Decreto Executivo 441/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 30/04/2018

EMENTA

  • Determina a delegação, em caráter emergencial e precário, dos serviços de Transporte Público de Passageiros do Distrito de São Pedro do Timbó, através de permissão, e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 441, de 26 de abril de 2018.

 

Determina a delegação, em caráter emergencial e precário, dos serviços de Transporte Público de Passageiros do Distrito de São Pedro do Timbó, através de permissão, e dá outras providências.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município;

 

 

CONSIDERANDO que o Contrato Emergencial nº 270/2008 não contemplou a linha rural de São Pedro do Timbó;

 

CONSIDERANDO que a Empresa Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade manifestou expresso desinteresse em explorar a linha rural de São Pedro do Timbó;

 

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços de transporte público, que não pode sofrer solução de continuidade;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei de Concessões e na cláusula 12ª do contrato de concessão, ademais, o princípio da continuidade do serviço público, que orienta pela preservação de um serviço público adequado e ao pleno atendimento às necessidades dos usuários, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, dentre outras boas qualidades;

 

CONSIDERANDO que dentre as obrigações impostas à concessionária, o contrato original de concessão deveria prever as seguintes condições:

 

a)         manter com boa qualidade, segurança, conforto e regularidade o transporte coletivo urbano de Porto União;

b)         observar rigorosamente o cumprimento dos horários, frequência, frota aplicada, tarifa, itinerários e respectivos pontos de paradas;

c)         submeter-se à fiscalização do OUTORGANTE, facilitando-lhe a ação e cumprindo-lhe as determinações;

d)         apresentar periodicamente, ou sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se ao afastamento de tráfego dos veículos defeituosos, os quais deverão ser substituídos por outros, de forma que o atendimento do serviço de nenhum modo possa ser prejudicado;

e)         manter um serviço eficiente de manutenção, observando sempre os requisitos determinados pelos fabricantes;

f)          possuir almoxarifado de peças e acessórios no intuito de agilização nos reparos exigidos pelos veículos;

g)         manter para a tripulação (motoristas e cobradores) o uso obrigatório do uniforme padrão adotado;

h)         apresentar para operação diária, veículos limpos e em perfeitas condições mecânicas para o cumprimento das tabelas de horários;

i)          promover a disciplina interna aos funcionários no intuito de bem atender aos usuários;

j)          promover cursos de aperfeiçoamento a motoristas, cobradores e mecânicos;

k)         disciplinar condutores (motoristas) para o uso de velocidade compatível com as normas de trânsito, especialmente dentro da cidade;

l)          aumentar o número de ônibus em circulação em determinada linha, desde que a demanda assim o justifique;

m)       fazer respeitar as normas de trânsito estabelecidas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – A OUTORGADA obriga-se a manter métodos contábeis padronizados, na forma que for determinado pelo OUTORGANTE ou por autoridade superior, permitindo o exame da escrituração e consultas que se fizerem necessárias, bem como apresentar sempre que exigido pelo OUTORGANTE, balanços dentro das normas de escrituração estabelecidas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – A OUTORGADA compromete-se a cumprir fielmente as leis, decretos e regulamentos baixados pelo OUTORGANTE e demais autoridades, concernentes aos serviços de transporte coletivo, ressalvados os direitos subjetivos contra a ilegalidade ou abuso de poder.

 

CONSIDERANDOque a Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões de Serviço Público), em seu artigo 31, expressamente prevê os seguintes encargos da concessionária:

 

“Art. 31. Incumbe à concessionária:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. […]”

 

CONSIDERANDOo dever legal e institucional da administração municipal, de solucionar o impasse do transporte coletivo retratado nestas considerações, apresentando medidas concretas que garantam segurança, regularidade, continuidade à população usuária do transporte público,

 

             

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedida a permissão do transporte público de passageiros à Empresa BITUR Transportadora Turística LTDA., em caráter emergencial e a título precário, até que se realize competente procedimento licitatório.

 

Art. 2º Determina à Secretaria Municipal de Administração e Esporte que realize as formalidades legais cabíveis para a concretização da permissão em caráter urgente, usando as formas legais suficientes e necessárias para evitar interrupção do serviço público de passageiros, de modo que restem atendidas plenamente as necessidades dos usuários do sistema público.

 

Art. 3º A permissão será por prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

 

§ 1º A permissão poderá ser a qualquer tempo revogada, sem qualquer direito de indenização por parte da permissionária.

 

§ 2º A decisão judicial ou administrativa de continuidade da concessão, com o levantamento da suspensão determinada no artigo 1º deste Decreto, caracteriza condição resolutiva de pleno direito, sem penalidades ou indenização.

 

Art. 4º A permissionária será remunerada por tarifa, no valor de R$ 12,00 (doze reais) atualmente, podendo ser reajustado, com base nos índices oficiais.

 

Art. 5º A permissionária deverá cumprir as obrigações contidas no termo de permissão e na legislação pertinente, local e federal.

 

Parágrafo único. O termo de concessão deverá prever todas as obrigações, notadamente, aquelas previstas no artigo 23, da Lei de Concessões.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

                   Porto União (SC), 26 de abril de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

        ELISEU MIBACH                                                   RUAN GUILHERME WOLF

        Prefeito Municipal                             Secretário Municipal de Administração e Esporte Interino