Decreto Executivo 518/2018
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 31/08/2018
EMENTA
- Homologa o Regimento Interno do Conselho Mu-nicipal de Turismo – CONTUR.
Integra da norma
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Relacionamento | Norma |
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Integra da Norma
DECRETO Nº 518, de 30 de agosto de 2018.
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – CONTUR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 3.774, de 28 de junho de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 4.468, de 28 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, que com este é baixado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 30 de agosto de 2018.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – CONTUR, DE PORTO UNIÃO.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo, de Porto União – SC, criado pela Lei nº 3.774 de 28 de junho de 2010, alterado em seu artigo 6º pela Lei nº 4.468, de 28 de junho de 2017, é o Órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo e Fiscalizador sobre questões de turismo no Município de Porto União.
§ 1º Entender-se-á por: NORMATIVO o estabelecimento de normas complementares e diretrizes para:
I- Implementar a Política Municipal do Turismo e eleger, promover e incentivar o Turismo como fator de desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental.
§ 2º O CONSULTIVO trata de responder as consultas sobre questões de turismo que lhe são submetidas pelo Poder Executivo, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Câmara de Vereadores, e membros da comunidade.
§ 3º O DELIBERATIVO trata de decidir sobre determinadas questões de acordo com a Lei, devendo ser encaminhada ao Chefe do Executivo para sua homologação.
§ 4º O FISCALIZADOR acompanha e controla o cumprimento da legislação nos órgãos/departamentos/instituições que fazem parte do sistema, no que diz respeito a questões legais e normativas.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal do Turismo é composto por entidades representativas do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, subdividido em 20 (vinte) setores e órgãos constantes do Art. 6º da Lei 4.468, de 28 de junho de 2017, escolhidos dentro da comunidade e que tem interesse pelo desenvolvimento do Turismo.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades o Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura organizacional:
I- Plenário;
II- Diretoria;
III- Comissões temáticas.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 4º O plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo, é constituído por:
I- Todos os representantes nomeados dos setores e órgãos a que se refere o Art. 2º,
designados membros titulares, com direito a voto e igual número de membros suplentes sem direito a voto; e
II- Eventuais visitantes e/ou convidados especiais, sem direito a voto.
§ 1º O conselheiro titular impossibilitado de comparecer à reunião, é responsável por solicitar ao seu suplente para substituí-lo.
§ 2º Caberá o direito a voto ao conselheiro suplente devidamente indicado quando este estiver substituindo o titular ausente.
§ 3º O mandato dos conselheiros, membros titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 01 (um) mandato.
§ 4º Em caso de vacância, por qualquer motivo do qual decorra o afastamento definitivo do conselheiro, o preenchimento da vaga se dará, no máximo em 30 (trinta) dias.
§ 5º O novo membro designado completará o mandato do substituto.
Art. 5º Competem aos membros do Conselho Municipal do Turismo:
I- Participar dos trabalhos do Conselho com assiduidade, pontualidade, espírito partici
pativo e solidário na busca de um bom andamento do Conselho;
II- Apresentar assunto para a pauta, inclusive proposta para discussão e deliberação, as quais serão encaminhadas à Diretoria;
III- Votar e ser votado;
IV- Assinar atas, resoluções e pareceres;
V- Requerer a convocação de reunião extraordinária, justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto não o fizer;
VI- Cumprir as determinações deste Regimento.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 6º A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto, eleitos entre os conselheiros através de voto direto.
§ 1º O mandato dos membros da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida a reeleição por mais 01 (um) mandato, homologados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Nos casos de vacância não previstos neste Regimento, assume o Conselheiro mais idoso que convocará eleição num prazo máximo de 30 (trinta dias).
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Turismo:
I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II- Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
III- Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
IV- Submeter assuntos à deliberação, propor estudos sobre questões dos setores representados no Conselho, assegurando aos seus representantes o direito à participação e debate;
IV- Constituir Comissões temáticas para estudos e trabalhos especiais relativos às atribuições do Conselho Municipal do Turismo, designando seus Presidentes, Secretários, Relatores, substitutos e estabelecendo regulamentos e atribuições;
V- Designar substitutos dos membros dos Conselhos em suas ausências nos termos deste Regimento;
VI- Assinar documentos;
VII- Em caso de empate proceder ao voto de desempate;
VIII- Cumprir as determinações deste Regimento.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em sua ausência e impedimentos, praticando todos os atos que lhe são pertinentes.
Art. 9º É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal do Turismo:
I- Substituir o Presidente ou Vice-Presidente em seu impedimento ocasional;
II- Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;
III- Redigir e assinar as atas das reuniões;
IV- Receber todo expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as providências necessárias;
V- Emitir parecer informativo, parecer, distribuir e instruir processos submetidos à apreciação do Conselho;
VI- Cumprir as determinações deste Regimento.
Art. 10. Compete ao Secretário Adjunto do Conselho Municipal de Turismo substituir o Secretário Executivo em sua ausência ou impedimentos.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 11. As comissões temáticas serão constituídas de 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho e de reconhecida capacidade.
§ 1º O Presidente do Conselho observará o princípio do rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação e/ou experiência dos membros da Comissão.
§ 2º As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho e, após os devidos estudos apresentarão a matéria devidamente sistematizada ao Conselho em documento escrito.
§ 3º As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo Conselho o relatório dos trabalhos que executaram.
CAPITULO IV
DAS REUNIÕES DE TRABALHO
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se á ordinariamente uma vez por mês, em data pré-estabelecida e extraordinariamente mediante convocação por escrito do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, com prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência.
Art. 13. As reuniões serão instaladas quando presente em primeira chamada, pelo menos, a metade mais um do número legal de seus membros, e em segunda chamada com qualquer número de membros.
Art. 14. Todas as reuniões serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 15. As reuniões desenvolver-se-ão da seguinte forma: verificação de quórum, assinatura da lista de presença, abertura, leitura da ata anterior, pauta do dia, comunicações e encerramento.
Art. 16. Os assuntos constantes da pauta serão discutidos pela ordem cronológica de entrada e somente em caso de matéria urgente e a critério do Conselho, poderá entrar em discussão outra que não tenha sido incluída na ordem do dia.
Art. 17. Os assuntos serão apresentados por um Relator que emitirá por escrito um resumo da matéria com as considerações que entender cabíveis, sua conclusão ou voto.
§ 1º Ao final da apresentação, dar-se-á início ao processo de discussão/decisão sendo que o resultado da deliberação do plenário deve constar em ata.
§ 2º Quando a decisão, por qualquer motivo, não puder ser tomada, ficará adiada para a reunião seguinte.
Art. 18. O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vistas ao processo e mesmo o adiamento da discussão.
Art. 19. As deliberações do Conselho denominar-se-ão PARECER ou RESOLUÇÃO, conforme a matéria seja submetida à apreciação ou decorra de sua própria iniciativa.
Parágrafo único. Estas peças serão lavradas, redigidas e assinadas por todos os membros do Conselho e encaminhadas a quem de direito.
Art. 20. As atas serão lavradas pelo Secretário e nelas se resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos durante as reuniões, os assuntos tratados, pareceres e resoluções.
Art. 21. As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário do Conselho.
Art. 22. Lida no começo de cada reunião perante o Conselho, a ata da reunião anterior será discutida, retificada se for o caso, assinada pelo Secretário, declarando o Presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I- Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou mais de 05 (cinco) alternadas, sendo este fato comunicado à entidade representada e persistindo a injustificabilidade;
II- Tornar-se incompatível com o exercício do cargo, por comprovada improbidade ou prática de atos irregulares.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para convocar o Conselho e juntamente com ele declarar a perda de mandato de qualquer membro depois de apurada a infração ou falta grave.
Art. 24. A função de membro do Conselho Municipal de Turismo será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração adicional ou outra forma de vantagem ou disposição.
Art. 25. Este Regimento votado e aprovado pelos membros será encaminhado ao Chefe do Executivo para homologação e publicação no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC.
Art. 26. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Qualquer alteração ao Regimento Interno deve observar o Artigo 25.
Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.
Art. 28. Este Regimento entrará em vigor, após aprovado em reunião ordinária, na data de sua publicação.
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – CONTUR
Porto União, 30 de agosto de 2018.
Irene Henriette Rulf Kretschek
PRESIDENTE
Luiz Sérgio Nicolotti
VICE-PRESIDENTE
Bárbara Correia
SECRETARIA EXECUTIVA
Jaqueline Aparecida da Silva Fhiynbeen
SECRETARIA ADJUNTA