Lei Ordinária 3408/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 31/01/2008

EMENTA

  • Institui o PROHMI – Programa Hora Máquina Indústria para incentivo às empresas industriais, e estabelece outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI Nº 3.408, de 31 de janeiro de 2008.

 

 

 

Institui o PROHMI – Programa Hora Máquina Indústria para incentivo às empresas industriais, e estabelece outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                  Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implementar o PROHMI – Programa Hora Máquina Indústria, para o fomento industrial, comercial e turístico no Município com a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terra e envaletamento, objetivando incentivar a instalação ou ampliação de unidades industriais produtoras.

 

                  § 1º As empresas interessadas em participar do programa, formalizarão o pedido através de requerimento escrito dirigido à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, necessariamente instruído por croqui e memorial descritivo especificando quantitativamente os trabalhos a serem executados.

 

                  § 2º Os serviços serão executados através da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos depois de deferido o pedido mediante parecer fundamentado exarado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e comprovado o recolhimento das taxas a seguir definidas:

 

Equipamento

                                  Custo

Trator de esteira

R$ 50,00 a hora

Retro-escavadeira

R$ 35,00 a hora

Carregadeira

R$ 35,00 a hora

Patrola

R$ 35,00 a hora

Rolo Compressor

R$ 20,00 a hora

Caminhão (3eixos)

R$ 15,00 a carga          

Caminhão (2eixos)

R$ 13,00 a carga          

 

                  Art. 2º A operacionalização dos serviços obedecerá ao cronograma de atendimento específico para cada um dos serviços que será elaborado e controlado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

 

                  Art. 3º É de responsabilidade do beneficiário a obtenção de todas as licenças necessárias para execução dos serviços, dentre elas ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, Licenciamentos Ambientais, Alvarás, autorizações, etc.

 

                  § 1º A responsabilidade civil, administrativa e penal sobre a atividade realizada, é exclusiva do beneficiário do serviço executado.

 

                  § 2º O beneficiário responsabiliza-se integralmente pela elaboração de projetos,  execução e solidez dos serviços, isentando o Município de qualquer responsabilidade pela qualidade da obra.

 

                  Art. 4º A execução dos serviços definidos na presente Lei depende da disponibilidade de maquinário e pessoal da Administração Municipal, sendo priorizadas as obras e serviços do Município sobre as demais.

 

                  Art. 5º No custo da hora máquina não estão inclusos quaisquer despesas com material de aterro, as quais correrão por conta exclusiva do beneficiário.

 

                  Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto, revendo inclusive, os valores a serem reembolsados pelos serviços prestados, definidos no § 2º do art. 1º da presente Lei.

 

                  Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                

                  Porto União (SC), 31 de janeiro de 2008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                            GILSON OSMAR EGGERS

  Prefeito Municipal                                        Secretário Municipal de Administração,

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