Decreto Executivo 566/2018
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 15/10/2018
EMENTA
- Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA do Loteamento Palmas, no Município de Porto União – SC.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
Decreto Executivo 647/2019 |
REVOGA |
Decreto Executivo 647/2019 |
Integra da Norma
DECRETO Nº 566, de 11 de outubro de 2018.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA do Loteamento Palmas, no Município de Porto União – SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso XVII, do artigo 64 da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO os elevados índices de precipitação pluviométrica registrados no Município de Porto União – SC;
CONSIDERANDO os elevados índices de infiltração no solo em razão da existência de poços de infiltração de águas servidas (sumidouros);
CONSIDERANDO que a encosta no Loteamento Palmas foi escavada para ocupação habitacional desordenada;
CONSIDERANDO que a escavação causou desequilíbrio no perfil do talude;
CONSIDERANDO que esta situação colocou em risco de desabamento a edificação da Associação dos Moradores do Jardim Oliveira – AMJO;
CONSIDERANDO que se estima que esta situação colocou em risco pelo menos 15 (quinze) residências;
CONSIDERANDO o potencial dano à vida humana e aos bens materiais;
CONSIDERANDO tratar-se de área com pessoas de baixa renda;
CONSIDERANDO que aDefesa Civil do Estado esteve no local no dia 06 de outubro de 2018, sendo que até a presente data não emitiu parecer sobre as condições geológicas da área;
CONSIDERANDO o parecer da Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) relatando iminência de ocorrência deste desastre, sendo favorável, portanto, à declaração de Situação de Emergência,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência na área conhecida como Loteamento Palmas e lado direito da Rua Padre Landel de Moura, sentido centro/interior, no local específico dos deslizamentos e potenciais deslizamentos nesta área do Município, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade local convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4., conforme IN/MI nº 02/2016, de acordo com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Protocolo FIDE nº SC-F-4213609-13214-20181003.
Art. 2º Fica desde já autorizadaa mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), nas ações de resposta a eventual desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta a eventual desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população eventualmente afetada pelo desastre, sob a coordenação da Consultoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I- adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II- usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta a eventual desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Porto União (SC), 11 de outubro de 2018.
ELISEU MIBACH
Prefeito Municipal