Decreto Executivo 501/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 06/08/2018

EMENTA

  • Altera o Art. 7º do Decreto nº 338, de 25 de setembro de 2006, com redação dada pelo Decreto nº 277, de 27 de agosto de 2013.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº 501, de 24 de julho de 2018.

  

Altera o Art. 7º do Decreto nº 338, de 25 de setembro de 2006, com redação dada pelo Decreto nº 277, de 27 de agosto de 2013.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,

 

                   DECRETA:

 

                   Art. 1º Fica alterado o Artigo 7º do Decreto nº 338, de 25 de setembro de 2006, com redação dada pelo Decreto nº 277, de 27 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com o regulamento da Área de Estacionamento Rotativo, e que tenham sido notificados de tais irregularidades, através de “Aviso de Irregularidade”, quando a situação de irregularidade não ultrapassar o período máximo previsto para o local, poderão, dentro do prazo de 01 (um) a 02 (dois) dias úteis, proceder a regularização perante os monitores de trânsito, ou ainda à empresa concedida, mediante o pagamento de preço público, em valor correspondente ao valor unitário do cartão de estacionamento referente à 01 (uma) hora.

 

§ 1º Após o 2º (segundo) dia útil até o 7º (sétimo) dia útil do Aviso de Irregularidade, fica estabelecido o valor igual a 05 (cinco) vezes o valor unitário do cartão de estacionamento referente à 01 (uma) hora, para fins de regularização do estacionamento efetivado nos moldes do caput do presente artigo.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 07 (sete) dias úteis, sem a devida regularização, será o “Aviso de Irregularidade” convertido em multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 181, inciso XVII, estando ainda o infrator, sujeito às demais penalidades e medidas administrativas nele previstas.

 

§ 3º Os veículos nas condições do caput deste artigo que permanecerem no local após decorridos 01 (uma) hora da notificação, ficarão sujeitos à remoção, além das penalidades inerentes descritas no Código de Trânsito Brasileiro.”

 

                   Art. 2º As demais disposições do Decreto nº 338, de 25 de setembro de 2006, com suas alterações, permanecem inalteradas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, sendo que sua eficácia terá efeitos tão somente na data da assinatura do próximo contrato a ser firmado com nova concessionária.

                  

                   Porto União (SC), 24 de julho de 2018.

 

 

 

 

 

 

          ELISEU MIBACH                                                               RUAN GUILHERME WOLF

           Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração e Esporte