Lei Ordinária 4492/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 24/10/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção na Atenção Básica à Saúde nos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.492, de 20 de outubro de 2017.

 

 

 

Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção na Atenção Básica à Saúde nos casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, e dá outras providências.

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue, no Município de Porto União obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete, adotar as medidas necessárias, à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

 

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Poder Executivo

 

 Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto na presente Lei.

 

§ 1º As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da Administração Municipal, relacionados ao controle da doença, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e atenção básica à saúde nos casos suspeitos e confirmados de dengue na cidade.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá articular-se com outros municípios e outras esferas de governo, para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto.

 

§ 3º As ações previstas no Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue serão desenvolvidas, frequentemente, em todo o Município, com principal ênfase nos bairros e nas regiões de maior infestação e número de notificações de casos de dengue.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Prevenção e combate à Dengue incluirá:

I- notificação de casos da dengue;

II- investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;

III- busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;

IV- vigilância epidemiológica da dengue;

V- coleta de envio ao laboratório de referência de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;

VI- levantamento de índice de infestação;

VII- execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;

VIII- envio regular dos dados da dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor no Estado, conforme notificações deste, e federal;

IX- análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;

X- divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;

XI- gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Programa;

XII- coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;

XIII- capacitação de recursos humanos para execução do Programa;

XIV- apresentação bimestral dos resultados do Programa ao Conselho Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Planejamento;

XV- campanhas permanentes de esclarecimento sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue;

XVI- serviço de informação à população;

XVII- fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas nesta Lei;

XVIII- imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente;

XIX- pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas ou privadas, de alternativas para incrementar as ações de controle da Dengue.

 

Art. 5º Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue.

            

§ 1º O objetivo do plano referido no caput deste artigo é promover a sensibilização, a absorção de conhecimento e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município.

 

§ 2º O plano será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas.

 

Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue envolverá:

I- a introdução de conteúdos programáticos, inseridos de forma transversal, nas escolas da rede municipal de ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo a sua prevenção:

II- a criação e o apoio de Comitês de Vigilância Ambiental nas associações de bairros, com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;

III- o estímulo às associações de bairros para que discutam, permanentemente, o tema dengue, o nível de infestação do Aedes Aegypti, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;

IV- a criação pelo Conselho Municipal de Saúde de uma comissão permanente de acompanhamento ao programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue e a erradicação de infestação do Aedes Aegypti;

V- o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população sobre as causas e consequências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;

VI- o estímulo à produção de materiais educativos e informativos;

VII- o serviço de informação e orientação sobre a dengue à sociedade, utilizando os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;

VIII- o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área da saúde, envolvidos no combate à dengue, da área da educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;

IX- o estímulo à produção, registro e documentação de pesquisas científicas nas áreas de educação em saúde e mobilização social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos para o controle da dengue;

X- o estímulo à divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de educação em saúde e mobilização social no controle da dengue;

XI- o apoio e incentivo do desenvolvimento e a divulgação de soluções alternativas locais que contribuam para a prevenção e o controle da dengue;

XII- a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde e mobilização social na prevenção e combate à dengue.

                               

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de Plano de Comunicação Social contra a Dengue.

 

§ 1º O objetivo do plano referido no caput deste artigo é a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão por parte da população no tocante à importância da prevenção e do combate à dengue.

 

§ 2º O plano deverá contar com a orientação técnica da Vigilância Epidemiológica e Ambiental.

 

§ 3º Deverá haver articulação com outros municípios, bem como com outras esferas governamentais, na busca da uniformidade de conteúdo e de forma para o plano.

                  Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra a Dengue:

I- incentivo aos meios de comunicação locais para a inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e combate à dengue;

II- divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos diversos veículos da imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características;

III- articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidade da informação para a imprensa;

IV- divulgação, de forma clara, para a população, da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de combate ao vetor;

V- participação dos técnicos nas áreas de zoonoses, epidemias e de educação em saúde, na aprovação de material para campanha publicitária.

                  Art. 9º Em caso de risco de epidemia de dengue no Município, o Poder Executivo poderá veicular campanhas de informação à população, nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da transmissão da dengue.

                   Art. 10. O objetivo da Vigilância Epidemiológica e Ambiental, no combate à dengue, é estruturar um sistema de informações sobre os casos da doença, que subsidie as ações de controle de dengue no Município.

         

Art. 11. São atribuições da Vigilância Epidemiológica e Ambiental no combate à dengue:

I- notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo Ministério da Saúde;

II- coletar material para exames e o enviar ao laboratório de referência;

III- analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas;

IV- analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georreferenciamento;

V- acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle;

VI- realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar, precocemente, a introdução de novos sorotipos do vírus;

VII- investigar todos os casos suspeitos de dengue;

VIII- participar da elaboração do Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social.

         

Art. 12. Será elaborado o Plano de Combate ao Vetor, visando à redução da infestação da dengue.

§ 1º Para o desenvolvimento do plano referido no caput deste artigo, deverá ser observada a densidade e a distribuição vetorial, estabelecendo-se ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor.

§ 2º Nas atividades de combate ao vetor da dengue, deverão ser utilizadas todas as normas de prevenção e promoção à saúde do trabalhador, incluindo-se os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e Equipamento de Proteção Coletiva – EPCs, quando indicados, a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho.

 

Art. 13. O Plano de Combate ao Vetor deverá ser orientado pelas seguintes ações:

I- intensificação das ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor, em toda a área do Município;

II- implementação da infraestrutura e do pessoal necessários para a realização do plano, em conformidade com os parâmetros nele definidos;

III- capacitação de recursos humanos nas operações de campo, com definição de um perfil adequado de ação;

IV- desenvolvimento de medidas alternativas, de controle do vetor;

V- incorporação das ações de combate ao vetor nos diversos bairros do Município;

VI- articulação de combate ao vetor às ações do Programa Saúde da Família – PSF.

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá estabelecer consórcios intermunicipais, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate à dengue nas regiões de fronteiras.

         

Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais ou federais, para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar, visando à eliminação dos criadouros do vetor da dengue, observando-se os critérios entomológicos e epidemiológicos.

 

Art. 16. A limpeza dos lotes baldios será de responsabilidade do proprietário ou responsável e deverá ser realizada, no mínimo, trimestralmente.

 

§ 1º O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios quando o proprietário ou responsável não o fizer.

 

§ 2º O custo pela realização da limpeza dos lotes baldios será cobrado pela Prefeitura.

 

§ 3º A limpeza dos lotes baldios não isentará o seu proprietário ou responsável de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou não.

 

Art. 17. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária que conterá:

I- o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II- o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;

III- a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: “Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado”;

IV- a pena a que está sujeito o infrator;

V- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VI- o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

 

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

 

§ 2º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

 

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, poderá ser requerido o auxílio da autoridade policial.

 

§ 4º Na hipótese de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras depois de realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

 

Art. 18. Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de dengue no Município, visando à identificação e ao treinamento adequado dos casos.

 

Art. 19. São atribuições do Município, na atenção básica à saúde no combate à dengue:

I- realizar o primeiro atendimento ao paciente suspeito de dengue;

II- coletar sangue para exames e o encaminhar para laboratório de referência;

III- realizar a notificação à Vigilância Epidemiológica de todos os casos suspeitos;

IV- avaliar casos suspeitos de dengue hemorrágica quanto à sua gravidade e os encaminhar seguindo o fluxo definido pelo programa;

V- capacitar as equipes do Programa Saúde da Família para incluir em sua rotina ações de prevenção, atenção e combate à dengue.

 

 

CAPÍTULO III

Das Infrações e das Penalidades

 

Art. 20. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso em seus respectivos imóveis da autoridade sanitária, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, por se tratar de risco iminente à saúde pública e à vida.

Parágrafo único. Havendo recusa na permissão de ingresso, observar-se-á o disposto no artigo 17.

 

Art. 21. As infrações previstas nesta Lei serão punidas administrativamente com penalidade de advertência e/ou multa, sem prejuízo das demais sansões cabíveis civil e criminalmente, conforme o caso, observada sucessivamente a seguinte ordem:

I- advertência;

II- multa;

III- apreensão;

IV- inutilização.

 

Parágrafo único. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, em especial o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.

 

Art. 22. Considera-se infração para os efeitos da presente Lei:

I- a existência nos imóveis referidos no Artigo 2º, de recipientes e/ou objetos que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;

Pena: apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).

II- dificultar a ação fiscal nos exercícios das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso da autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais).

III- deixar de adotar no prazo estabelecido pela autoridade competente as medidas necessárias à manutenção dos imóveis limpos, livres do acúmulo de lixo, entulhos, águas e demais materiais inservíveis, a fim de evitar quaisquer condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais).

IV- deixar, os proprietários e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).

V- deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).

VI- deixar de manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a entrada de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).

VII- não manter, os proprietários ou responsáveis por borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras, ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, cobertura total para esses objetos, respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais).

VIII- depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais).

IX- deixar de providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicadas à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água, para os ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e/ou, estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).

X- descumprir quaisquer das normas e limitações contidas nesta Lei;

Pena: advertência e/ou multa de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais).

 

 

Art. 23. Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator pela prática de quaisquer das infrações previstas nesta lei, no interstício de 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou, na infração anterior.

 

Art. 24. Os valores referentes às multas serão automaticamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO IV

Das Obrigações Específicas

 

Art. 25.  As autoridades públicas responsáveis por lugares, prédios e logradouros ficam sujeitas as sansões disciplinares cabíveis na forma do respectivo estatuto, em razão do descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades aqui definidas.

 

Art. 26. Caberá aos munícipes, além do já disposto nesta lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação de dengue nos seus domicílios e bairros onde residem.

 

Art. 27.  Caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença.

 

Art. 28. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existênciade criadouros dos vetores da dengue, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos nos logradouros públicos.

 

Art. 29. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais exista caixa d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-la, permanentemente, tampada, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

 

Art. 30.  Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

 

Art. 31.  Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela autoridade sanitária como de risco à proliferação de mosquitos, ficam os seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os referidos materiais sob cobertura apropriada, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 32. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bom como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

 

Art. 33. Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo apenas o uso daqueles que contenham terra ou areia.

 

§ 1º Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

 

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia de modo a evitar o acúmulo de água.

 

Art. 34. Nos ferros velhos e depósitos de veículos em geral, os materiais depositados deverão ser acondicionados distantes a, pelo menos 01 (um) metro,dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.

 

Art. 35. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração deverão disponibilizar livre acesso às autoridades sanitárias, para a fiscalização das condições de controle da dengue.

 

Art. 36. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

 

Art. 37. Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes comercializados ou que permaneçam apenas para exposição.

 

§ 1º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta exceto se estiverem devidamente perfurados, com no mínimo 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água.

 

§ 2º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuva ou regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de 01 (uma) colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.

 

§ 3º As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta cuja espécie acumule água, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas.

 

  CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

 

Art. 38. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para regulamentar o disposto na presente Lei.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                   Porto União (SC), 20 de outubro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

    ELISEU MIBACH                                                              MIGUEL CHOKAILO NETO

    Prefeito Municipal                                               Secretário Municipal de Administração e Esporte