da COPEL; e

XX- representantes da SANEPAR.

 

 SETOR OPERATIVO:

 

I- representantes do Rotary Club de Porto União;

II- representantes da Loja Maçônica União Terceira;

III – representantes do Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Porto União;

IV– representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto União;

V- representantes da Associação Comercial e Industrial de Porto União;

VI- representantes da UNICOM – União das Associações de Moradores do Município  de Porto União;

VII– representantes da Paróquia Nossa Senhora das Vitórias de Porto União;

VIII- representantes da Paróquia São Pedro e São Paulo;

IX- representantes da Igreja Luterana;

X- representantes da Igreja Adventista;

XI- representantes do Banco do Brasil – Agência de Porto União;

XII- representantes da Caixa Econômica Federal – Agência de Porto União;

XIII- representantes da SICOOB;

XIV- representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas;

   XV- representantes da EPAGRI;

   XVI- representantes da CIDASC;

XVII- representantes da COOPERALFA; e

XVIII– representantes da imprensa local.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 6º À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:

I- implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II- secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 7º Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:

I- implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II- implantar programas de treinamento para voluntariado da SUMPDEC;

III- promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

IV- estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Art. 8º Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:

I- implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

II- executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 9º No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal de Porto União poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 816, de 26 de abril de 2012, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 09 de junho de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

                    ELISEU MIBACH                                            MIGUEL CHOKAILO NETO
                   Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte