Decreto Executivo 535/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/10/2018

EMENTA

  • Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal.

Integra da Norma

DECRETO Nº 535, de 03 de outubro de 2018.

 

 

 

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I-    Promover o desenvolvimento econômico e social sustentável no âmbito local e regional;

II- Ampliar a eficiência das políticas públicas; e

III- Incentivar a inovação tecnológica.

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I-    Âmbito Local – limites geográficos do Município de Porto União – SC e União da Vitória – PR, onde será executado o objeto da contratação;

II-  Âmbito Regional – Associação dos Municípios do Planalto Norte de Santa Catarina – AMPLANORTE, que compreende os municípios de: Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União e Três Barras;

III- As Pessoas Jurídicas definidas no Artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiadas pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o Artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º Para ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá, sempre que possível:

I-    Organizar as licitações de modo a priorizar a utilização dos benefícios do tratamento favorecido e diferenciado que trata o Artigo 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II-  Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

III- Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que ajustem os seus processos produtivos;

IV- Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente;

V- Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e

VI- Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.

 

Parágrafo único. O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local e regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, de acordo com o Artigo 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

 

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I-                   Da divulgação do resultado da fase de habilitação na modalidade pregão; ou

II-  Da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

 

§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.

 

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Artigo 81, de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

Art. 4º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: 

I-    Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II-  Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do Inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III- No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o Inciso III, do § 4º, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

 

§ 6º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

 

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

 

 Art. 5º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 6º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

 

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

 

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

 

§ 5º A compra mínima estabelecida para o Sistema de Registro de Preço será definida prioritariamente na cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto.

 

§ 6º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no Artigo 5º.

 

Art. 7º Não se aplica o disposto nos Artigos 2º ao 6º quando:

I-    Não houver o mínimo de (03) três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II-  O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente.

III- A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos Incisos I e II, do referido Artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas de pequeno porte, observados, no que couberem, os Incisos I, II e IV, deste Artigo; ou

IV- O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no Artigo 1º, deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para o disposto no Inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I-                   Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II-  A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

I-    Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos dos Incisos I e II e § 4º, do Artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II-                Agricultor Familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III- Produtor Rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV- Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do Artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

V- Sociedade Cooperativa se dará nos termos do Artigo 34, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Artigo 4º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no Artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

 

§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos Artigos 42 ao 49, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 03 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

                    ELISEU MIBACH                                            RUAN GUILHERME WOLF                     Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte