Lei Ordinária 4498/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 06/12/2017
EMENTA
- Dá nova redação à Lei Municipal nº 3.570, de 02 de abril de 2009, que criou o Conselho da Cidade de Porto União – CCPU, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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OUTROS |
Decreto Executivo 503/2018 |
OUTROS |
Decreto Executivo 503/2018 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.498, de 04 de dezembro de 2017.
Dá nova redação à Lei Municipal nº 3.570, de 02 de abril de 2009, que criou o Conselho da Cidade de Porto União – CCPU, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação à Lei Municipal nº 3.570, de 02 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU, órgão colegiado municipal de política urbana, com a finalidade de atuar no acompanhamento da aplicação do Plano Diretor Municipal e demais planos a ele vinculados, visando à gestão democrática da cidade.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU é órgão colegiado, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU:
I- propor, acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a implementação do Plano Diretor de Porto União, bem como dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes;
II- apresentar, apreciar, avaliar e deliberar sobre propostas de revisão e adequação do Plano Diretor de Porto União e da legislação urbanística a ele referente;
III- apresentar, apreciar, avaliar e deliberar sobre propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico;
IV- propor ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos municipais, obras e equipamentos públicos, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;
V- propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município;
VI- apresentar, apreciar e avaliar propostas de alteração na legislação urbanística, previamente ao momento de sua modificação ou revisão;
VII- analisar, avaliar, deliberar sobre empreendimentos a serem aprovados ou regularizados que apresentem desconformidade com o Plano Diretor, Código de Obras, Código de Posturas e demais planos e leis correlatas;
VIII- analisar e exarar parecer sobre a viabilidade e aprovação de empreendimentos imobiliários: condomínios horizontais, loteamentos, obras, equipamentos públicos, entre outros;
IX- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
X- discutir e participar das ações de intervenção pública em áreas de invasão;
XI- aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU terá Secretaria Executiva e Regimento próprios, inclusive para definir o processo de indicação ou eleição de conselheiros e formas de transparência dos seus atos, os quais serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 3º O CONDU terá como objetivo realizar o acompanhamento da aplicação do Plano Diretor Municipal, de forma a contribuir no desenvolvimento urbano, com vistas à gestão democrática da cidade, conforme Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, bem como dirimir dúvidas sobre questões pertinentes ao Conselho:
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU será composto de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não governamentais, representando os seguintes órgãos públicos ou entidades:
I- Secretaria Municipal de Planejamento;
II- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente;
III- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV- Secretaria Municipal de Administração e Esporte, representado pela Assessoria Jurídica Municipal;
V- Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade;
VI- Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
VII- União das Associações de Moradores do Município de Porto União – UNICOM;
VIII- Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu –AEAVI;
IX- Universidade do Contestado – UnC;
X- Associação Empresarial de Porto União – ACIPU.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU representarão instituições ligadas às seguintes temáticas, que poderão, por alteração regulamentar com caráter regimental específico, ser ampliadas ou agrupadas de forma diversa, desde que consoantes à verticalidade da Política Urbana Nacional:
I- habitação e serviços urbanos coletivos;
II- infraestrutura e saneamento ambiental;
III- mobilidade;
IV- planejamento territorial e legislação urbanística.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que renovados nesse prazo 1/3 (um terço) de cada segmento.
§ 3º Os representantes de entidades dos setores citados nos incisos deste artigo deverão comprovar atuação no âmbito do município.
§ 4º Os trabalhos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU serão coordenados pelo seu Presidente, que será eleito entre os Conselheiros na primeira reunião do Conselho, cabendo ao mesmo voto de desempate se necessário.
§ 5º A função de Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU será voluntária e não remunerada, sendo considerada serviço público relevante para os fins de direito, podendo ser suspensa a bem do interesse público ou pela ausência anual do titular em 1/5 (um quinto) das sessões, o que acarretará na posse do respectivo suplente para finalizar o biênio.
§ 6º O funcionamento do Conselho será estabelecido em Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU poderá instituir, exclusivamente para fins de sua assessoria técnica interna, sem remuneração:
I- 04 (quatro) ou mais Câmaras Temáticas, consoantes ao § 1º do art. 4º desta Lei; e
II- observadores ou Comitês descentralizados, segundo as Intendências Distritais da Prefeitura Municipal, para acompanhar a efetividade local nas diretrizes municipais da Política Urbana.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU será regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do início das atividades ou posse dos seus membros e respectivos suplentes, indicados por cada segmento, devendo seu formato regimental se ajustar, quando necessário, de forma consoante e simultânea à lei do Plano Diretor Municipal e à legislação correlata que incida na Política Urbana Municipal.
Art. 7º Caberá às entidades e instituições pertencentes a cada segmento definido no Art. 4º a indicação inicial, de caráter prévio à definição regimental do órgão, dos membros e dos suplentes às vagas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU, mediante sessão ou sessões específicas convocadas pelo Secretário Municipal de Planejamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A sessão ou sessões referidas no caput deste artigo serão pautadas e convocadas por edital publicado em periódico de circulação municipal ou regional e, durante o seu transcurso, caso não seja obtido consenso quanto à representação inicial de cada segmento para as vagas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU, poderá ser utilizado o sorteio como critério de desempate na indicação dos respectivos membros.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 04 de dezembro de 2017.
ELISEU MIBACH MIGUEL CHOKAILO NETO
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte