Decreto Executivo 502/2018
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/07/2022
EMENTA
- Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Integra da norma
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OUTROS |
Lei Ordinária 4519/2018 |
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Integra da Norma
DECRETO Nº 502, de 24 de julho de 2018.
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.745, de 19 de setembro de 1991, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 4.519, de 28 de março de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, que com este é baixado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 24 de julho de 2018.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE PORTO UNIÃO SC.
CAPÍTULO I
AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização, da atuação, finalidade e competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Porto União SC – CMDRS, definindo sua estrutura e atribuições funcionais.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS compete:
I- participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, de forma que este, em relação às necessidades dos agricultores, seja economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente correto, contemplando ações:
a) de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos agropecuários do município; e
b) à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e a organização dos agricultores, buscando sua promoção social, a geração de ocupações produtivas e a elevação de renda.
II- acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural do Município;
III- articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural do Município;
IV- propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
V- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundar ações de apoio a:
a) produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município;
b) preservação e recuperação do meio ambiente; e
c) organização dos agricultores, buscando a sua promoção social.
VI- articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VII- articular com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural dos municípios vizinhos, visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
VIII- articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e no Plano Diretor do Município;
X- identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;
XI- articular as necessidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII- promover ações que revitalizam a cultura local;
XIII- propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XIV- propor a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a fim de captar e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as deliberações e proposições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XV- articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI- buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, contribuindo para a redução da desigualdade de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;
XVII- promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e sua participação no CMDRS;
XVIII- identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores;
XIX- atuar, permanentemente, em caráter geral, com foro de discussão e encaminhamento de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável do Município;
XX- acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
XXI- convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXII- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;
XXIII- propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
XXIV- instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de
Trabalho Temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XXV- exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será constituído de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, sendo:
I – Órgãos Governamentais:
a) 03 (três) Representantes Titulares e 03 (três) Representantes Suplentes do Poder Executivo;
b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da CIDASC ou outro Órgão que venha a substituí-lo;
c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da EPAGRI ou outro Órgão que venha a substituí-lo;
d) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Polícia Ambiental;
II – Sociedade Civil:
a) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente de Instituição Financeira que atua no crédito rural;
c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente de Cooperativa Agropecuária;
d) 03 (três) Representantes Titulares e 03 (três) Representantes Suplentes das Associações de Produtores Rurais.
Parágrafo único. Ainda comporão o Conselho a Câmara Técnica e os Núcleos Regionais.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, na condição de representante das Associações de Produtores Rurais, deverão ter pelo menos 50% (cinquenta por cento) da sua renda oriunda da exploração agropecuária.
Art. 6º O representante de cada entidade e seu suplente deverão ser escolhidos através de votação, pré-estabelecida pelo Conselho vigente, após toda a comunidade estar devidamente convocada para tal fim, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e informada sobre as funções e as responsabilidades do cargo.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução mediante confirmação expressa da entidade que representa.
Parágrafo único. Os representantes de cada entidade observarão o disposto no artigo 6º deste Regimento.
Art. 8º O trabalho dos membros do Conselho Municipal será considerado relevante e não remunerado, porém os custos originados por viagens, hospedagem, alimentação, quando à serviço do Conselho, serão reembolsados, quando aprovados pelo próprio Conselho e Prefeitura Municipal.
Art. 9º São deveres dos membros:
I- cumprir pontualmente os compromissos que contrair com o Conselho Municipal;
II- zelar pelos interesses do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III- cumprir fielmente as disposições deste Regimento;
IV- comparecer, quando convocado, às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
V- solicitar por escrito o desligamento do Conselho Municipal quando de seu interesse.
Art. 10. São direitos dos membros:
I- tomar parte das reuniões, discutir, deliberar, votar e ser votado;
II- propor ao Conselho medidas de interesse ao setor primário do Município.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 11. A Diretoria é o órgão de execução e de direção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Porto União – CMDRS.
Art. 12. A Diretoria será constituída por 04 (quatro) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Secretário Suplente e seu mandato será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 13. A Diretoria será eleita através de votação entre os conselheiros do CMDRS, em Assembleia Ordinária, lavrada em ATA própria, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho.
Art. 14. Compete à Diretoria:
I- cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;
II- prever e prover as necessidades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III- propor reformas regimentais;
IV- criar subcomissões, quando assim parecer oportuno para melhorar a eficiência na execução das ações;
V- resolver os casos omissos no presente Regimento Interno.
Art. 15. Compete ao Presidente:
I- presidir as reuniões do Conselho;
II- convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
III- representar o Conselho em todos os atos jurídicos em que o mesmo seja a parte interessada;
IV- submeter à apreciação do Conselho, o ingresso ou saída de membros em caso de substituição ou desistência, e, promover as devidas alterações.
Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente em sua ausência;
II- auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III- realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 17. Compete ao Secretário Geral:
I- secretariar e lavrar as atas de reuniões;
II- elaborar a correspondência e organizar o arquivo;
III- identificar as necessidades de apoio da comunidade rural, mantendo o Presidente constantemente informado;
IV- acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos;
V- elaborar o relatório anual;
VI- realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Secretário Suplente terá as mesmas atribuições do Secretário Geral, incumbindo-lhe assumir os trabalhos na ausência deste.
CAPÍTULO VI
DA CÂMARA TÉCNICA E DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 18. A Câmara Técnica será composta por representantes da EPAGRI, CIDASC, da Polícia Militar Ambiental, da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente e da Defesa Civil Municipal e tem por finalidade auxiliar o Conselho em decisões técnicas e emergenciais, atuando na Defesa Animal, Vegetal ou Ambiental.
Art. 19. Compete ainda à Câmara Técnica convocar reunião extraordinária em caso “emergência técnica”, definida em uma das seguintes hipóteses:
I- Risco Pessoal Real Imediato;
II- Risco Econômico Real Imediato;
III- Risco Social Real Imediato.
Art. 20. Os Núcleos Regionais demonstram-se como a descentralização do CMDRS, espalhando a representatividade do Conselho de forma geograficamente homogênea.
Art. 21. Os Núcleos Regionais serão em número de 12 (doze), sendo que cada região terá seu Representante Regional a quem a comunidade poderá levar suas reivindicações, as quais serão apresentadas nas reuniões consultivas.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 22. As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitando as disposições deste Regimento Interno.
Art. 23. As reuniões serão formadas pelos membros constituídos, cabendo-lhes direito de voz e voto.
Parágrafo único. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário e Vice-Presidente.
I- Em caso de ausência do Secretário Geral, suas atribuições caberão ao Secretário Suplente;
II- Em caso de ausência de ambos os Secretários, incumbirá ao Presidente a indicação de Secretário ad hoc para o ato.
Art. 24. As reuniões serão ordinárias, extraordinárias ou consultivas.
§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas ainda por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal, ou pela Câmara Técnica, em caso de emergência Técnica.
Art. 25. Na primeira reunião anual caberá ao Conselho definir o Calendário Anual de Reuniões, as quais acontecerão, de preferência, bimestralmente com a presença da maioria simples dos membros, para decidir a respeito de todo e qualquer assunto de interesse da agropecuária municipal, apresentar e votar emendas no Regimento Interno e planejar as principais atividades a serem executadas.
Parágrafo único. Por sua vez, as reuniões consultivas se darão quadrimestralmente, quando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS prestará contas de suas atividades e serão tratadas as demandas trazidas pelos núcleos regionais.
Art. 26. As reuniões serão convocadas mediante convite individual a todos os membros titulares, seja por contato telefônico, seja através do aplicativo WhatsApp, sendo neste caso de forma pessoal ou através do grupo criado naquele serviço exclusivo para assunto do CMDRS, ou de e-mail.
Art. 27. Nas reuniões extraordinárias, as deliberações serão tomadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do número total dos membros e, em segunda e última convocação após trinta minutos com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
Art. 28. Nas reuniões ordinárias, as deliberações serão tomadas com a aprovação da maioria dos presentes através do voto secreto ou por aclamação.
§ 1º Em caso de empate o voto de qualidade será dado pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
§ 2º Cada membro do Conselho só terá direito a 01 (um) voto, não sendo permitido votar por procuração.
§ 3º O suplente só terá direito a voto, quando o titular não estiver presente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, a quem compete submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por Decreto, as modificações julgadas necessárias.
Art. 30. Na ocorrência de vacância ou não preenchimento de funções serão obedecidos os dispositivos do presente Regimento Interno quanto à indicação e homologação de nomes, obedecendo ao disposto no Artigo 6º, para os representantes comunitários.
Art. 31. Será considerada vaga a cadeira do membro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas durante o ano sem justificativa formal escrita aceita pela Diretoria.
Parágrafo único. A vacância prevista neste artigo é automática e independente de deliberação, salvo casos específicos analisados pelo Conselho.
Art. 32. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS deverá realizar em Assembleia Geral, avaliação anual das metas previstas e resultados alcançados do Plano Municipal.
Art. 33. O presente Regimento Interno foi aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 09 de julho de 2018.
Art. 34. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em partes mediante deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, observando o disposto do Artigo 22 deste Regimento.
Art. 35. Será vedada a ingerência política partidária sobre os membros do Conselho, bem como sobre a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 36. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS só poderá ser dissolvido por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, observando o disposto no Artigo 22 deste Regimento.
Art. 37. Esse Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 24 de julho de 2018.
DOUGLAS SPADOTTO
Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS