Lei Ordinária 4536/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 05/07/2018
EMENTA
- Estabelece a área escolar de segurança no Município de Porto União (SC).
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.536, de 29 de junho de 2018.
Estabelece a área escolar de segurança no Município de Porto União (SC).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, e objetiva garantir a realização dos objetivos das instituições educacionais, visando à tranquilidade dos alunos, pais e professores.
Art. 2º A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, na área descrita no artigo 2º, deverá:
I- intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II- viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo para isso providenciar, quando possível:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construção/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.
III- coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;
IV- proibir a venda de qualquer produto em frente às escolas;
V- proibir a panfletagem nas imediações das unidades escolares;
VI- reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
VII- controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. Fica autorizada a entrega de panfletos de campanhas e promoções patrocinadas ou de iniciativa dos Poderes Públicos.
Art. 4º Caberá ao DEMUTRAN, providenciar junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
I- limites de velocidade;
II- sinalização adequada;
III- demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
Art. 5º Caberá ao DEMUTRAN, em parceria com a Polícia Militar, com a diretoria das escolas, com as associações de pais e mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O descumprimento do previsto na presente lei acarretará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos infratores.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto União (SC), 29 de junho de 2018.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte Interino