Lei Ordinária 4526/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/05/2018
EMENTA
- “Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do município de Porto União, e dá outras providências”.
Integra da Norma
LEI Nº 4.526, de 02 de maio de 2018.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do município de Porto União, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todas as Instituições Bancárias, obrigadas a disponibilizarem cadeira de rodas para o deslocamento de pessoas com mobilidade reduzida.
§ 1º O atendimento, nas agências bancárias, à pessoa com mobilidade reduzida será efetuado necessariamente no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.
§ 2º O disposto nesta lei deverá observar a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, ou outra que a suceda.
Art. 2° Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação de deficientes físicos com cadeira de rodas.
Art. 3° Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem o disposto nos artigos antecedentes.
Art. 4° Aplicam-se os artigos anteriores às instalações já construídas que estejam em desconformidade ao que dispõe os mesmos, excetuando-se aquelas em que se ateste por meio de parecer técnico de órgão competente a impossibilidade técnica ou inviabilidade da adaptação.
Art. 5° O prazo máximo concedido para adaptação das instituições bancárias à presente lei, ou para a apresentação do parecer técnico mencionado no art. 4º, é de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º Da data da notificação, as instituições bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação à presente lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências desta lei após 30 (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.
§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelado após o cumprimento, pela agência bancária, da presente lei.
Art. 7° O Poder Executivo indicará o órgão municipal fiscalizador, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 02 de maio de 2018.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
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