Lei Ordinária 4546/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 23/07/2018

EMENTA

  • Altera a Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, que disciplina Áreas de Estacionamento Rotativo, com redação dada pelas Leis Municipais nº 4.219, de 12 de fevereiro de 2014 e nº 4.375, de 02 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 4609/2019
REVOGA
Lei Ordinária 4609/2019

Integra da Norma

LEI Nº 4.546, de 20 de julho de 2018.

           

Altera a Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, que disciplina Áreas de Estacionamento Rotativo, com redação dada pelas Leis Municipais nº 4.219, de 12 de fevereiro de 2014 e nº 4.375, de 02 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, com redação dada pelas Leis Municipais nº 4.219, de 12 de fevereiro de 2014 e nº 4.375, de 02 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com o regulamento da Área de Estacionamento Rotativo, e que tenham sido notificados de tais irregularidades, através de “Aviso de Irregularidade”, quando a situação de irregularidade não ultrapassar o período máximo previsto para o local, poderão, dentro do prazo de 01 (um) a 02 (dois) dias úteis, proceder a regularização perante os monitores de trânsito, ou ainda à empresa concedida, mediante o pagamento de preço público, em valor correspondente ao valor unitário do cartão de estacionamento referente à 01 (uma) hora.

 

§ 1º Após o 2º (segundo) dia útil até o 7º (sétimo) dia útil do Aviso de Irregularidade, fica estabelecido o valor igual a 05 (cinco) vezes o valor unitário do cartão de estacionamento referente à 01 (uma) hora, para fins de regularização do estacionamento efetivado nos moldes do caput do presente artigo.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 07 (sete) dias úteis, sem a devida regularização, será o “Aviso de Irregularidade” convertido em multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 181, inciso XVII, estando ainda o infrator, sujeito às demais penalidades e medidas administrativas nele previstas.

 

§ 3º Os veículos nas condições do caput deste artigo que permanecerem no local após decorridos 01 (uma) hora da notificação, ficarão sujeitos à remoção, além das penalidades inerentes descritas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que sua eficácia terá efeitos tão somente na data da assinatura do próximo contrato a ser firmado com nova concessionária.

 

  Porto União (SC), 20 de julho de 2018.

 

 

 

 

          ELISEU MIBACH                                                               RUAN GUILHERME WOLF

           Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração e Esporte