Lei Ordinária 3811/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 11/10/2010
EMENTA
- Estabelece as cores do Município de Porto União a serem utilizadas na pintura dos prédios municipais e dá outras providências
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
Lei Ordinária 4495/2017 |
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Integra da Norma
LEI Nº 3.811, de 05 de outubro de 2010.
Estabelece as cores do Município de Porto União a serem utilizadas na pintura dos prédios municipais e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das cores presentes na bandeira do Município de Porto União, ficam o verde e o azul considerados as cores oficiais deste Município.
Art. 2º Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Pública Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, quando em construção, ampliação ou reforma, deverão ter predominante as cores verde e azul.
Art. 3º Os veículos novos e demais bens móveis poderão permanecer com as cores originais de sua fabricação, quando inexistir a opção das cores verde e azul.
Art. 4º Será dispensada a utilização das cores oficiais quando:
I- o bem imóvel, móvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização exigirem cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II- se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio Cultura, Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico;
III- se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado.
Art. 5º A padronização da pintura e o design a ser adotado seguirão as proporcionalidades das cores oficiais, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.
Art. 6º Os bens existentes, que já tenham cores que não sejam as oficiais do Município, serão gradativamente modificados, a fim de que, quando realizada a manutenção, reforma ou aquisição de bens, sejam respeitadas as cores estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 05 de outubro de 2010.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
Esporte e Cultura