Lei Ordinária 4519/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 02/04/2018

EMENTA

  • Dá nova redação à Lei Municipal nº 1.745, de 19 de setembro de 1991, que cria o Conselho Municipal de Agricultura de Porto União, e dDá nova redação à Lei Municipal nº 1.745, de 19 de setembro de 1991, que cria o Conselho Municipal de Agricultura de Porto União, e dá outras providências.á outras providências.

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Decreto Executivo 502/2018
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Decreto Executivo 502/2018

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LEI Nº 4.519, de 28 de março de 2018.

 

Dá nova redação à Lei Municipal nº 1.745, de 19 de setembro de 1991, que cria o Conselho Municipal de Agricultura de Porto União, e dá outras providências.

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.745, de 19 de setembro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Agricultura, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Porto União, que terá a função consultiva, propositiva e deliberativa, com base nas diretrizes estabelecidas pelas políticas e programas federais e estaduais.

 

 Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, conforme Decreto Federal nº 3.508, de 14 de junho de 2000.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, compete:

I- participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, de forma que este, em relação às necessidades dos agricultores, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, contemplando ações:

a)   de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos agropecuários do município; e

b)  à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e a organização dos agricultores, buscando sua promoção social, a geração de ocupações produtivas e a elevação de renda.

II- acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural do Município;

III- articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural do Município;

IV- propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

V- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundar ações de apoio a:

a)   produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município;

b)     preservação e recuperação do meio ambiente; e

c)      organização dos agricultores, buscando a sua promoção social.

VI- articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

VII- articular com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural dos municípios vizinhos, visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

VIII- articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA e no Plano Diretor do Município;

X- identificar e quantificar as necessidades de créditos rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;

XI- articular as necessidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;

XII- promover ações que revitalizam a cultura local;

XIII- propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;

XIV- propor a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a fim de captar e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as deliberações e proposições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XV- articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI- buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, contribuindo para a redução da desigualdade de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;

XVII- promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e sua participação no CMDRS;

XVIII- identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores;

XIX- atuar, permanentemente, em caráter geral, com foro de discussão e encaminhamento de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável do Município;

XX- acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;

XXI- convocar, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XXII- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;

XXIII- propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e funcionamentos de projetos;

XXIV- instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalhos Temporários para subsidiar as decisões do Conselho;

XXV- exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS tem foro e sede no Município de Porto União (SC).

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerando serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5º Integrarãoo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de forma paritária, as seguintes entidades, órgãos e associações (titular e suplente):

I-                   Órgãos Governamentais:

a) 03 (três) representantes do Poder Executivo;

b) 01 (um) representante da CIDASC ou outro órgão que venha a substituí-lo;

c) 01 (um) representante da EPAGRI ou outro órgão que venha a substituí-lo;

d) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental.

 

II-                 Sociedade Civil:

a)      01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b)     01 (um) representante de Instituição Financeira que atua no crédito rural;

c)      01 (um) representante de Cooperativa Agropecuária;

d)     03 (três) representantes das Associações de Produtores Rurais.

 

§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes deverão ser indiciados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam, da seguinte forma:

I-    para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; e

II-  para conselheiros e suplentes indicados por associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes.

 

§ 2º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto.

 

Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

 

§ 1º A presidência deverá ser exercida por um representante da sociedade civil.

 

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Executivo será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 7º O CMDRS instituirá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 8º O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

 

Art. 10. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.

 

Art. 11. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Art. 12. O funcionamento das atividades do CMDRS, observado o disposto nesta Lei, serão regidas por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros e aprovado por Decreto.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 28 de março de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 ELISEU MIBACH                                                                MIGUEL CHOKAILO NETO

   Prefeito Municipal                                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte