Lei Ordinária 4526/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/05/2018

EMENTA

  • “Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do município de Porto União, e dá outras providências”.

Integra da Norma

LEI Nº 4.526, de 02 de maio de 2018.

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do município de Porto União, e dá outras providências”.

 

 

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam todas as Instituições Bancárias, obrigadas a disponibilizarem cadeira de rodas para o deslocamento de pessoas com mobilidade reduzida.

 

§ 1º O atendimento, nas agências bancárias, à pessoa com mobilidade reduzida será efetuado necessariamente no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.

 

§ 2º O disposto nesta lei deverá observar a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, ou outra que a suceda.

 

Art. 2° Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação de deficientes físicos com cadeira de rodas.

 

Art. 3° Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem o disposto nos artigos antecedentes.

 

Art. 4° Aplicam-se os artigos anteriores às instalações já construídas que estejam em desconformidade ao que dispõe os mesmos, excetuando-se aquelas em que se ateste por meio de parecer técnico de órgão competente a impossibilidade técnica ou inviabilidade da adaptação.

 

Art. 5° O prazo máximo concedido para adaptação das instituições bancárias à presente lei, ou para a apresentação do parecer técnico mencionado no art. 4º, é de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 6° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I – notificação por escrito;

II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;

III – suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º Da data da notificação, as instituições bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação à presente lei.

 

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

 

§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências desta lei após 30 (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.

 

§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelado após o cumprimento, pela agência bancária, da presente lei.

 

Art. 7° O Poder Executivo indicará o órgão municipal fiscalizador, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 02 de maio de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

     ELISEU MIBACH                                                          RUAN GUILHERME WOLF

     Prefeito Municipal                                                     Secretário Municipal de Administração

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