Decreto Executivo 567/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 18/10/2018

EMENTA

  • Homologa o Documento Referência para constru-ção dos Regimentos Escolares das Unidades Edu-cacionais que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino de Porto União – SC.

Integra da Norma

DECRETO Nº 567, de 15 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

Homologa o Documento Referência para construção dos Regimentos Escolares das Unidades Educacionais que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino de Porto União – SC.

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,

 

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1º Fica homologado o Documento Referência para construção dos Regimentos Escolares das Unidades Educacionais que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino de Porto União – SC, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação em reunião ordinária no dia 17 de setembro de 2018, que com este é baixado.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Porto União (SC), 15 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                    ELISEU MIBACH                                            RUAN GUILHERME WOLF                      Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte

DOCUMENTO REFERÊNCIA

REGIMENTO ESCOLAR

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO UNIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………………………………………….. 5

 

TÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES …………………………………………………………….. 10

CAPÍTULO I: IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO…………………………………………………………. 10

CAPÍTULO II: DAS FINALIDADES E OBJETIVOS ………………………………………………………….. 10

Seção I: Dos Princípios Gerais da Educação …………………………………………………………………………… 10

Seção II: Dos Objetivos Gerais da Educação Infantil ……………………………………………………………… 11

Seção III: Dos Objetivos do Ensino Fundamental …………………………………………………………………… 12

Seção IV: Dos Objetivos do Atendimento Educacional Especializado ………………………………………. 12

Seção V: Dos Objetivos da Educação de Jovens e Adultos – EJA ……………………………………………. 13

 

TÍTULO II: DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL………………………………………………………….. 13

CAPÍTULO I: DO ÓRGÃO ADMINISTRADOR ………………………………………………………………… 13

CAPÍTULO II: DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE EDUCACIONAL … 13

Seção I: Dos Direitos dos Profissionais da Educação……………………………………………………………….. 14

Seção II: Da Direção …………………………………………………………………………………………………………… 15

Seção III: Dos Professores …………………………………………………………………………………………………… 19

Subseção I: Do Professor Pedagogo………………………………………………………………………………………. 19

Subseção II: Do Professor Docente ………………………………………………………………………………………. 23

Subseção III: Do Professor do Atendimento Educacional Especializado……………………………………. 27

Subseção IV: Do Professor Docente de Recuperação Paralela/Apoio Pedagógico……………………….. 29

Seção IV: Da Secretaria……………………………………………………………………………………………………….. 29

Seção V: Da Biblioteca………………………………………………………………………………………………………… 31

Seção VI: Dos Agentes de Serviços Públicos………………………………………………………………………….. 32

Seção VII: Dos Profissionais de Apoio e Estagiários……………………………………………………………….. 34

Subseção I: Dos Profissionais de Apoio………………………………………………………………………………….. 34

Subseção II: Dos Estagiários…………………………………………………………………………………………………. 36

CAPÍTULO III: DO REGIME DISCIPLINAR…………………………………………………………………….. 36

 

TÍTULO III: DA COMUNIDADE EDUCACIONAL E DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES…. 38

CAPÍTULO I: DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES……………………………………………………………… 38

Seção I: Do Conselho Escolar……………………………………………………………………………………………….. 38

Seção II: Da Associação de Pais e Professores ……………………………………………………………………….. 41

Seção III: Do Grêmio Estudantil ………………………………………………………………………………………….. 41

Seção IV: Do Conselho de Classe………………………………………………………………………………………….. 41

CAPÍTULO II: DOS EDUCANDOS……………………………………………………………………………………. 45

Seção I: Dos Direitos …………………………………………………………………………………………………………… 45

Seção II: Dos Deveres …………………………………………………………………………………………………………. 47

Seção III: Do Regime Disciplinar …………………………………………………………………………………………. 48

Seção IV: Das Proibições……………………………………………………………………………………………………… 48

Seção V: Das Resoluções de Conflitos e Construção da Autonomia …………………………………………. 49

CAPÍTULO III: DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS ………………………………………………………………. 50

Seção I: Dos Deveres ………………………………………………………………………………………………………….. 50

Seção II: Dos Direitos …………………………………………………………………………………………………………. 52

Seção III: Das Proibições …………………………………………………………………………………………………….. 53

 

TÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA PEDAGÓGICA ………………………………………… 55

CAPÍTULO I: DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ………………………………………………… 55

CAPÍTULO II: DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL …………………. 55

Seção I: Da Formação das Turmas e Horários de Funcionamento ……………………………………………… 55

Seção II: Do Currículo Escolar ……………………………………………………………………………………………… 57

Seção III: Da Escola de Tempo Integral ………………………………………………………………………………… 58

Seção IV: Da Educação de Jovens e Adultos …………………………………………………………………………. 59

CAPÍTULO III: DO REGIME DE FUNCIONAMENTO ……………………………………………………… 60

Seção I: Do Ano Letivo ………………………………………………………………………………………………………. 60

Seção II: Do Calendário Escolar …………………………………………………………………………………………… 60

Seção III: Da Matrícula ……………………………………………………………………………………………………….. 61

Seção IV: Da Transferência ………………………………………………………………………………………………….. 65

Seção V: Da Adaptação dos Estudos ……………………………………………………………………………………. 66

CAPÍTULO IV: DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO …………………………………………………………… 67

Seção I: Da Avaliação de Desempenho do Educando ……………………………………………………………… 67

Seção II: Da Recuperação Paralela/Apoio Pedagógico …………………………………………………………….. 70

Seção III: Da Classificação e da Reclassificação …………………………………………………………………….. 71

Seção IV: Da Avaliação Institucional ……………………………………………………………………………………. 72

Seção V: Da Documentação Escolar ……………………………………………………………………………………… 73

 

TÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS …………………………………………… 74

 

REFERÊNCIAS…………………………………………………………………………………………………………………. 76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Construir um Regimento Escolar requer, inicialmente, a compreensão do processo histórico no qual a escola está inserida e como os documentos escolares expressam esse processo, validando, rompendo e/ou superando valores, conceitos e condutas. Os documentos escolares são a base para a efetivação da função da escola na formação de sujeitos conscientes desse processo e capazes de construir e efetivar mudanças necessárias para o alcance de uma sociedade mais plena e realizadora.

 

Nesse contexto, o Regimento Escolar é um documento que representa permanências e rupturas dentro do processo histórico social e principalmente escolar, evidenciando mudanças, estruturando, definindo, regulando e normatizando as ações em função de princípios que devem reger as relações sociais dentro do ambiente escolar. Nele percebem-se as concepções políticas e educacionais presentes nas esferas municipais, estaduais, nacionais e mesmo internacionais. Há no Regimento valores que expressam quais objetivos a Unidade Escolar/Escola tem ao atuar na formação humana, sendo assim, um documento de expressão política, pedagógica e administrativa de uma comunidade escolar.

 

Resultando da expressão de uma comunidade que reconhece seu processo histórico, é também documento orientador dessa expressão, dessa vivência no ambiente escolar. Nessa compreensão, o Regimento é um documento extremamente importante e que deve apresentar princípios claros, em consonância com o momento histórico do mundo, regendo as relações e funções, sejam elas políticas, administrativas, afetivas, pedagógicas, sociais, que acontecem no ambiente escolar, de forma harmônica e preventiva.

 

Atualmente temos presenciado a importância de afirmar alguns pilares que ressignificam a vida em sociedade, rompendo com um passado de ausências e violências, chamamos a atenção para a perspectiva do cuidado e do direito. Tais perspectivas só podem ser efetivadas numa gestão democrática que parte do princípio da capacidade de todos os sujeitos envolvidos decidirem e atuarem nesse processo.

 

Decorre disso a responsabilidade ao se construir um documento escolar, no qual princípios como Gestão Democrática, Proteção Integral à criança e ao Adolescente e Ambiente Escolar harmonioso, no qual ocorre a mediação de conflitos, evitando atitudes punitivas e opressoras, sejam afirmados e vivenciados por todos e todas que integram a comunidade escolar, efetivando assim direitos e o cuidado com a vida.

 

Ao afirmarmos a Gestão Democrática, estamos concretizando o processo de democratização previsto na CF/88 – art. 205 e 206, incisos VI e a LDB – art. 14 e 15, no qual afirma que a escola deve adotar a gestão democrática, a fim de que sua autonomia seja construída em processos permanentes de participação das comunidades escolar e local.

 

A Gestão Democrática implica em trabalho participativo, autônomo e democrático, envolvendo todos os segmentos que compõem a escola, para contribuir com o rompimento de práticas centralizadoras, conservadoras e tradicionalistas, buscando a efetivação da qualidade social da educação.

 

A gestão escolar é efetivada também na parceria e entrosamento da escola com as famílias, pois essa aproximação possibilita conhecimento do ambiente familiar e consequentemente a compreensão ampla da criança, permitindo que familiares e escola atuem de forma conjunta no desenvolvimento da segurança necessária para o aprendizado.

 

Considerando que a família é a primeira instituição que propicia a criação de vínculos afetivos e de autoestima, a instituição escolar deve efetivar a integração família e escola. Esta tem implicações no desenvolvimento social, cognitivo, afetivo e nas aprendizagens que ocorrem na escola, pois as duas instituições formam o contexto de formação humana.

 

Vale lembrar que, para que a integração família escola se efetive, deve haver investimento, por parte da instituição escolar, no fortalecimento da Associação de Pais e Professores (APP), Conselho Escolar e outros espaços de participação, adotando estratégias que permitam aos pais/responsáveis o acompanhamento das atividades curriculares, com preocupação não apenas nos resultados acadêmicos, mas em todos os aspectos globais do desenvolvimento.

 

Os aspectos globais do desenvolvimento incluem: socialização, construção de relações interpessoais positivas (laços afetivos, valores), resolução de conflitos (diálogo, questionamentos em grupo), expressão de sentimentos e controle das emoções (lidar com as diversidades e adversidades dos relacionamentos), formação moral (distinção entre o certo e o errado e o reconhecimento da necessidade de regras para um convívio harmonioso), efetivação das funções psicológicas superiores (memória seletiva, criatividade, associação de ideias, organização, sequência de conhecimentos, raciocínio abstrato/pensamento lógico). Todos esses aspectos deverão estar ínsitos nas atividades pedagógicas.

 

Considerando que a escola é um ambiente físico, psicológico, social e cultural que deve permitir a aprendizagem incluindo todos os aspectos globais do desenvolvimento, ela deve criar um ambiente de proteção, de acolhida e de estímulo à criança no desenvolvimento de vínculos afetivos seguros.

 

Os vínculos afetivos devem ser considerados, pois dão à criança um apoio psicológico para enfrentar situações estressantes, criam sentimentos de pertença, apoiam na busca de soluções compartilhadas com as outras crianças e auxiliam na resolução de conflitos.

 

Especialmente na educação infantil, deve-se ter claro que a interação dos adultos (todos os profissionais que trabalham na escola) com as crianças, devem ser momentos especiais de criação de vínculo de confiança, principalmente nos momentos de alimentação, higienização e trocas, brincadeiras e sono. Há influência bidirecional entre Educar e Cuidar, assim, o cuidado é intrínseco ao projeto educativo da escola e revela a qualidade do serviço prestado por ela à sociedade. É esse cuidado – acolhimento permanente, com valorização e inclusão de práticas familiares em que considerem as diferenças culturais, levando a um compartilhamento com as famílias – que atenua os efeitos doloridos na criança, quando deixa sua casa e inicia na escola ou núcleos de educação infantil.

 

O cuidado propiciará o estabelecimento de vínculos afetivos e a construção de confiança e segurança. Cuidar implica tanto na existência de ambiente seguro, não havendo qualquer possibilidade de prejuízo à saúde da criança, quanto em ouvi-la, observá-la e interessar-se pelo que ela diz, sente e sabe, promovendo a saúde mental e a saúde do ambiente. O cuidar também está relacionado com o uso de procedimentos adequados para a faixa etária e as realidades socioculturais das crianças.

 

Com relação à proteção Integral da Criança e do Adolescente há a base legal na organização das Nações Unidas inserida na legislação brasileira pelo artigo 227 da CF/88 e o artigo 4º da Lei 8069/90 – ECA, trazendo enorme avanço ao reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.

 

Ao reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, fica estabelecida a necessidade de proteção e cuidados especiais, em decorrência de suas situações peculiares de pessoas em desenvolvimento.

 

O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos vem substituir, na sociedade brasileira, a visão histórica que sempre viu as crianças como sendo algo (objeto) pertencente aos seus pais.

 

Assim a conquista da proteção integral é norma cogente (impõe-se pela lógica; é norma obrigatória), pois impulsiona para uma alteração de visão de todas as pessoas que convivem e trabalham com crianças e adolescentes, mudando eventuais resquícios de formas repressoras e autoritárias de educar, para formas democráticas e participativas, e de acordo com a fase de desenvolvimento em que os educandos se encontram. A proteção integral da criança e do adolescente ocorre ao reconhecer que tais sujeitos tem “absoluta prioridade”, decorrendo assim aprendizagem e desenvolvimento harmonioso ao se tomar medidas apropriadas para assegurar a proteção contra toda forma de discriminação ou castigo. (Art. 227 da CF/88 e Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990 que promulga a Convenção sobre os Direitos das Crianças).

 

Vale lembrar que é necessário romper com conceitos de emudecimento e ausência de crítica, muito presentes na escola como resquícios do período de ditadura em nosso país, para tanto é essencial que se compreenda que a criança precisa questionar regras para compreendê-las, ou ainda, para cobrar sua participação na criação de novos modelos de condutas em sala, a fim de que se construam valores de respeito e de autonomia, efetivando o diálogo que representa a base da gestão democrática em todas as relações.

 

Decorre desses princípios – Gestão Democrática, Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e Ambiente Harmonioso – a negação de toda e qualquer forma de violência, seja ela por força de intimidação, chantagem ou coação, simbólica ou física. Negar a violência implica em formar crianças e adolescentes com novos valores morais, permitindo que possam vivenciar uma interação saudável com o meio social, no qual a dignidade, a liberdade, o respeito à diversidade, a igualdade de oportunidades, a justiça como mediadora, sejam sentidos diariamente (currículo oculto) e vivenciados em outros ambientes sociais.

 

Dentro dessa compreensão entende-se que as atitudes devem ser sempre de respeito e proteção à criança e ao adolescente, assim quando a criança ou adolescente apresentar atitude agressiva, ou mesmo de destruição do espaço físico, ou violência contra outras pessoas, o procedimento deverá ser sempre de buscar tranquilizá-la, retirando-a da situação “complicada” com firmeza e respeito, até que se acalme e posteriormente retomar um diálogo de acolhida, no qual possam ser expostas as razões e causas, a fim de que se atue nas mesmas. 

 

Punições como “advertência” e “suspensão” demonstram falhas por não permitir o aprendizado das normas adequadas à convivência cooperativa e justa, daí a afirmação do diálogo, a fim de que haja por parte da criança ou adolescente, o reconhecimento do ato como danoso e das consequências que estão para além dos envolvidos, mas que afetam toda a comunidade escolar e a sociedade e, assim, a compreensão da importância das regras e o cumprimento delas a fim de organizar o trabalho e o ambiente para que todos estejam bem.

 

Enfim, que esse documento base para a construção dos regimentos escolares possa permitir um ambiente harmonioso, uma infância e adolescência mais significativa e prazerosa e que a aprendizagem aconteça afirmando direitos, cuidado e a efetiva democracia que permite pessoas mais autônomas, seguras e capazes de atuar para uma sociedade mais livre e realizadora.

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

 

Art. 1º O Núcleo Educacional (nome), situado na Rua………, foi criado na data de —/—/— e se destina ao Ensino…… (Fundamental, Educação Infantil, EJA).

 

Art. 2º A Unidade Educacional faz parte do Sistema Municipal de Ensino de Porto União e segue as diretrizes traçadas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais disposições legais do ensino público.

 

Art. 3º O presente Regimento Escolar tem por objetivo criar um ambiente harmonioso, favorável ao desenvolvimento de vínculos afetivos e superação da violência, sendo um documento que está em consonância com o Plano Municipal da Educação e com os Projetos Políticos-Pedagógicos, visando o exercício pleno da gestão democrática, seguindo as normas de funcionamento e de organização do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.509/2008 e as Resoluções do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

 

Seção I

Dos Princípios Gerais da Educação

 

Art. 4º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade propiciar ao educando o pleno desenvolvimento de sua personalidade, considerando-o um sujeito de direitos que deve ser preparado para o exercício da cidadania, qualificando-o para o trabalho e para o convívio social, tendo seus direitos protegidos e garantidos.

 

Art. 5º A Unidade Educacional garante o princípio democrático de igualdade de condições de acesso e de permanência na escola, de gratuidade para a rede pública, de uma Educação Básica com qualidade em seus diferentes níveis e modalidades de ensino, vedada qualquer forma de discriminação e segregação.

 

Art. 6º A Unidade Educacional objetiva a implementação e acompanhamento do seu Projeto Político-Pedagógico, elaborado coletivamente, com observância aos princípios democráticos, e submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

Seção II

Dos Objetivos Gerais da Educação Infantil

 

Art. 7º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, favorecendo o vínculo social, complementando a ação da família e da comunidade, mediante os seguintes princípios:

I- o respeito à dignidade, aos direitos das crianças em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação;

II- o brincar como forma privilegiada de expressão, de pensamento e de interação das crianças num ambiente seguro;

III- a garantia da educação em sua integridade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao princípio educativo e ao estabelecimento de vínculos afetivos;

IV- a garantia do acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;

V- a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;

VI- a garantia de Atendimento Educacional Especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

VII- gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação dos sistemas de ensino.

Seção III

Dos Objetivos do Ensino Fundamental

 

Art. 8º O ensino fundamental obrigatório, com duração de 09 (nove) anos, objetiva a formação básica do cidadão, mediante:

I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita, do cálculo e do respeito às diferenças;

II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes, da cultura de diferentes povos que integram nosso país e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo em vista a garantia dos direitos de aprendizagem em cada área do saber dispostos em documentos oficiais e a formação de atitudes e valores;

IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida social;

V- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VI- a garantia de Atendimento Educacional Especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

VII- gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação dos sistemas de ensino.

 

Seção IV

Dos Objetivos do Atendimento Educacional Especializado

 

Art. 9º São objetivos do Atendimento Educacional Especializado:

I- prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados, de acordo com as necessidades individuais dos educandos;

II- garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

III- fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;

IV- assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.

 

Seção V

Dos Objetivos da Educação de Jovens e Adultos – EJA

 

Art. 10. A Educação de Jovens e Adultos– EJA é uma modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria e visa:

I- oferecer ao educando condições de desenvolvimento integral;

II- garantir ao educando o acesso ao conhecimento, respeitando sua faixa etária, sua disponibilidade de tempo, seu ritmo de aprendizagem e sua identidade cultural;

III- resgatar a educação de jovens e adultos como um direito constitucional, possibilitando a integração destes sujeitos na sociedade, e sua qualificação para o trabalho;

IV- propiciar o acesso a outros níveis ou modalidades da Educação Básica e/ou profissionalizante, assim como a outras oportunidades de desenvolvimento cultural.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO ADMINISTRADOR

 

Art. 11. A Unidade Educacional vincula-se ao Sistema Municipal de Ensino, sendo regida pela Secretaria Municipal da Educação de Porto União, sediada à Rua Frei Rogério nº. 367, Porto União, Santa Catarina, tendo como órgão administrativo e mantenedor a Prefeitura Municipal de Porto União, sob o CNPJ nº. 83.102.541/0001-58.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE EDUCACIONAL

 

Art. 12. A Unidade Educacional pode ser constituída da seguinte forma:

I- Direção;

II- Professores:

a) Professor Docente;

b) Professor Pedagogo;

c) Professor de Atendimento Educacional Especializado;

d) Professor de Apoio Pedagógico/Recuperação Paralela.

III- Secretaria;

IV- Biblioteca;

V- Agente de Serviços Públicos;

VI- Profissional de Apoio e Estagiários;

VII- Órgãos Colegiados:

a)      Conselho Escolar e/ou Associação de Pais e Professores (APP);

b)     Grêmio Estudantil;

c)      Conselho de Classe.

 

Seção I

Dos Direitos dos Profissionais de Educação

 

Art. 13. Além dos direitos que lhes são assegurados em lei, os profissionais de educação têm ainda as seguintes prerrogativas:

I- ser respeitado na sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação, em decorrência de diferenças físicas, étnicas, credo, sexo, ideologia ou quaisquer outras;

II- participar da elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação, do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e do Regimento Escolar da Unidade Educacional;

III- requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades;

IV- sugerir ações que viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades;

V- participar de Associações de Pais e Professores – APP e/ou Conselho Escolar;

VI- gozar férias na forma da legislação em vigor (Plano de Carreira);

VII- participar das atividades de formação previstas no Programa de Formação Continuada, visando à melhoria no desempenho da função;

VIII- participar da elaboração, implantação, avaliação de projetos e programas;

IX- ter condições mínimas e necessárias de trabalho para o bom desempenho de sua função.

 

Seção II

Da Direção

 

Art. 14. A direção é o órgão executivo que organiza, supervisiona, coordena, dialoga, ouve e efetiva ações que visem o bem estar de todos que integram o ambiente escolar, garantindo o alcance dos objetivos da Unidade Educacional, definidos no Plano Municipal de Educação e no Projeto Político-Pedagógico.

 

Art. 15. A escolha do (a) Diretor (a) da Unidade Educacional será realizada mediante processo eleitoral, sendo que os critérios e organização do processo são regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação, considerando sugestões das Unidades Educacionais.

 

Parágrafo único. No caso da Unidade Educacional não comportar o cargo de Diretor, será designado um professor pela Secretaria Municipal da Educação para responder pela função.

 

Art. 16. Compete ao Diretor:

I- representar a Unidade Educacional perante os órgãos e entidades de ensino do Poder Público e demais setores da sociedade;

II- efetivar a gestão democrática e compartilhada, fomentando a participação dos educandos, pais, docentes e funcionários nas decisões escolares, criando espaços de diálogos que visem à troca de experiências e o planejamento conjunto de ações administrativas e pedagógicas;

III- convocar os representantes do Conselho Escolar e/ou Associação de Pais e Professores – APP, bem como os professores e funcionários, para participarem do processo de elaboração e/ou implementação do Projeto Político-Pedagógico;

IV- coordenar o processo de elaboração/reelaboração e avaliação anual do Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar da Unidade Educacional;

V- coordenar o processo de implementação de normas e procedimentos emanados pela Secretaria Municipal da Educação, bem como garantir o fluxo de informações da Unidade Educacional com a Secretaria Municipal da Educação;

VI- cumprir e fazer cumprir as leis do ensino e as determinações das autoridades competentes na esfera de suas atribuições e as disposições deste Regimento;

VII- manter contato permanente com a Secretaria Municipal da Educação, comunicando, por escrito, irregularidades e fazendo as devidas sugestões para o melhoramento das atividades educativas, sem prejuízo de atendimento às crianças;

VIII- manter-se informado da legislação vigente, bem como das inovações teórico-educacionais, a fim de estar em consonância com os objetivos educacionais nacionais;

IX- convocar e presidir o Conselho de Classe, juntamente com o professor pedagogo da Unidade Educacional ou da Secretaria Municipal da Educação, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;

X- expressar confiança na capacidade de aprendizagem dos educandos, bem como de atuarem nas decisões que impactam seu aprendizado – principalmente projetos artísticos, culturais, esportivos e alterações no ambiente físico escolar; externando essa confiança a toda equipe e aos pais;

XI- convocar e presidir as reuniões pedagógicas, considerando a capacidade de todos e todas nas análises dos problemas e nas sugestões de superação;

XII- garantir que a Unidade Educacional cumpra a sua função social, visando à formação integral para autonomia política, afetiva, profissional e social;

XIII- acompanhar a execução das atividades pedagógicas da Unidade Educacional e, se necessário, efetivar ações que visem à melhoria dessas atividades;

XIV- garantir ações sistemáticas para mediação de conflitos e a prevenção da violência;

XV- garantir que a maior parte do tempo dos educandos na Unidade Educacional seja dedicada a atividades que possibilitem o protagonismo e a efetivação dos direitos de aprendizagem;

XVI- participar da análise e definição dos projetos a serem realizados na Unidade Educacional;

XVII- cumprir e fazer cumprir o calendário escolar oficial do Sistema Municipal de Ensino;

XVIII- contribuir para a criação, organização e funcionamento da Associação de Pais e Professores– APP e/ou Conselho Escolar de forma democrática;

XIX- compartilhar ações, tomadas de decisões e responsabilidades com o Conselho Escolar;

XX- promover eventos junto com a Associação de Pais e Professores – APP e/ou Conselho Escolar, tais como: promoções beneficentes, festividades, confraternizações e mutirões;

XXI- organizar o Plano de Aplicação Financeira (PAF) e a respectiva prestação de contas dos recursos financeiros destinados à Unidade Educacional, submetendo à aprovação do Conselho Escolar e/ou da Associação de Pais e Professores – APP, e fixando em quadro-mural da Unidade Educacional e, também, divulgado por meio eletrônico;

XXII- promover a articulação entre a Unidade Educacional, família e comunidade;

XXIII- promover reuniões frequentes para garantir a comunicação regular entre os órgãos da Unidade Educacional, os pais e a comunidade;

XXIV- informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e filhas, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos educandos, bem como sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

XXV- zelar pelo sigilo de informações pessoais dos educandos, professores, funcionários e famílias;

XXVI- administrar e responsabilizar-se pelo patrimônio escolar, mantendo-o em boas condições de uso, limpos e conservados, coordenando o trabalho de manutenção das instalações da Unidade Educacional, mantendo um ambiente escolar bem organizado e agradável;

XXVII- atuar de forma preventiva nas causas das faltas dos educandos, acompanhando e dialogando com docentes e familiares e buscando compreender e sanar tais causas;

XXVIII- notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos educandos, de acordo com os procedimentos do “Programa Apoia Online”;

XXIX- organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na Unidade Educacional;

XXX- informar ingressantes quanto às atribuições de seus respectivos cargos, às normas de procedimentos, às regras de convivência e à necessidade de permanente atualização profissional;

XXXI- incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação;

XXXII- monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas por todos os segmentos da Unidade Educacional, propondo melhorias para o aperfeiçoamento das habilidades profissionais e adotando medidas de promoção do bem estar e nível de satisfação;

XXXIII- organizar a rotina escolar de modo a garantir que o trabalho de cada segmento flua com eficácia;

XXXIV- estimular os funcionários da Unidade Educacional para que se comprometam com as estratégias para superação das deficiências e/ou dificuldades dos educandos;

XXXV- supervisionar, diariamente, o preparo da alimentação servida aos educandos, comunicando a nutricionista da Secretaria Municipal da Educação qualquer dúvida ou irregularidade;

XXXVI- Acompanhar a qualidade, quantidade, o preparo, a distribuição e aceitação das refeições servidas na Unidade Educacional, tomando providências para que sejam supridas as necessidades dos educandos;

XXXVII- informar-se e tomar providências sobre as orientações da vigilância sanitária, buscando melhorar as condições de trabalho da Unidade Educacional;

XXXVIII- manter organizada a documentação da Unidade Educacional, no caso de não haver responsável pela Secretaria;

XXXIX- assegurar a realização da avaliação anual da Unidade Educacional, coordenada pela Secretaria Municipal da Educação;

XL- garantir que os objetivos da Unidade Educacional sejam claramente definidos, compreendidos e aceitos pela comunidade escolar, dispondo de critérios e instrumentos para determinar a eficácia escolar;

XLI- garantir, junto com a Equipe Escolar, a qualidade social do ensino, acompanhando com frequência o desempenho dos educandos e dos professores;

XLII- promover a análise do desempenho geral da Unidade Educacional e do desempenho acadêmico dos educandos, para verificar se há tendência crescente de melhoria na qualidade dos processos de gestão e serviços da Unidade Educacional, bem como melhorias nas taxas de aprovação, permanência e correção de fluxo escolar;

XLIII- utilizar junto com a Equipe Escolar os resultados de testes e relatórios de avaliação para localizar problemas potenciais e propor soluções, efetivando a validação contínua do rendimento dos educandos;

XLIV- fazer diagnóstico das necessidades de formação continuada para os profissionais da Unidade Educacional;

XLV- propor aos educandos, pais e docentes as normas internas da Unidade Educacional e as normas deste Regimento, para que toda comunidade escolar se posicione em relação aos documentos, alterando-os se necessário, a fim de efetivar a gestão democrática e garantir um ambiente harmonioso para aprendizagem;

XLVI- incentivar e possibilitar ações voltadas à compreensão dos malefícios – pessoais e sociais – causados pelo uso de álcool, tabaco e outras drogas, a fim de atuar de forma preventiva junto aos educandos e comunidade escolar;

XLVII- criar condições para o desenvolvimento de ações que visem uma educação para sexualidade, de forma a ressaltar a afetividade e o respeito à vida e ao corpo humano;

XLVIII- cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento;

XLIX- executar outras atividades compatíveis com a função.

 

Seção III

Dos Professores

 

Art. 17. Os professores são profissionais que exercem atividades de docência (professores docentes) ou que dão suporte pedagógico às Unidades Educacionais (professores pedagogos).

 

Art. 18. São direitos dos professores do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, além dos direitos que lhes são assegurados em lei:

I- requisitar material didático para o desenvolvimento do trabalho escolar, de acordo com as possibilidades do Município de Porto União;

II- propor ações que visem maior eficiência no desenvolvimento das atividades pedagógicas na Unidade Educacional;

III- participar da elaboração do Plano Municipal de Educação e/ou sua efetivação;

IV- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico, da Proposta Pedagógica Curricular e do Regimento Escolar da Unidade Educacional e/ou sua efetivação.

 

Subseção I

Do Professor Pedagogo

 

Art. 19. Compete aos professores pedagogos:

I- assessorar a direção da Unidade Educacional na construção de ações voltadas para a inclusão social, a mediação de conflitos e o desenvolvimento integral dos educandos;

II- assegurar estratégias de ensino diferenciadas para o atendimento de todos os educandos;

III- colaborar na elaboração coletiva e na efetivação do Projeto Político-Pedagógico e Proposta Pedagógica Curricular;

IV- elaborar e entregar à direção da Unidade Educacional o Plano de Trabalho Pedagógico, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

V- conhecer e buscar projetos culturais, artísticos e esportivos da comunidade e/ou instituições externas, integrando-os aos projetos de trabalho da Unidade Educacional, a partir da consulta aos educandos e da gestão democrática dos projetos;

VI- comprometer-se com o desenvolvimento dos educandos sendo corresponsável pela aprendizagem, tendo bem claro os objetivos de ensino – aprendizagem;

VII- participar do Programa de Formação Continuada e do Plano Municipal de Educação;

VIII- auxiliar a direção na organização e distribuição dos recursos humanos, físicos e materiais disponíveis;

IX- supervisionar o cumprimento do calendário escolar e das aulas ministradas previstas no horário semanal, juntamente com a direção;

X- organizar e acompanhar a hora-atividade dos professores docentes, a fim de que esse espaço-tempo seja de efetivo trabalho pedagógico;

XI- orientar para que os professores utilizem o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e a Proposta Pedagógica Curricular na elaboração do Plano de Trabalho Docente e no planejamento diário;

XII- manter um clima de cooperação entre os professores, proporcionando momentos de estudos, planejamento conjunto e de troca de experiências (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo/HTPC);

XIII- auxiliar os professores na definição de objetivos de ensino, na metodologia, em questões de avaliação de educandos, bem como na organização de estratégias diferenciadas e na adoção de procedimentos adequados para atender educandos com maior ou menor rendimento escolar;

XIV- analisar os Planos de Trabalho Docente sugerindo modificações, quando for o caso, buscando a melhoria e a eficácia do ensino;

XV- solicitar o planejamento diário do professor docente, sempre que julgar necessário para possíveis encaminhamentos e sugestões visando à melhoria da prática pedagógica;

XVI- sugerir leituras sobre temas pedagógicos aos professores docentes;

XVII- assessorar os professores docentes na avaliação diagnóstica para possíveis adaptações curriculares;

XVIII- orientar os professores docentes para que façam elogios e críticas construtivas aos educandos, bem como estimulem a curiosidade e o interesse;

XIX- assessorar os professores docentes na resolução de problemas referentes ao ambiente escolar, orientando-os quanto às atividades a serem desenvolvidas com os educandos, que envolvam a melhoria das relações sociais no interior da Unidade Educacional;

XX- promover, juntamente com a comunidade escolar, a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social, bem como da violência, do alcoolismo, do uso de drogas;

XXI- acompanhar o processo didático-pedagógico na Unidade Educacional, garantindo a efetivação do currículo e a recuperação de aprendizagem, através de novas oportunidades a serem oferecidas aos educandos, de acordo com a legislação vigente;

XXII- acompanhar o rendimento escolar dos educandos, pesquisando sobre as causas de aproveitamento insuficiente, assessorando os professores docentes no planejamento e desenvolvimento de estudos de recuperação e adaptação;

XXIII- avaliar, juntamente com o professor docente, os educandos que apresentarem dificuldades de aprendizagem, utilizando-se dos instrumentos disponibilizados pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, encaminhando o educando, se necessário, para atendimento de profissionais técnicos especializados;

XXIV- acompanhar a adaptação de estudos, em casos de recebimento de educandos transferidos de outros sistemas educacionais, de acordo com a legislação vigente;            

XXV- acompanhar bimestralmente os diários de classe, assegurando o preenchimento correto do mesmo, de acordo com a Instrução Normativa 01/2014 da Secretaria Municipal da Educação;

XXVI- organizar e coordenar juntamente com a direção, o Conselho de Classe;

XXVII- colaborar com a elaboração e efetivação de propostas de intervenção decorrentes de decisões do Conselho de Classe;

XXVIII- acompanhar o processo ensino-aprendizagem, atuando junto aos educandos, pais e professores docentes, colaborando com a direção para o estabelecimento de um diálogo rico entre todos os sujeitos do processo, visando à qualidade de ensino;

XXIX- manter-se informado e informar profissionais da educação, pais e responsáveis sobre legislação básica, de pessoal e de ensino, mantendo o currículo atualizado, de acordo com as necessidades da Unidade Educacional;

XXX- desenvolver ações junto à família e aos educandos, convocando pais, mães ou responsáveis, quando necessário, para que esses conheçam, sugiram e colaborem com as atividades da Unidade Educacional, com a aprendizagem dos educandos, e garantam a frequência escolar;

XXXI- articular-se com a direção, com a Secretaria da Unidade Educacional e com a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, socializando informações, fornecendo documentos e relatórios sobre a vida escolar dos educandos;

XXXII- organizar e manter atualizados os registros da vida escolar dos educandos;

XXXIII- transmitir à direção e professores docentes as observações e dados colhidos sobre os educandos, bem como receber deles as informações necessárias para melhor acompanhamento, ressalvando a ética profissional;

XXXIV- receber pais e/ou familiares que venham até a Unidade Educacional em busca de informações a respeito dos educandos, ou que venham trazer dados relevantes sobre seus filhos, bem como criar formas de cativar pais e/ou familiares para a participação efetiva na vida escolar dos educandos;

XXXV- dar assistência às atividades extraclasses realizadas na Unidade Educacional;

XXXVI- coordenar o processo de análise e seleção do livro didático, observando as diretrizes e critérios estabelecidos pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação;

XXXVII- colaborar com a direção na avaliação do desempenho geral da Unidade Educacional, para que haja melhoria na qualidade dos processos de gestão e serviços;

XXXVIII- realizar atividades referentes à conscientização dos educandos quanto os seus direitos e deveres constantes neste Regimento;

XXXIX- promover e incentivar o protagonismo infanto-juvenil, preparando os educandos para assumir responsabilidades na sociedade, inclusive incentivando a criação de Grêmio Estudantil;

XL- criar formas de prevenir a evasão escolar através de um diálogo próximo com educandos e familiares, e através da comunicação à direção e encaminhamento ao Programa APÓIA dos casos de educandos com excesso de faltas;

XLI- participar ativamente das reuniões a que for convocado;

XLII- colaborar com a direção da Unidade Educacional quando se fizer análise para buscar melhoria dos processos educacionais;

XLIII- colaborar com a pessoa responsável pela Biblioteca da Unidade Educacional, participando da organização pedagógica, do processo de aquisição de acervo, fomentando ações e projetos de incentivo à leitura;

XLIV- cooperar, incentivar e orientar as instâncias colegiadas como a Associação de Pais e Professores – APP e/ou Conselho Escolar;

XLV- colaborar para a comunicação regular entre os órgãos da Unidade Educacional, Secretaria Municipal da Educação, educandos, pais e comunidade;

XLVI- exercer as demais atividades vinculadas ao cargo, especialmente quando forem solicitadas pela direção da Unidade Educacional ou pela Secretaria Municipal da Educação, de acordo com a legislação vigente.

 

Subseção II

Do Professor Docente

 

Art. 20. Compete ao professor docente:

 

I- participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação, do Projeto Político-Pedagógico, da Proposta Pedagógica Curricular e Regimento Escolar da Unidade Educacional;

II- comprometer-se com objetivos e metas da Unidade Educacional;

III- ministrar aulas e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e formação continuada;

IV- comprometer-se pelo desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, tendo bem claro que os objetivos do seu trabalho devem estar em consonância com os documentos educacionais municipais e nacionais;

V- elaborar o Plano de Trabalho Docente, que deverá ser entregue ao professor pedagogo ou ao diretor, de acordo com o Projeto Politico-Pedagógico de cada Unidade Educacional, devendo constar: objetivos, conteúdos, estratégias (metodologia didático-pedagógica), recursos e avaliação (instrumentos e critérios) revendo sempre que necessário;

VI- todo o Plano de Trabalho Docente deve respeitar as especificidades das respectivas etapas e modalidades de ensino;

VII- o planejamento diário das atividades deve partir do Plano de Trabalho Docente e estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, Proposta Pedagógica Curricular e Base Nacional Comum Curricular, tendo claros os objetivos a serem alcançados pelos educandos;

VIII- disponibilizar ao professor pedagogo e/ou ao diretor, o planejamento diário quando solicitado;

IX- reorganizar o processo ensino-aprendizagem sempre que necessário, para atender diferentes perfis de educandos que exigem tempo e metodologia diferenciados para realizarem seu aprendizado;

X- apresentar e discutir com os educandos os objetivos de aprendizagem, bem como o comportamento necessário para o alcance dos mesmos, e estabelecer acordos de forma democrática;

XI- monitorar continuamente o progresso do educando, estimulando a curiosidade e o interesse, reconhecendo as suas dificuldades, valorizando o seu esforço, destacando e incentivando os avanços, a fim de incentivar os educandos com dificuldades;

XII- preparar e empregar recursos, materiais e equipamentos didáticos atualizados e adequados às atividades programadas e ao tipo de educando a que se destinam;

XIII- responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e de materiais didáticos colocados a sua disposição;

XIV- utilizar estratégias de ensino diferenciadas que visem o estabelecimento de vínculo e harmonia nas relações entre os educandos, a fim de prevenir violência e proporcionar um aprendizado seguro e significativo, priorizando o trabalho em grupos (inclusive com educandos de outras séries, sejam mais jovens ou mais velhos) e demais atividades como: visitas a espaços culturais, filmes, slides, músicas e poesias, passeios, hora do conto, atividades ao ar livre, debates, exposições do material produzido pelos educandos, etc.;

XV- cumprir a hora atividade em âmbito escolar, conforme Plano de Carreira, dedicando-a a estudos, planejamentos/registro/acompanhamento, avaliação, atendimento a pais e/ou responsáveis dos educandos e diálogo entre profissionais, sob orientação, sempre que possível, do professor pedagogo e/ou diretor;

XVI- definir com o professor pedagogo e/ou diretor a metodologia de ensino a ser seguida, bem como os critérios de avaliação, de acordo com os documentos oficiais;

XVII- registrar, sem rasuras, no Diário de Classe, os assuntos lecionados, as atividades extraclasses desenvolvidas, a carga horária ministrada, a frequência, os resultados de desempenho do educando, os avanços ocorridos com a recuperação paralela e adaptações curriculares;

XVIII- comunicar à direção e/ou professor pedagogo os casos de educandos com dificuldades específicas de aprendizagem e/ou problemas de comportamento, para a resolução conjunta da situação, tendo claro seu papel de mediador de conflitos através do diálogo e de uma postura de acolhida das diferentes situações ocorridas em sala de aula;

XIX- avaliar, juntamente com o professor pedagogo, os educandos que apresentam dificuldades de aprendizagem, utilizando-se dos instrumentos disponibilizados pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, com o objetivo de possíveis encaminhamentos a profissionais especializados;

XX- solicitar orientações à Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, para planejar as adaptações didáticas pedagógicas necessárias às especificidades de aprendizagem dos educandos com dificuldades de aprendizagem, distúrbios de comportamento e deficiências;

XXI- proceder à avaliação diagnóstica, contínua, participativa, formativa, cumulativa e processual dos educandos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas de avaliação em diversas situações;

XXII- realizar avaliação de desempenho do educando de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem, explicando e discutindo democraticamente os critérios de correção dos instrumentos avaliativos, bem como o resultado de desempenho de cada educando;

XXIII- para os casos dos educandos com diagnóstico que comprove deficiência intelectual ou dificuldade de aprendizagem, o processo avaliativo deverá ser diferenciado, adequado e com apoio da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação;

XXIV- proceder à revisão dos resultados de desempenho e instrumentos avaliativos, quando solicitada pelo educando ou seu responsável;

XXV- promover momentos para que os educandos se auto avaliem;

XXVI- encaminhar para a recuperação paralela/apoio pedagógico os educandos que necessitarem, registrando os avanços no Diário de Classe;

XXVII- estabelecer relação clara entre os objetivos de aprendizagem, as atividades de ensino e a avaliação dos educandos;

XXVIII- entregar à direção da Unidade Educacional, no período indicado, os pareceres descritivos, as notas de aproveitamento e frequência do educando;

XXIX- promover ações preventivas relacionadas ao excesso de faltas e, caso seja necessário, encaminhar à direção da Unidade Educacional ou à Secretaria Municipal da Educação a relação nominal dos educandos menores de 17 anos regularmente matriculados, que se ausentarem das aulas por mais de três dias consecutivos, de acordo com os procedimentos do Programa “Apoia Online”;

XXX- trabalhar em conjunto, trocando ideias com seus pares, direção e professor pedagogo para tratar de questões de planejamento e outros, de interesse da Unidade Educacional;

XXXI- participar das reuniões do Conselho de Classe da Unidade Educacional;

XXXII- manter-se atualizado sobre a legislação educacional e sobre os avanços tecnológicos, pedagógicos e científicos;

XXXIII- participar, tendo frequência e aproveitamento, da formação continuada;

XXXIV- ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência os eventuais atrasos e/ou ausências, encaminhando os atestados médicos e outras declarações, dentro do prazo de 24 horas da data do atestado, para a direção ou Secretaria Municipal da Educação, conforme Lei Municipal 3.259, de 13 de dezembro de 2006;

XXXV- comunicar à direção as anormalidades ocorridas no interior da Unidade Educacional, para que sejam tomadas as providências cabíveis;

XXXVI- participar do processo de análise e seleção de livros e materiais didáticos;

XXXVII- colaborar com as atividades de integração da Unidade Educacional, com as famílias e a comunidade;

XXXVIII- participar de atividades extraclasses da Unidade Educacional;

XXXIX- realizar atividades utilizando diferentes ambientes, especialmente externos, a fim de promover o gosto pela leitura, a investigação do espaço, das cores, do cuidado consigo, com o meio, com o patrimônio, bem como o conhecimento e o respeito aos funcionários da limpeza;

XL- na Educação Infantil devem-se utilizar luvas descartáveis nas seguintes situações: na higiene bucal, curativos e troca de fraldas;

XLI- fazer registro das observações na caderneta de recados para os pais ou responsáveis sempre que ocorrer alguma eventualidade (Educação Infantil).

 

Subseção III

Do Professor Docente do Atendimento Educacional Especializado

 

Art. 21. O Atendimento Educacional Especializado é voltado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Compreende o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, a fim de oferecer um ensino diferenciado e adequado às peculiaridades dos educandos.

 

Art. 22. O Atendimento Educacional Especializado acontecerá em sala própria denominada sala de recursos multifuncionais.

 

Parágrafo único. A sala de recursos multifuncionais deve ser dotada de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do Atendimento Educacional Especializado.

 

Art. 23. O Atendimento Educacional Especializado deve integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e visa:

I- complementar a formação dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, com o apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos educandos às salas de recursos multifuncionais;

II- suplementar a formação de educandos com altas habilidades/superdotação.

 

Art. 24. São objetivos do Atendimento Educacional Especializado:

I- prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados, de acordo com as necessidades individuais dos educandos;

II- garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

III- fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;

IV- assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.

 

Art. 25. Compete ao professor docente do Atendimento Educacional Especializado:

I- identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos educandos público-alvo da Educação Especial;

II- elaborar e executar o plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III- organizar o tipo e o número de atendimentos aos educandos na sala de recursos multifuncionais;

IV- acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da Unidade Educacional;

V- trabalhar em parceria com o professor docente titular da turma e com o professor pedagogo, na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI- orientar professores e familiares sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos educandos;

VII- ensinar a usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos educandos, promovendo autonomia e participação;

VIII- estabelecer articulação com os professores docentes da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos educandos nas atividades escolares;

IX- cumprir a carga horária de trabalho na Unidade Educacional, mesmo na eventual ausência do educando;

X- incumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas.

 

Subseção IV

Do Professor Docente da Recuperação Paralela/Apoio Pedagógico

 

Art. 26. O Apoio Pedagógico refere-se à ação pedagógica que complementa o trabalho do Professor Docente em sala de aula, ministrado em turno contrário, atendendo os alunos do ensino fundamental que necessitem, devendo estar previsto no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e executado por Professor Docente designado pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 27. Compete ao professor docente da recuperação paralela/apoio pedagógico:

I- trabalhar em consonância com o professor docente regente, com o professor pedagogo, e quando necessário, com a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação;

II- adotar metodologia de ensino diferenciada e apropriada, a fim de motivar os educandos que apresentam dificuldades;

III- desenvolver atividades significativas, diferenciadas e diversificadas de orientação, acompanhamento e avaliação de aprendizagem, para auxiliar o educando nas dificuldades apresentadas;

IV- avaliar continuamente o desempenho do educando, através de instrumentos diversificados, registrando seus avanços e dificuldades e redirecionando o trabalho, quando necessário;

V- registrar continuamente o desempenho do educando com indicação dos progressos evidenciados;

VI- incumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas.

 

Seção IV

Da Secretaria da Unidade Educacional

 

Art. 28. A Secretaria da Unidade Educacional fica sob a responsabilidade de um profissional concursado na área administrativa, o qual desenvolve trabalhos inerentes ao seu cargo, relativo aos professores, educandos e de cunho geral, sob a orientação da direção da Unidade Educacional.

 

Parágrafo único. No caso da Unidade Educacional não possuir secretário (a), a direção deverá assumir as tarefas de administração burocrática da Unidade Educacional.

 

Art. 29. Compete ao secretário (a):

I- assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos educandos, bem como o cadastro do pessoal administrativo, pedagógico, docente e de apoio;

II- participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação, do Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar da Unidade Educacional;

III- coordenar todos os serviços da secretaria;

IV- organizar e manter atualizada a escrituração escolar, os arquivos (permanente e corrente), bem como toda documentação da Unidade Educacional;

V- zelar pelo recebimento e a expedição de documentos autênticos, sem emendas e rasuras;

VI- organizar a documentação dos educandos e enviá-los ao setor ou pessoa competente, devidamente assinada, conforme prazo estabelecido pela legislação vigente;

VII- realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do educando;

VIII- auxiliar o professor docente na entrega do resultado bimestral e a relação de faltas;

IX- redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação, quando necessário;

X- organizar o arquivo, de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares, e atender a qualquer pedido, informação ou esclarecimento da comunidade educacional;

XI- participar das reuniões do Conselho de Classe da Unidade Educacional, reuniões pedagógicas e outras atividades para as quais for convocado;

XII- responsabilizar-se pelo Sistema de Gestão de Registro Escolar, sua alimentação e atualização do sistema com novos dados, bem como manter atualizados os livros de ata e de ponto;

XIII- acolher os educandos da Unidade Educacional primando pelo diálogo e pela mediação de conflitos;

XIV- sugerir à direção e aos Órgãos Colegiados ações para o aprimoramento do funcionamento administrativo da Unidade Educacional;

XV- representar a direção em assuntos administrativos na sua ausência ou impedimento;

XVI- exercer as demais atribuições que lhe couberem nos termos deste Regimento e quaisquer outras que decorram da natureza do cargo.

 

Seção V

Da Biblioteca

 

Art. 30. A Biblioteca tem por finalidade o atendimento aos educandos, aos professores e ao pessoal técnico administrativo, para fins de consulta, pesquisa, enriquecimento e aprofundamento dos trabalhos escolares e, sempre que possível, será aberta à comunidade local.

 

Parágrafo único. A Biblioteca Escolar deve ter um caráter vivo e dinâmico, compondo o processo educativo da Unidade Educacional, situando-se no campo do direito à democratização da informação e da apropriação de múltiplas linguagens como elementos de construção da cidadania.

 

Art. 31. Compete ao responsável pela Biblioteca:

I- executar as atribuições relacionadas com a respectiva função, integrando-se ao trabalho coletivo da Unidade Educacional;

II- participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação, do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar da Unidade Educacional;

III- participar na política de seleção e aquisição de livros e material especial;

IV- classificar, catalogar e indexar livros, periódicos e outras publicações, bem como materiais especiais;

V- participar de reuniões pedagógicas na Unidade Educacional;

VI- orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações, visando despertar o interesse investigativo de forma ampla e profunda;

VII- proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidades de consultas, estudo e pesquisa;

VIII- proporcionar ambiente agradável à formação de hábitos e gosto pela leitura;

IX- zelar pelo uso adequado de todo o material da Biblioteca, guardando-o e mantendo-o em condições de utilização permanente;

X- atender aos leitores, orientando-os no manuseio dos fichários e localização de livros e publicações;

XI- colaborar em programações que promovam a formação de hábitos de leitura e apoiem o desenvolvimento de atividades curriculares;

XII- controlar o empréstimo do material da Biblioteca;

XIII- executar serviços de computação na área de sua atuação;

XIV- responsabilizar-se pela guarda e conservação de equipamento audiovisual, quando houver, bem como orientar o seu uso;

XV- incumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas.

 

Seção VI

Dos Agentes de Serviços Públicos

 

Art. 32. Compete ao agente de serviços públicos responsável pela preparação da alimentação escolar:

I- ter como princípio a proteção integral da criança, manifestada através do diálogo, da mediação de conflitos e do acolhimento à diversidade;

II- atuar de acordo com as orientações técnicas da nutricionista da Secretaria Municipal da Educação no que tange a escolha do cardápio, ao armazenamento dos alimentos, aos padrões de higiene, e todas as demais normas técnicas da boa prática de alimentação;

III- participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação, do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar da Unidade Educacional;

IV- preparar e servir a merenda aos educandos, conforme horário estipulado pela direção da Unidade Educacional, bem como zelar pelo acondicionamento adequado dos alimentos utilizados nas refeições;

V- manter a cozinha limpa e organizada;

VI- colaborar na manutenção da disciplina e observância das normas estabelecidas neste Regimento;

VII- seguir as práticas estabelecidas pela nutricionista da Secretaria Municipal da Educação, especialmente no que se refere ao vestuário adequado (usar sempre avental, touca e quando necessário, luvas) e procedimentos técnicos de preparo e armazenamento dos alimentos;

VIII- participar de atividades extraclasses da Unidade Educacional;

IX- ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência os eventuais atrasos e/ou ausências, encaminhando os atestados médicos e outras declarações, dentro do prazo de 24 horas da data do atestado, para a direção ou Secretaria Municipal da Educação, conforme Lei Municipal nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006;

X- tratar todos os membros da comunidade com respeito, evitando comentários de ordem destrutiva e pejorativa;

XI- prestar os devidos esclarecimentos à direção da Unidade Educacional quando solicitado;

XII- cuidar da higiene, limpeza e esterilização dos utensílios, seguindo orientações do Manual de Boas Práticas, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação;

XIII- observar as orientações estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE);

XIV- lavar as paredes e azulejos da cozinha e despensa sempre que necessário;

XV- separar o lixo (comum, orgânico e reciclável);

XVI- não utilizar objetos de adorno, unhas compridas e ou pintadas, de acordo com a norma interna da Vigilância Sanitária e conforme normas internas da Unidade Educacional;

XVII- exercer as demais atribuições que lhe couberem nos termos deste Regimento e quaisquer outras que decorram da natureza do cargo.

 

Art. 33. Compete aos agentes de serviços públicos responsáveis pela limpeza:

 

I- ter como princípio a proteção integral da criança, manifestada através do diálogo, da mediação de conflitos e do acolhimento à diversidade;

II- participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação, do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar da Unidade Educacional;

III- realizar a limpeza periódica das dependências da Unidade Educacional, de acordo com a definição de tarefas e horário pela direção;

IV- colaborar na manutenção da disciplina e acatar as normas estabelecidas neste Regimento;

V- receber, zelar e utilizar o material de limpeza fornecido pela Secretaria Municipal da Educação;

VI- informar à direção sobre qualquer anormalidade no interior da Unidade Educacional;

VII- participar de atividades para as quais for convocado em prol da Unidade Educacional;

VIII- ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência os eventuais atrasos e/ou ausências, encaminhando os atestados médicos e outras declarações, dentro do prazo de 24 horas da data do atestado, para a direção ou Secretaria Municipal da Educação, conforme Lei Municipal nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006;

IX- tratar todos os membros da comunidade com urbanidade e respeito;

X- sempre usar luvas;

XI- prestar os devidos esclarecimentos à direção da Unidade Educacional quando solicitado;

XII- não utilizar-se de objetos de adorno, unhas compridas e ou pintadas (de acordo com a norma interna da Vigilância Sanitária);

XIII- lavar roupas de cama (quando houver) a cada quinze dias aproximadamente, lavar paredes, vidros, forros e cortinas conforme necessidade ou normas internas da Unidade Educacional, servir o lanche da tarde e jantar (quando houver);

XIV- na ausência do agente de serviços públicos responsável pelo preparo da alimentação escolar, este fica a cargo da agente de serviços públicos responsável pela limpeza, que deve seguir as mesmas orientações traçadas neste Regimento;

XV- exercer as demais atribuições que lhe couberem nos termos deste Regimento e quaisquer outras que decorram da natureza do cargo.

 

Seção VII

Dos Profissionais de Apoio e Estagiários

 

Subseção I

Dos Profissionais de Apoio

 

Art. 34.  Dentre os serviços de Educação Especial que os Sistemas de Ensino devem prover estão os profissionais de apoio, tais como aqueles necessários para a promoção de acessibilidade de locomoção, às comunicações e para atendimento às necessidades específicas dos educandos e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, de acordo com Nota Técnica do MEC nº 019, de 08 de setembro de 2010.

 

Art. 35. Compete aos Profissionais de Apoio:

I- ter como princípio a proteção integral da criança, manifestada através do diálogo, da mediação de conflitos e do acolhimento à diversidade;

II- prestar auxílio individualizado aos educandos nas atividades de locomoção, higiene, alimentação, quando esses não realizam essas atividades com independência;

III- participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação, da Proposta Pedagógica Curricular, do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar da Unidade Educacional;

IV- compreender que esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo educando, relacionada à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência;

V- atuar de forma articulada com os professores do educando, público alvo da educação especial, da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da Unidade Educacional;

VI- ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência os eventuais atrasos e/ou ausências, encaminhando os atestados médicos e outras declarações, dentro do prazo de 24 horas da data do atestado, para a direção ou Secretaria Municipal da Educação, conforme Lei Municipal nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006;

VII- exercer as demais atribuições que lhe couberem nos termos deste Regimento e quaisquer outras que decorram da natureza do cargo.

 

Parágrafo único. Não compete ao profissional de apoio desenvolver atividades educacionais diferenciadas ao educando público alvo da educação especial, e nem responsabilizar-se pelo ensino deste educando.

 

Subseção II

Dos Estagiários

 

Art.36. A Unidade Educacional poderá receber estagiários contratados que desempenharão atribuições definidas pelo diretor.

 

Art. 37. As ações e tarefas desenvolvidas pelo estagiário serão de total responsabilidade da direção da escola por ser esse profissional um aprendiz.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 38. É vedado ao professor docente, professor pedagogo, direção, funcionários e estagiários:

I- tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento geral da Unidade Educacional;

II- ausentar-se do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho sem a prévia autorização da direção ou órgão competente;

III- expor educandos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras;

IV- ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades estranhas à sua função;

V- atrasar-se na entrada ou adiantar-se na saída, sem motivo justificado;

VI- comparecer ao trabalho e aos eventos da Unidade Educacional embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;

VII- fumar nas dependências e imediações da Unidade Educacional – Lei Estadual nº 7.592, de 13 de junho de 1989;

VIII- retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino, sem a devida permissão da direção e/ou órgão competente;

IX- discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;

X- divulgar assuntos que envolvam diretamente o nome da escola, por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização da direção, do Conselho Escolar e/ou Órgão Competente;

XI- receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino durante o período de trabalho, sem prévia autorização do órgão competente;

XII- fazer uso de aparelho celular, devendo o mesmo estar desligado durante o horário de aula – Lei Estadual nº 14.363, de 25 de janeiro de 2008;

XIII- permitir que os educandos saiam da sala de aula antes do horário estabelecido, salvo determinação da direção ou justificativa dos pais ou responsáveis;

XIV- propagar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, aos princípios morais e cívicos para manifestação religiosa e político-partidária;

XV- promover coleta ou cobrança de taxa para aquisição de recurso material ou instrumento didático, salvo com permissão da direção e/ou APP ou Conselho Escolar;

XVI- recusar a presença ou suspender educando em sala de aula, por motivos de ordem particular ou disciplinar;

XVII- dedicar-se a atividades estranhas ao seu trabalho no interior da Unidade Educacional;

XVIII- exercer suas funções com trajes inadequados e/ou mesmo condutas impróprias;

XIX- transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado.

 

Art. 39. Os servidores da Unidade Educacional devem pautar a sua conduta conforme os princípios éticos compatíveis com o exercício de função pública, expressos nos princípios gerais da administração pública, no que tange à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência.

 

§ 1º  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

§ 2º No caso de irregularidades nas condutas, as penalidades a serem aplicadas aos servidores estão previstas na Lei Municipal nº 2.055/1994, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Porto União.

 

 

TÍTULO III

DA COMUNIDADE EDUCACIONAL E DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

 

CAPÍTULO I

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

 

Art. 40. São órgãos colegiados da Unidade Educacional o Conselho Escolar, a Associação de Pais e Professores, Grêmio Estudantil, legalmente instituídos por regimento ou estatuto próprio e o Conselho de Classe.

 

Seção I

Do Conselho Escolar

 

Art. 41. O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora, com a finalidade de contribuir para a melhoria do processo pedagógico e administrativo, como também promover a interação da Unidade Educacional com a comunidade. O Conselho tem as seguintes funções:

 

§ 1º Função Deliberativa: decidir sobre o projeto político-pedagógico, regimento interno e outros assuntos da Unidade Educacional, aprovar encaminhamentos de problemas, garantir a elaboração de normas internas e cumprimento das normas do sistema de ensino e decidir sobre o funcionamento geral das escolas, propondo à direção as ações a serem desenvolvidas. Elaborar normas internas da Unidade Educacional sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos pedagógicos, administrativos ou financeiro.

 

§ 2º Função Consultiva: tem um caráter de assessoramento, analisando as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da Unidade Educacional e apresentando sugestões ou soluções, que poderão ou não ser acatadas pela direção da Unidade Educacional.

 

§ 3º Função Mobilizadora: promover a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da Unidade Educacional e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da democracia participativa e para melhoria da qualidade social da educação.

 

§ 4º Função fiscalizadora: acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas da Unidade Educacional e qualidade social do cotidiano escolar.

 

Art. 42. O Conselho Escolar tem como objetivos:

I- contribuir com a gestão escolar numa perspectiva democrática, contemplando o coletivo, de acordo com as propostas educacionais contidas no Projeto Político-Pedagógico;

II- acompanhar o desenvolvimento da prática educativa e do processo ensino-aprendizagem;

III- estabelecer as transformações desejáveis na prática educativa escolar (função social e política) e estabelecer os mecanismos necessários para que essa transformação realmente aconteça (função pedagógica).

 

Art. 43. São atribuições do Conselho Escolar:

I- elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;

II- coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

III- convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;

IV- garantir a participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

V- promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local;

VI- propor e coordenar alterações curriculares na Unidade Educacional, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na Unidade Educacional;

VII- propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na Unidade Educacional, respeitada a legislação vigente;

VIII- participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à Unidade Educacional, observada a legislação vigente;

IX- articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino–aprendizagem;

X- emitir parecer sobre pedidos de revisão de resultado de desempenho de educandos da Unidade Educacional, feitas por escrito pelo pai ou responsável;

XI- comunicar aos pais ou responsáveis pelo educando, o Conselho Tutelar e o Ministério Público os casos disciplinares, que se enquadram na aplicação de Medidas Socioeducativas, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente;

XII- acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;

XIII- elaborar o Plano de Formação Continuada dos Conselheiros Escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

XIV- fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Educacional;

XV- aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da Unidade Educacional, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações.

 

Art. 44. O Conselho Escolar segue seu Regimento e se reúne periodicamente, a fim de propor, renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações que ocorrem na Unidade Educacional, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de alcance das metas, bem como os objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

 

Art. 45. O Conselho Escolar da Unidade Educacional que não optar em unificar o Conselho Escolar e a Associação de Pais e Professores – APP deve atuar conjuntamente com a referida Associação, uma vez que ambos são criados com a finalidade de colaborar para o aperfeiçoamento do processo educacional e para a integração escola-comunidade.

 

Art. 46. O número de conselheiros de cada Unidade Educacional será determinado por Documento Orientador do Ministério da Educação.

 

 

Seção II

Da Associação de Pais e Professores

 

Art. 47. A Unidade Educacional colabora com a Associação de Pais e Professores – APP, entidade regida por Estatuto próprio, a fim de que esta atinja suas finalidades, que dizem respeito à melhoria da qualidade do ensino.

 

Seção III

Do Grêmio Estudantil

 

Art. 48. Fica assegurada a organização de grêmio estudantil como entidade representativa dos interesses dos educandos, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e/ou sociais.

 

Art. 49. O estatuto da entidade, contendo suas normas de funcionamento e atividades, deve ser aprovado em assembleia geral desse segmento, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 50. A escolha dos dirigentes da entidade é feita por voto secreto.

 

Art. 51. Cabe à direção da Unidade Educacional propiciar os meios necessários ao funcionamento da Entidade, tais como: espaço físico, mobiliário e equipamentos para as reuniões, bem como material de divulgação sobre as reuniões.

 

Seção IV

Do Conselho de Classe

 

Art. 52. O Conselho de Classe é o órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos pedagógicos, tendo por objetivo principal avaliar se o direito à aprendizagem dos educandos foi efetivado durante o período que estiveram no ambiente escolar.

 

§ 1º É obrigatório o comparecimento dos Professores Docentes, do Professor Pedagogo e da Direção nas reuniões do Conselho de Classe, sendo que os faltosos serão passíveis de penalidades de acordo com a Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994 (Regime Jurídico), quando não apresentarem justificativas.

 

§ 2º No Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos o Conselho de Classe é obrigatório.

 

Art. 53. O Conselho de Classe é constituído pelo Diretor, pelos Professores Docentes e Professor Pedagogo da Unidade Educacional e/ou da Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 1º O Conselho de Classe é presidido pelo Diretor e mediado pelo Professor Pedagogo.

 

§ 2º A preparação da reunião do Conselho de Classe é de responsabilidade do Diretor e do Professor Pedagogo da Unidade Educacional.

 

§ 3º Poderá ser realizado Pré-Conselho no período de aula, garantindo assim a participação dos educandos, por meio de críticas e sugestões, tendo a presença do Professor Docente Representante de Turma e/ou Professor Pedagogo da Unidade Educacional. As suas deliberações devem ser apresentadas ao Conselho de Classe, pelo Professor Pedagogo ou Professor Docente Representante.

 

Art. 54. O Conselho de Classe tem por finalidade:

I- analisar o processo de aprendizagem do educando e os encaminhamentos metodológicos da prática pedagógica;

II- verificar se os objetivos de aprendizagem, conteúdos, procedimentos metodológicos, avaliativos e relações estabelecidas na ação pedagógico-educativa, estão sendo cumpridos de maneira coerente com os objetivos propostos no Plano de Trabalho Docente para o bimestre;

III- definir novas estratégias de trabalho integrado ou interdisciplinar entre Diretor, Professores Docentes, Professor Pedagogo da Unidade Educacional e/ou Secretaria Municipal da Educação;

IV- propor mudanças na prática pedagógica do Professor Docente, oportunizando ao educando formas diferenciadas de construção do conhecimento.

 

Art. 55. O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente em cada bimestre, em data prevista no calendário escolar interno ou municipal e, extraordinariamente, sempre que um fato relevante assim o exigir. 

 

§ 1º A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser realizada por determinação do Diretor da Unidade Educacional, com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros convocados, ficando os faltosos passíveis de penalidades constantes na Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994 (Regime Jurídico), quando não houver justificativas.

 

§ 2º Na reunião final e reuniões extraordinárias do Conselho de Classe deve ser lavrada ata para registro das informações veiculadas durante a reunião e das decisões acordadas, e nas demais reuniões o registro pode ser feito em fichas próprias da Unidade Educacional e assinadas pelos participantes.

 

§ 3º Em suas decisões, o Conselho de Classe deve respeitar a autonomia e a posição do Professor Docente, desde que não represente prejuízo para o educando, nem conflito com os objetivos educacionais da Unidade Educacional e do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 56. São atribuições do Conselho de Classe:

I- emitir parecer sobre assuntos referentes ao processo de ensino e aprendizagem;

II- avaliar as atividades dos Professores Docentes e educandos, possibilitando o replanejamento dos objetivos e das estratégias de execução da programação, com vistas à melhoria do processo de ensino e aprendizagem;

III- responsabilizar o Professor Docente de cada disciplina ou área de estudo, ao término do Conselho de Classe, pelo preenchimento e entrega do Diário de Classe;

IV- propor medidas para a melhoria da aprendizagem, integração e relacionamento dos educandos na turma e na Unidade Educacional, acrescentando de forma clara o registro dos resultados das avaliações dos mesmos, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e autenticidade de sua vida escolar;

V- analisar os resultados da recuperação paralela incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo-se em mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no Livro de Registro de Classe;

VI- estabelecer planos de recuperação contínua e paralela dos educandos, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, verificando os registros do Plano de Trabalho Docente bimestral e as medidas que foram tomadas para melhoria da aprendizagem (metodologia diferenciada, instrumentos, prática, objetivos, entre outros);

VII- considerar como espaço de reflexão pedagógica, onde todos os sujeitos do processo educativo, de forma coletiva, discutem alternativas e propõem ações educativas eficazes, que possam vir a sanar necessidades/dificuldades apontadas no processo ensino e aprendizagem;

VIII- no Conselho de Classe Final, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, deve ser considerado que:

a)   não há nota mínima estabelecida para aprovação, todos os educandos devem ser submetidos à análise e decisões do Conselho de Classe;

b)  não há número de disciplina para aprovar ou reprovar. Mesmo que o educando tenha sido reprovado em todas as disciplinas, o que está em análise é sua possibilidade de acompanhar o ano/etapa seguinte;

c)   não existem disciplinas que sejam consideradas mais importantes para aprovação/reprovação. O caso do educando que será discutido no Conselho Final passa pelo olhar pedagógico dos Professores em todas as disciplinas;

d)  questões disciplinares não são indicativas para reprovação. O que está em questão é a aprendizagem do educando e não suas atitudes ou seu comportamento;

e)   ter sido aprovado em Conselho de Classe no ano anterior não quer dizer que não possa ser novamente aprovado por Conselho;

f)     devem ser observados os seguintes critérios: avanços obtidos na aprendizagem, considerando os direitos de aprendizagem; efetivação dos encaminhamentos dos conselhos anteriores; desempenho do educando em todas as disciplinas; questões estruturais que prejudicam a aprendizagem; assiduidade, participação e empenho; desempenho individual do educando durante todo o processo de ensino aprendizagem e as intervenções realizadas pela Unidade Educacional;

g)   a ata do Conselho Final não deve se constituir na lista dos educandos aprovados ou não, e sim na expressão das discussões das reflexões acima indicadas.

 

Art. 57. Para realização do Conselho de Classe é de fundamental importância atenção aos seguintes documentos:

I- Calendário Escolar homologado pela Secretaria Municipal da Educação (com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar);

II- Registro de Classe: presenças, avaliações, aulas previstas e aulas ministradas, vistados pelo Diretor e/ou Professor Pedagogo;

III- Proposta Pedagógica Curricular e Plano de Trabalho Docente coerente com os registros no Diário de Classe do Professor Docente;

IV- Fichas dos Conselhos de Classes e/ou Pré-Conselhos onde se descrevem os processos utilizados;

V- Comprovação de que os pais ou responsáveis estavam inteirados da situação escolar do educando durante o ano letivo.

 

CAPÍTULO II

DOS EDUCANDOS

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 58. São direitos dos educandos da Unidade Educacional:

I- serem acolhidos e reconhecidos como sujeitos, tendo seus direitos de aprendizagem efetivados pela Unidade Educacional;

II- vivenciar, no ambiente escolar, a proteção integral à sua pessoa, participando ativamente das decisões que impactam esse ambiente;

III- receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades, bem como participar de todas as atividades que a Unidade Educacional proporciona;

IV- receber Atendimento Educacional Especializado, quando apresentar alguma deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de acordo com o diagnóstico;

V- realizar atividades avaliativas, no caso de faltas com justificativa;

VI- requerer, por escrito e acompanhado de responsável, revisão de qualquer instrumento avaliativo de aprendizagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgação da nota, na Secretaria da Unidade Educacional;

VII – tomar conhecimento via boletins ou outros instrumentos equivalentes do seu desempenho e de sua frequência;

VIII- ser respeitado na sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação, em decorrência de diferenças físicas, étnicas, credo, gênero, ideologia ou quaisquer outras;

IX- ter assegurado as condições de aprendizagem, tendo acesso a recursos materiais e didáticos, serviços e dependências que lhe forem necessários;

X- recorrer aos órgãos competentes da Unidade Educacional para o encaminhamento de suas reivindicações, bem como ser ouvido para esclarecimentos de infrações que vier a cometer;

XI- receber orientações para estudos de recuperação, que devem lhe garantir novas oportunidades de aprendizagem;

XII- ter acesso a documentos a respeito da sua vida escolar, como guia de transferência, históricos e declarações, que poderão ser retirados na Secretaria da Unidade Educacional ou na Secretaria Municipal da Educação, através de seus pais ou responsável;

XIII- ausentar-se da Unidade Educacional, por motivo justificado, desde que solicitado pelo seu responsável e autorizado pela direção da Unidade Educacional;

XIV- participar do Pré-Conselho na Unidade Educacional, para os educandos dos anos finais do Ensino Fundamental;

XV- ser encaminhado para o atendimento de saúde, em caso de emergência, devendo a direção da Unidade Educacional comunicar imediatamente os pais ou responsável;            

XVI- ser tratado com respeito e urbanidade por todos os profissionais e funcionários;

XVII- ter assegurada a reposição dos conteúdos das aulas não ministradas e em casos de falta do educando;

XVIII- participar ativamente na sugestão e escolha de projetos, temas e demais atividades educacionais de seu interesse;

XIX- sugerir ações para evitar conflitos e violências no ambiente escolar.

Seção II

Dos Deveres

 

Art. 59. São deveres dos educandos da Unidade Educacional:

I- respeitar colegas, docentes, funcionários, direção e pedagogos, reconhecendo-os como sujeitos de direitos;

II- dialogar com familiares ou responsáveis visando à assiduidade e pontualidade em todas as atividades escolares, aulas, apoio pedagógico, Atendimento Educacional Especializado, provas e trabalhos;

III- dialogar com familiares ou responsáveis sobre a roupa adequada (uniforme escolar) ao desenvolvimento de atividades escolares, ou na falta deste, comparecer vestido de acordo com os padrões estabelecidos pelo Conselho Escolar;

IV- no ensino fundamental deverão trazer e manter o material necessário para o desenvolvimento das atividades escolares;

V- ter comportamento adequado dentro do veículo de transporte escolar público, respeitando colegas e motorista, acatando as regras de segurança no trânsito e zelando pelo patrimônio público;

VI- conhecer e cumprir os dispositivos que tratam dos seus direitos e deveres;

VII- permanecer em sala e outros espaços da Unidade Educacional durante todo o horário das aulas, mantendo atitudes dignas de respeito e atenção;

VIII- tratar colegas e demais membros da comunidade educacional com urbanidade e respeito, visando mediar conflitos e evitar situações de violência;

IX- solicitar a autorização da direção para que possa se ausentar das atividades escolares, mediante justificativa dos pais ou responsável;

X- zelar pela conservação do prédio e mobiliário escolar, bem como todo o material de uso coletivo;

XI- respeitando-se a idade cronológica (acima de 16 anos), assumir a responsabilidade por prejuízos causados intencionalmente, arcando com as consequências advindas do ato praticado; tratando-se de educando menor de 16 anos, a responsabilidade pelos prejuízos causados é dos pais ou responsáveis;

XII- justificar no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas eventuais faltas;

XIII- no caso de avaliações, a não apresentação de documentos de justificativa, acarretará a necessidade da presença do responsável, para requerer nova oportunidade de avaliação;

XIV- portar-se de forma a proteger sua segurança física e dos demais, seja durante o transporte escolar ou no ambiente escolar;

XV- cumprir as normas internas da Unidade Educacional.

 

Seção III

Do Regime Disciplinar

 

Art. 60. O Regime Disciplinar tem por finalidade aprimorar o ensino, propiciar a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares, o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar e, principalmente, a harmonia no ambiente escolar para a consecução dos objetivos previstos no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e no Plano Municipal de Educação.

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 61. É vedado ao educando:

I- portar material e utensílios que representem perigo para a sua saúde, segurança e integridade física, sua e de outrem;

II- consumir, portar, receber ou entregar a terceiros, substâncias entorpecentes ou outras que determine dependência física ou psíquica;

III- rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;

IV- utilizar na sala de aula ou dependências da Unidade Educacional, qualquer tipo de objeto que emita som, inclusive aparelho celular, que possa prejudicar o ambiente escolar, exceto quando solicitado para interesse coletivo, ressaltando que caso o objeto seja retido, o mesmo só será devolvido aos pais ou responsáveis;

V- danificar intencionalmente qualquer material didático pedagógico de uso pessoal ou coletivo;

VI- ocupar-se durante o período de aula de atividades contrárias ao processo pedagógico;

VII- desacatar professores, funcionários e dirigentes da Unidade Educacional;

VIII- faltar com o respeito e regras de urbanidade, com relação aos colegas, participando de brincadeiras ofensivas à personalidade alheia;

IX- filmar e divulgar imagens dos colegas, professores e demais funcionários da Unidade Educacional, sem a devida autorização;

X- agredir, verbalmente ou fisicamente, colegas, professores, funcionários e dirigentes da Unidade Educacional;

XI- sair da sala de aula sem autorização do professor docente, bem como da Unidade Educacional sem a autorização da direção;

XII- omitir informações que podem causar dano à colega ou ao ambiente escolar.

 

Seção V

Das Resoluções de Conflitos e Construção da Autonomia

 

Art. 62. O regime disciplinar decorre das disposições legais, sendo dever de todos prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, desse modo, em caso de situações de conflito ou violência, a escola aplicará os seguintes procedimentos:

I- PARA SITUAÇÕES CONFLITUOSAS CONSIDERADAS LEVES: O professor, professor pedagogo e/ou direção, deve conversar com o(s) aluno(s), ouvir as partes envolvidas e conscientizar para uma mudança de atitude, essa conversa deverá ser registrada em Livro Ata específico;

II- PARA SITUAÇÕES CONFLITUOSAS CONSIDERADAS GRAVES: Os pais serão formalmente convidados e notificados, através de e-mail, ficha própria, telefone, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação, a comparecer juntamente com o aluno na escola para tomar conhecimento da situação e contribuir com a escola na organização e solução do problema;

III- quando as tentativas supracitadas se tornarem infrutíferas, a escola (Direção, Professor Pedagogo, Docentes e representantes dos órgãos colegiados) deverá elaborar Projetos Educativos Específicos, conforme suas necessidades, objetivando trabalhar para a melhoria da aprendizagem e consequentemente eventuais atitudes indesejáveis;

IV- no caso de atos infracionais, a escola deve comunicar o Conselho Tutelar e família, simultaneamente, a fim de que sejam tomadas as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

V- eventuais casos de agressão física e/ou moral, a suposta vítima ou seu responsável, deverá recorrer à via administrativa ou judicial competente, com fins de buscar seus direitos amparados na legislação em vigor.

 

Paragrafo único. A comunidade escolar deverá estabelecer estratégias, como por exemplo, o estabelecimento de “Assembleias Escolares”, no sentido de juntamente com os órgãos colegiados existentes, propiciar ao aluno a criticidade, autonomia, vivência democrática e prática de resolução de conflitos.

 

CAPÍTULO III

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 63. São deveres dos pais ou responsáveis:

I- respeitar o horário de funcionamento da Unidade Educacional, e no caso da Educação Infantil, o horário estabelecido pela Assistente Social no ato da visita;

II- responsabilizar-se em rematricular a criança no período estabelecido pela Unidade Educacional, bem como trazer todos os documentos necessários;

III- comunicar a direção da Unidade Educacional, quando uma pessoa estranha ou menor de idade for retirar a criança, mediante a apresentação prévia de autorização escrita pelos pais;

IV- em caso de pais divorciados e um dos cônjuges não autorizar a retirada do filho, este deverá apresentar um parecer judicial;

V- responsabilizar-se pela criança até a entrada na Unidade Educacional, bem como após a saída dela do estabelecimento. Na Educação Infantil a criança deve ser entregue a um funcionário da Unidade Educacional;

VI- atender a criança nos dias de reunião pedagógica, formação continuada, recessos e feriados;

VII- programar-se para o cuidado dos filhos e filhas no período de férias dos funcionários determinado pela Secretaria Municipal da Educação;

VIII- participar de eventos e reuniões sempre que for solicitado;

IX- informar qualquer alteração no endereço e número do telefone dos responsáveis, mudança de trabalho, incluindo o período de férias, quando essas não coincidirem com o recesso da Unidade Educacional, devendo a criança permanecer com os pais (Educação Infantil);

X- informar qualquer alteração na dinâmica familiar como: separação do casal, falecimento e outras situações;

XI- comprometer-se a receber visitas e orientações de profissionais relacionadas à saúde e serviço social, prestando todas as informações necessárias e acatando orientações;

XII- encaminhar a criança para exames, consultas ou tratamento médico, odontológico, fonoaudiológico, psicológico e outros, sempre que for solicitado;

XIII- manter a carteira de vacinação em dia;

XIV- ouvir e procurar seguir as orientações prestadas no ato da matrícula quanto à medicação, alimentação, vestuário e outros;

XV- buscar proteger a criança e o ambiente escolar, não encaminhando à Unidade Escolar crianças com sintomas ou suspeita de doença infectocontagiosa (hepatite, sarampo, varicela, rubéola, sarna, caxumba, coqueluche, conjuntivite, pediculose, viroses, gripes, resfriados, bactérias, entre outras). O retorno à Unidade Educacional deve ocorrer após o cumprimento do prazo determinado pelo médico, que deverá constar em atestado. O mesmo deve ocorrer com problemas de pele, de causas desconhecidas. A criança somente pode frequentar a Unidade Educacional mediante atestado médico constatando que a doença não é contagiosa e que está apto a retornar à Unidade Educacional;

XVI- os remédios devem ser responsabilidade dos pais, e são ministrados na Unidade Educacional se o horário coincidir com o de aula. Neste caso, enviar receita médica atualizada, devendo constar na caixa do remédio: nome da criança, dosagem e horário a ser ministrado. Remédios homeopáticos são de responsabilidade dos pais para administrá-los e devem ser ministrados em casa;

XVII- cuidar da higiene pessoal da criança (unhas, cabelos, roupas, etc.);

XVIII- nomear todas as peças do vestuário, conferindo as roupas na saída da Unidade Educacional, pois esta não se responsabiliza por reclamações posteriores;

XIX- os educandos podem trazer brinquedos, conforme estabelecido pela Unidade Educacional;

XX- observar os horários de alimentação das crianças, principalmente dos bebês, para que os mesmos venham à Unidade Educacional alimentados, devendo a primeira alimentação do dia acontecer em casa;

XXI- no caso da Educação Infantil, levar a criança à Unidade Educacional com a primeira troca de fraldas feita em casa;

XXII- assumir junto à Unidade Educacional ações de responsabilidade conjunta, que assegurem a formação integral do educando;

XXIII- ao chegar à Unidade Educacional, identificar-se na secretaria do estabelecimento de ensino para que seja encaminhado ao setor competente, o qual tomará as devidas providências;

XXIV- encaminhar e acompanhar o educando pelo qual é responsável aos atendimentos especializados solicitados pela Unidade Educacional e ofertados pelas instituições públicas;

XXV- acompanhar os deveres de casa, disponibilizando tempo para a sua realização pelas crianças;

XXVI- participar de reuniões na Unidade Educacional para discutir assuntos pertinentes ao educando e à comunidade escolar;

XXVII- retirar o boletim e/ou equivalente do educando a cada final de período avaliativo, acompanhando o desenvolvimento da aprendizagem;

XXVIII- justificar as faltas dos filhos;

XXIX- participar das reuniões do Conselho Escolar e/ou APP sempre que solicitado;

XXX- cumprir as disposições do Regimento Escolar no que lhe couber;

XXXI- no ato da matrícula apresentar documentos comprobatórios de que o filho necessita de atendimento diferenciado.

 

Seção II

Dos Direitos

 

Art. 64. São direitos dos pais ou responsáveis:

I- amamentar a criança em local destinado pela Unidade Educacional, sendo permitida somente a presença da mãe junto da criança nesse horário (até seis meses de idade ou mediante orientação médica);

II- ser comunicado sempre que ocorrerem fatos inesperados, como: arranhões, machucados, mordidas, hematomas, entre outros;

III- ser respeitado na condição de pais ou responsável, interessado no processo educativo desenvolvido na Unidade Educacional, tendo assim livre acesso à unidade escolar;

IV- participar das discussões da elaboração e implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

V- ter conhecimento efetivo do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, e das disposições contidas neste Regimento;

VI- ser informado no decorrer do ano letivo sobre a frequência e rendimento escolar do educando;

VII- ser informado e participar do procedimento disciplinar, que visa aplicação de penalidade ao educando, que tenha praticado faltas graves;

VIII- ter garantido o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência do educando na Unidade Educacional;

IX- ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante no Conselho Escolar e/ou na Associação de Pais e Professores – APP;

X- fazer o acompanhamento de seus filhos quanto às tarefas enviadas pelos professores que deverão ser feitas e entregues na data marcada;

XI- solicitar revisão de notas de seus filhos à direção ou Conselho Escolar quando achar necessário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da divulgação dos resultados das avaliações.

 

Seção III

Das Proibições

 

Art. 65. É vedado aos pais ou responsáveis:

I- permitir que a criança traga de casa guloseimas ou qualquer outro tipo de alimento, salvo com autorização da nutricionista da Secretaria Municipal da Educação;

II- permitir que a criança traga objetos de valor como: celular, brincos, anéis, pulseiras, sendo que a Unidade Educacional não se responsabilizará por danos e/ou extravios;

III- entrar na Unidade Educacional com trajes inadequados;

IV- tomar decisões individuais que venham a prejudicar o desenvolvimento escolar do educando pelo qual é responsável no âmbito da Unidade Educacional;

V- interferir no trabalho dos professores docentes, entrando em sala de aula sem a permissão do setor competente, bem como nas dependências da Unidade Educacional sem a devida permissão da direção;

VI- retirar e utilizar sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou material pertencente à Unidade Educacional;

VII- desrespeitar qualquer integrante da comunidade educacional, inclusive o educando pelo qual é responsável, discriminando-o, usando de violência simbólica, agredindo-o fisicamente e/ou verbalmente no ambiente escolar;

VIII- expor o educando pelo qual é responsável, funcionário, professor ou qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras;

IX- divulgar por qualquer meio de publicidade assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da Unidade Educacional, sem prévia autorização da direção, Conselho Escolar e/ou Associação de Pais e Professores – APP;

X- promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza em nome da Unidade Educacional, sem a prévia autorização da direção;

XI- comparecer a reuniões ou eventos da Unidade Educacional embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;

XII- fumar dentro das dependências da Unidade Educacional.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrerem atitudes dos pais ou responsáveis em desacordo com o disposto neste Regimento Escolar, os fatos devem ser apurados, ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em ata, colhendo-se as respectivas assinaturas. Nos casos de recusa de assinatura do registro por parte da pessoa envolvida, devem ser colhidas as assinaturas de pelo menos 02 (duas) testemunhas.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA PEDAGÓGICA

 

CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 66. A Unidade Educacional segue as diretrizes do Plano Municipal de Educação, que visa garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na Unidade Educacional, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, a gestão democrática e a garantia de padrão de qualidade do ensino.

 

§ 1º O Plano Municipal de Educação contém os pressupostos filosóficos, a concepção pedagógica e metodológica e as ações básicas que são desenvolvidas no Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as diretrizes e/ou objetivos do Plano Nacional de Educação.

 

§ 2º O Plano Municipal de Educação é elaborado pelas Unidades Educacionais e pela Secretaria Municipal da Educação, com a participação de toda sociedade civil organizada e do Poder Público local.

 

§ 3º O Plano Municipal de Educação deve ser avaliado e monitorado pela Comissão de Gestão do Plano, para que possa ser atualizado e aperfeiçoado permanentemente.

 

                                                                  CAPÍTULO II                                                                 

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Seção I

Da Formação das Turmas e Horários de Funcionamento

 

Art. 67. A Unidade Educacional segue as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Educação, que prevê o seguinte limite máximo de educandos por turma:

I- berçário I e II (0 a 2 anos incompletos) – um professor docente para cada 06 a 08 crianças;

II- maternal (02 a 03 anos incompletos) – um professor docente para cada 15 crianças;

III- jardim (03 a 04 anos incompletos) e Pré-escola (04 a 05 anos) – um professor docente para cada 20 crianças;

IV- do 1º ano ao 3º ano do Ensino Fundamental, com turmas no máximo de 25 (vinte e cinco) educandos;

V- do 4º ano ao 6º ano do Ensino Fundamental, com turmas no máximo de 30 (trinta) educandos;

VI- do 7º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental, com turmas no máximo de 35 (trinta e cinco) educandos.

 

§ 1º A turma somente será desdobrada a partir de 10 (dez) matrículas excedentes, garantindo-se à nova turma as mesmas condições de funcionamento para o trabalho pedagógico.

 

§ 2º Quando exceder o número máximo de educandos por turma e não configurar a possibilidade de desdobramento, poderá ser contratado um estagiário após análise da Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 3º Quando houver educando com deficiência em uma turma, independente do ano/série (Educação Infantil ou Ensino Fundamental) deve a direção da Unidade Educacional comunicar à Secretaria Municipal da Educação, para que seja realizado o diagnóstico a fim de verificar a necessidade da contratação de um profissional de apoio.

 

§ 4º Para as modalidades de ensino de Educação de Jovens e Adultos e Atendimento Educacional Especializado, o número máximo de educandos é definido em função das condições de infraestrutura e disponibilidade de professores docentes.

 

Art. 68. A Unidade Educacional poderá funcionar nos turnos matutino, vespertino e noturno, garantindo-se a carga mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

 

§ 1º O Núcleo de Educação Infantil funciona de segunda à sexta-feira, salvo calendário nacional e municipal, tendo em média 10 (dez) horas diárias de atendimento, das 7 horas às 18 horas e 30 minutos, de acordo com a necessidade de cada comunidade.

 

§ 2º Cabe à Assistente Social definir, durante a visita familiar, o tempo que a criança permanecerá na Unidade Educacional. A criança pode frequentar período integral ou parcial, compreendendo a permanência em período parcial (matutino ou vespertino) de no mínimo 04 (quatro) horas diárias.

 

§ 3º Poderá existir no início de cada ano letivo um horário especial para adaptação das crianças das creches e pré-escolas, começando com duas horas de duração e aumentando gradativamente até completar o horário normal, não devendo ultrapassar o período de uma semana.

 

§ 4º A alteração de horários é feita mediante proposta da Unidade Educacional, com aprovação da Secretaria Municipal da Educação, em comum acordo com a direção do Núcleo de Educação Infantil, sempre que for conveniente e oportuno, para melhor atendimento à demanda matriculada, dentro das condições do Poder Público.

 

Seção II

Do Currículo Escolar

 

Art. 69. Os currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino são formulados a partir da Proposta Pedagógica Curricular.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Educação coordenará a implementação da Proposta Pedagógica Curricular.

 

§ 2º O currículo segue as Diretrizes Curriculares Nacionais, Base Nacional Comum Curricular e a legislação vigente.

 

Art. 70. O currículo escolar, respeitada a legislação e as determinações oficiais vigentes, poderá ser modificado toda vez que as conveniências do ensino e as necessidades do Município assim exigirem.

 

§ 1º As modificações ou alterações de que trata o caput deste artigo devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do sistema de ensino, para a devida aprovação, passando a vigorar no ano subsequente ao de sua aprovação.

 

§ 2º No ensino religioso deve ser registrada a participação dos educandos sem objetivo de promoção.

 

Seção III

Da Escola de Tempo Integral

 

Art. 71. A proposta educacional da Escola de Tempo Integral deve promover a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da Unidade Educacional e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

 

§ 1º O currículo da Escola de Tempo Integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária, mediante o desenvolvimento de atividades diferenciadas para o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, às vivências e práticas socioculturais.

 

§ 2º As atividades são desenvolvidas dentro do espaço escolar, conforme a disponibilidade da Unidade Educacional, ou em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo Projeto Político-Pedagógico.

 

§ 3º Os órgãos executivos normativos da União e dos Sistemas Estaduais e Municipais de Educação devem assegurar que o atendimento dos educandos na Unidade Educacional de tempo integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimento é de caráter obrigatório, sendo passível de avaliação em cada Unidade Educacional.

 

       Seção IV

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 72. A Educação de Jovens e Adultos pode ser oferecida mediante cursos e exames, por séries ou disciplinas, obedecidas às características especiais da demanda.

 

§ 1º Os cursos são realizados no nível de conclusão do Ensino Fundamental e compreendem a Base Nacional Comum do Currículo, habilitando o educando para prosseguimento de estudos de nível de Ensino Médio para maiores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 2º Os exames a que se refere o “caput” deste artigo são organizados pela Secretaria Municipal da Educação.

                                                                                                                

Art. 73. Os cursos de EJA podem funcionar em qualquer período, devendo para isso, observar a demanda e ser oferecido em regime presencial.

 

§ 1º A EJA será oferecida por disciplinas, séries ou ciclos, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2º Os currículos incluem as matérias, áreas de estudo e atividades obrigatórias previstas nas propostas curriculares para educação de jovens e adultos, de acordo com a grade curricular.

 

§ 3º A carga horária para os cursos supletivos da Educação de Jovens e Adultos, em todos os níveis, pode ser alterada, se as legislações de níveis superiores assim estabelecer, devendo a legislação municipal adequar-se às normas legais.

 

§ 4º Os professores docentes que atuam no programa são preferencialmente profissionais da educação de carreira, que ampliarão a carga horária. Na ausência desses, deve ser aberto processo seletivo de caráter temporário, onde a experiência nessa modalidade será um dos principais critérios para a contratação.

 

§ 5º A Secretaria Municipal da Educação deve garantir a infraestrutura necessária de acordo com os recursos disponibilizados para essa modalidade.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

  Seção I

Do Ano Letivo

 

Art. 74. O ano letivo abrange um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de oitocentas horas.

 

§ 1º No Ensino Fundamental, a jornada escolar diária compreende um mínimo de 04 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar.

 

§ 2º As paralisações que por ventura ocorram por quaisquer motivos, não desobrigam a Unidade Educacional do cumprimento do número de dias letivos e das horas de aula fixadas neste artigo.

 

Seção II

Do Calendário Escolar

 

Art. 75. O calendário escolar compreende a distribuição temporal das atividades administrativas e pedagógicas planejadas, devendo ser elaborado em conjunto pela direção da Unidade Educacional e pela Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 1º Na Unidade Educacional situada na zona rural e EJA do Município, o calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, mantendo os dias letivos e carga horária legal.

 

§ 2º No calendário escolar devem estar previstas as reuniões pedagógicas bimestrais, as reuniões do conselho de classe, o recesso escolar, bem como as reuniões com pais/responsáveis para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino e resultados de aprendizagem dos educandos.

 

Seção III

Da Matrícula

 

Art. 76. O educando é vinculado a uma Unidade Educacional no ato em que nela se matricula, sendo renovável sua matrícula a cada início de ano letivo.

 

§ 1º A efetivação da matrícula deve ser formalizada no período fixado no calendário escolar, por meio de formulário específico.

 

§ 2º A não renovação da matrícula, ressalvada a situação de cancelamento, interrompe o vínculo do educando com a Unidade Educacional.

 

Art. 77. Para a efetivação da matrícula em uma Unidade Educacional do Ensino Fundamental são necessárias as cópias dos seguintes documentos:

I- certidão de nascimento do educando e CPF;

II- histórico escolar original (exceto para os educandos da Educação Infantil e o 1º ano do Ensino Fundamental);

III- comprovante de residência;

IV- CPF e RG dos pais/responsáveis;

V- cartão SUS do educando.

 

§ 1º A matrícula de educando menor deve ser efetuada pelos pais/responsáveis.

 

§ 2º A matrícula de educandos dos anos iniciais do Ensino Fundamental não pode ser recusada por falta de certidão de nascimento.

 

§ 3º No caso do pai/responsável não apresentar documentação que comprove a escolaridade anterior do educando do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental e após todas as tentativas efetuadas pela Unidade Educacional ou pela Secretaria Municipal da Educação, deve ser realizada a avaliação classificatória (conforme artigo 24 da LDB), visando identificar o ano/série correspondente ao desenvolvimento intelectual e cognitivo do educando.

 

§ 4º O pai ou responsável pelo educando matriculado deve firmar por escrito, junto à Unidade Educacional, termo de declaração de responsabilidade, em modelo próprio, a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Educação, contendo os dados essenciais do educando, que deve ficar arquivado na Unidade Educacional.

 

§ 5º O pai ou responsável deve apresentar documento comprobatório de que seu filho necessita de atendimento diferenciado, passando por análise posterior da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 78. Para os educandos com deficiência e/ou dificuldade de aprendizagem e/ou Síndromes, a Unidade Educacional deve ter uma ficha de acompanhamento onde conste um relatório de todos os procedimentos e encaminhamentos adotados e orientados pela Unidade Educacional e pela Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Toda e qualquer documentação relativa ao diagnóstico, inclusive laudo médico de liberação ou restrição de determinada atividade, deverá ser enviada pelo educando ou pais/responsáveis, sigilosamente, para o profissional especializado ou para a Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 79. Na Educação Infantil será realizada inscrição prévia para organização das vagas existentes.

 

Art. 80. Para efetivar a inscrição na Educação Infantil os seguintes critérios devem ser seguidos:

I- ter idade mínima de 04 (quatro) meses;

II- residir no município de Porto União;

III- apresentar todos os documentos necessários no ato da inscrição.

 

§ 1º A Assistente Social da Secretaria Municipal da Educação emitirá parecer acerca das Inscrições na Educação Infantil, definindo o período que cada criança vai frequentar na Unidade Educacional, de acordo com a necessidade dos pais.

 

§ 2º Em caso da não existência da vaga na Unidade Educacional de Educação Infantil pretendida, será oferecida a vaga em outra Unidade Educacional.

 

Art. 81. No ato da inscrição na Unidade Educacional de Educação Infantil são necessários os seguintes documentos:

I- certidão de nascimento e CPF da criança (fotocópia);

II- carteira de vacina atualizada (fotocópia);

III- atestado médico comprovando que a criança está apta a frequentar a educação infantil;

IV- CPF e RG dos pais/responsáveis (fotocópia);

V- declaração de trabalho dos pais;

VI- comprovante de residência.

 

Art. 82. No ato da matrícula e rematrícula de Educação Infantil e Ensino Fundamental devem ser preenchidas fichas para cada criança, conforme orientações da Secretaria Municipal da Educação:

I- ficha de matrícula;

II- ficha de anamnese.

 

§ 1º Recomenda-se que os professores que tenham filhos matriculados na mesma Unidade Educacional não os tenham sob sua regência.

 

§ 2º É proibido qualquer tipo de preconceito ou preferência com relação a gênero, cor, raça, grau de parentesco com profissionais da Unidade Educacional, incidindo penalidades administrativas.

 

Art. 83. Para efetivar a inscrição na Educação de Jovens e Adultos, devem ser respeitados os seguintes critérios:

I- ter idade mínima de 15 (quinze) anos;

II- existência de atendimento na Unidade Educacional pretendida;

III- assinatura de um “Termo de Compromisso” e cópia do RG do responsável, para caso de educandos menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 84. No ato da matrícula, para frequentar a Educação de Jovens e Adultos, os seguintes documentos devem ser apresentados:

I- certidão de nascimento ou casamento (fotocópia);

II- registro geral/RG (fotocópia);

III- cadastro da pessoa física/CPF (fotocópia);

IV- comprovante de residência;

V- histórico escolar.

 

Parágrafo único. Em caso de não possuir o histórico escolar, deve ser aplicado teste de nivelamento para verificar o segmento em que o educando será inserido.

 

Art. 85. Não é cobrada taxa de matrícula para os educandos, podendo ser arrecadada uma contribuição espontânea dos pais ou responsáveis, desde que combinada em assembleia geral da Associação de Pais e Professores – APP ou do Conselho Escolar da Unidade Educacional.

 

Parágrafo único. O valor arrecadado é gerenciado pela Associação de Pais e Professores – APP da Unidade Educacional, de acordo com o Estatuto e Regimento Interno da Associação de Pais e Professores – APP e/ou Conselho Escolar.

 

Art. 86. Encerrado o período de matrícula dos educandos na Unidade Educacional, a direção deve enviar à Assistente Social da Secretaria Municipal da Educação, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a relação dos educandos que não renovaram a sua matrícula.

 

Art. 87. O processamento da matrícula se efetiva:

I- para o educando da Unidade Educacional em função de resultados obtidos no ano anterior;

II- para o educando que vai ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos, mediante a documentação citada neste Regimento;

III- para o educando oriundo de outra Unidade Educacional, mediante a apresentação de documentação de transferência.

 

Art. 88. A matrícula de educando com estudos em outro país deve ser precedida de uma consulta ao Conselho Municipal de Educação, para a análise da documentação e as devidas orientações à Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 89. A matrícula de educandos com deficiência é efetivada, juntamente com os demais educandos, no período programado, sendo posteriormente realizada a sua avaliação pela Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal da Educação, para diagnosticar possíveis intervenções, encaminhamentos e apoio pedagógico necessário.

 

Seção IV

Da Transferência

 

Art. 90. As Secretarias das Unidades Educacionais são responsáveis pela documentação da transferência do educando durante o ano letivo, mediante apresentação do atestado de vaga da Unidade Educacional para onde será efetuada a transferência.

 

Art. 91. Nas Unidades Educacionais de Educação Infantil, o pedido de transferência do educando para outra Unidade Educacional do próprio Sistema Municipal de Ensino de Porto União, deve ser realizado em instrumento próprio e encaminhado à Assistente Social da Secretaria Municipal de Educação para averiguação da existência da vaga.

 

Art. 92. No documento de transferência do educando deve constar a transcrição dos resultados de desempenho e o atestado de frequência.

 

§ 1º O educando será transferido preferencialmente após o término das atividades de avaliação do bimestre em curso.

 

§ 2º A Unidade Educacional que receber educando transferido com avaliações incompletas e/ou não efetivadas responsabilizar-se-á em realizá-las.

 

§ 3º A documentação da criança com deficiência deve ser acompanhada de parecer descritivo dos professores, laudos, relatórios de atendimentos e encaminhamentos realizados no período que frequentaram a Unidade Educacional.

 

Art. 93. A Unidade Educacional pode receber transferências de educandos de outras escolas, desde que autorizadas e/ou reconhecidas pelos órgãos competentes. Nas transferências oriundas do exterior, deve ser feito ajuste da escolaridade do interessado ao Sistema Municipal de Ensino, mediante processo de classificação, conforme a legislação vigente.

 

Seção V

Da Adaptação dos Estudos

 

Art. 94. O educando que vier transferido de outro sistema de ensino fica sujeito à adaptação de estudos com plano curricular diferente, com o objetivo de complementar a carga horária e/ou componentes curriculares ausentes, visando o ajustamento ao novo modelo curricular.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

 

Seção I

Da Avaliação de Desempenho do Educando

 

Art. 95. A avaliação de desempenho do educando a ser realizada pelos Professores Docentes e pela Unidade Educacional, como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, deve estar de acordo com os seguintes princípios:

I- ser diagnóstica, processual, participativa, formativa e cumulativa, de forma a possibilitar tomadas de decisões para redimensionamento da ação pedagógica.

a) a avaliação formativa deve ocorrer durante todo o processo educacional, buscando diagnosticar as potencialidades do educando e detectar problemas de aprendizagem e de ensino, promovendo a aprendizagem de todos e de cada um dos educandos;

b) a avaliação contínua deve superar a simples verificação do rendimento, utilizando vários instrumentos e procedimentos tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros que se fizerem necessários, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento de cada educando, previsto no Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar e descrito no Plano de Trabalho Docente.

II- superar a prática tradicional que se limita a observar apenas os resultados finais traduzidos em notas ou conceitos para verificação de conhecimentos em caráter classificatório;

III- constituir-se em momento privilegiado e necessário à construção de conhecimentos por parte dos educandos;

IV- permear todo o processo de ensino e aprendizagem, de modo a oportunizar o conhecimento do potencial do educando, seu desempenho escolar, evitando comparações e competição em relação a outros educandos;

V- fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do educando sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais avaliações;

VI- a avaliação da aprendizagem tem como referência os objetivos de aprendizagem constantes na Proposta Pedagógica Curricular: conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que os sujeitos do processo educativo projetam para si de modo integrado e articulado com os princípios definidos para a Educação Básica;

VII- assegurar tempos e espaços diversos para que os educandos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;

VIII- promover obrigatoriamente períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina o artigo 24 inciso V alínea “e” da LDB 9394/96;

IX- possibilitar a aceleração de estudos para os educandos com defasagem idade/ano;

X- assegurar tempos e espaços de reposição de conteúdos curriculares, ao longo do ano letivo, aos educandos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;

XI- manter a família informada sobre o desempenho dos educandos, reconhecendo seu direito de discutir os resultados da avaliação, inclusive em instâncias superiores da escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.

 

Art. 96. A avaliação na Educação Infantil será mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental de acordo como inciso I artigo 31 da LDB 9394/96.

 

§ 1º Nesta etapa a avaliação deve considerar a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano e utilizar múltiplos registros realizados por adultos e crianças, como relatórios, fotografias, desenhos, álbuns entre outros.

 

§ 2º Considerar a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança, garantindo documentação específica que permita as famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

 

Art. 97. O registro da avaliação de desempenho do educando obedecerá às metodologias e critérios próprios em cada etapa e/ou modalidade.

 

§ 1º Na Educação Infantil, o processo avaliativo será realizado durante todo o ano letivo, visando o acompanhamento do trabalho pedagógico e o desenvolvimento do educando.

 

§ 2º Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o registro da avaliação será realizado bimestralmente, por parecer descritivo interdisciplinar, considerando toda a trajetória e aprendizagem de todos os educandos e a singularidade de cada um.

 

§ 3º Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, o registro será realizado por notas bimestrais em cada disciplina e será considerado aprovado o educando que tiver média anual (MA) seis (6,0).

 

§ 4º No 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos (equivalente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental) o registro é feito bimestralmente em fichas de avaliação e parecer, considerando toda a trajetória e aprendizagem de todos os educandos e a singularidade de cada um.

 

§ 5º No 2º Segmento da Educação de Jovens e Adultos, o educando é avaliado por disciplina cursada, sendo realizados dois registros por etapa e será considerado aprovado o educando que tiver media final seis (6,0).

 

Art. 98. Observa-se a exigência legal de no mínimo setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação, conforme inciso VI do artigo 24 da LDB 9394/96.

 

Art. 99. As atividades de reposição relativas às faltas não exime a Unidade Educacional de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na LDB 9394/96.

 

Art. 100. Mesmo que o educando alcance a média de aprovação com o somatório em três notas bimestrais, deve frequentar o quarto bimestre e submeter-se a todas as atividades de avaliação, para o cumprimento dos dias letivos e integralização dos conteúdos programáticos, conforme determina a legislação em vigor.

 

Art. 101. O educando que apresentar justificativa adquire o direito de nova oportunidade de avaliação, a qual deve ser reelaborada pelo Professor Docente, tendo o mesmo peso da avaliação não realizada.

 

Art. 102. O educando pode requerer a revisão de resultados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia da divulgação.

 

Art. 103. O Ciclo de Alfabetização, que compreende os três primeiros anos do Ensino Fundamental, é sequencial, não passível de interrupção, e deve estar assegurada a continuidade da aprendizagem, não sendo permitida a reprovação durante este período.

 

Seção II

Da Recuperação Paralela/Apoio Pedagógico

 

Art. 104. A LDB 9394/96, no artigo 24, inciso V, alínea “e”, determina a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

 

Art. 105. O processo de Recuperação Paralela de estudos assume o caráter de aprendizagem, suprindo possíveis dificuldades dos educandos. 

 

Art. 106. O tempo destinado a estudos de Recuperação Paralela não poderá ser computado no mínimo das 800 horas anuais que a Lei determina, por não se tratar de atividades a que todos os educandos estão obrigados.

 

Art. 107. É indispensável que os educandos sejam reavaliados também paralelamente, e constatada essa recuperação, dela decorrerá a revisão dos resultados anteriormente anotados nos registros escolares, como estímulo ao compromisso com o processo.

 

Art. 108. A Recuperação Paralela, direito dos educandos e dever da Unidade Educacional e do Professor Docente, deverá ser prevista no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar da Unidade Educacional, havendo autonomia na sua organização e realização.

 

Art. 109. A Recuperação Paralela será realizada no Apoio Pedagógico conforme as seguintes orientações:

I- o Apoio Pedagógico refere-se à ação pedagógica que complementa o trabalho do Professor Docente em sala de aula, ministrado em turno contrário, devendo estar previsto no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e executado por Professor Docente designado pela Secretaria Municipal da Educação;

II- o Professor Docente do Apoio Pedagógico deve adotar metodologia diferenciada e apropriada e trabalhar em consonância com o Professor Docente Regente da turma e com o Professor Pedagogo e/ou Diretor da Unidade Educacional e quando necessário com a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação;

III- a Direção deve cuidar para garantir um vínculo de compromisso do Professor Docente Regente e o Professor Docente do Apoio Pedagógico com a aprendizagem do educando, bem como a troca de informações permanente entre eles, sobre a trajetória de aprendizagem do educando;

IV- os resultados obtidos pelos educandos nas atividades de Apoio Pedagógico são considerados nos procedimentos de avaliação adotados pelo Professor Docente Regente da turma e na análise do desempenho do educando realizada pelo Conselho de Classe.

 

Seção III

Da Classificação e da Reclassificação

 

 Art. 110. A classificação em qualquer ano, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita:

I- por promoção, para educandos que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, na própria Unidade Educacional;

II- por transferência, para educandos de outras Unidades Educacionais.

 

Art. 111. Os educandos do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos que não possuírem documentação escolar comprobatória poderão ser submetidos a teste classificatório, considerando o currículo do Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 1º O professor pedagogo da Unidade Educacional e da Equipe da Secretaria Municipal da Educação, com o apoio dos professores da Unidade Educacional, deve elaborar o teste classificatório.

 

§ 2º Após a aplicação do teste será procedida a devida classificação do educando no ano/série para a qual tenha demonstrado prontidão, efetivando a sua matrícula imediatamente.

 

§ 3º Além do resultado do teste classificatório, na pasta individual do educando deverá constar obrigatoriamente os documentos que integram a vida escolar do educando.

 

Art. 112. A reclassificação é o processo de reposicionamento do educando que permita sua matrícula no ano adequado.

 

§ 1º O educando que demonstrar habilidades e conhecimentos muito acima do ano em que estiver cursando, poderá ser reclassificado para outro ano superior, conforme o resultado de avaliação da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 2º A avaliação de reclassificação somente pode ocorrer até o final do primeiro bimestre letivo, sendo que a nova matrícula deverá ser realizada imediatamente após o resultado, no ano para o qual foi reclassificado, na Unidade Educacional.

 

§ 3º Os instrumentos utilizados na avaliação do educando devem ser arquivados na sua ficha individual, juntamente com a ata da sua efetivação e registrado em seu histórico na Unidade Educacional.

 

§ 4º O educando em momento algum pode ser reclassificado, para ano anterior (retroceder).

 

Seção IV

Da Avaliação Institucional

 

Art. 113. A avaliação da Unidade Educacional do Sistema Municipal de Ensino envolve a sua estrutura, organização e funcionamento, buscando rever o conjunto de objetivos e metas a serem concretizados, mediante ação dos diversos segmentos da comunidade educativa, o que pressupõe delimitação de indicadores compatíveis com a missão da Unidade Educacional, além de clareza quanto ao que seja qualidade social da aprendizagem e da Unidade Educacional.

 

Seção V

Da Documentação Escolar

 

Art. 114. A Secretaria Municipal da Educação ou a Secretaria da Unidade Educacional deve expedir a documentação escolar do educando, utilizando documentos originais sem rasura, inclusive os certificados de conclusão aos educandos aprovados e concluintes do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

           

Art. 115. Ao final de cada bimestre, a Secretaria Municipal da Educação ou a Secretaria da Unidade Educacional deve expedir boletim escolar, contendo as informações sobre o resultado de avaliação de desempenho do educando e a sua frequência às aulas.

 

Art. 116. O histórico escolar é um documento que registra a vida escolar do educando e deve ser expedido, em caso de conclusão de nível ou de transferência, pela Secretaria Municipal da Educação ou Secretaria da Unidade Educacional.

 

Art. 117. A documentação escolar só é válida com o carimbo, o registro e a assinatura do profissional responsável da Secretaria Municipal da Educação ou do Diretor da Unidade Educacional.

 

Art. 118. O diário de classe é o documento escolar que registra anualmente o desempenho do educando, os conteúdos ministrados e as atividades desenvolvidas pelo professor e a frequência dos educandos.

 

§ 1º Por ser um documento único e de uso exclusivo do professor, o diário de classe é de sua responsabilidade, devendo ser entregue à direção da Unidade Educacional no final de cada bimestre e, com o término do ano letivo, deverá ser arquivado na Unidade Educacional, com a assinatura do professor e da direção ou professor pedagogo da Unidade Educacional, se houver.

 

§ 2º O diário de classe não deve ser retirado da Unidade Educacional, devendo permanecer na mesma à disposição da direção, professor pedagogo e secretário.

 

Art. 119. A Unidade Educacional do Sistema Municipal de Ensino deve possuir os seguintes documentos:

I- Projeto Político-Pedagógico;

II- Regimento Escolar;

III- Proposta Pedagógica Curricular;

IV- Alvará Sanitário;

V- Planta Baixa ou Croqui dos espaços e das instalações;

VI- Registro de Mobiliário, equipamentos e acervo bibliográfico;

VII- Pasta com correspondências expedidas e recebidas;

VIII- Pasta com a legislação pertinente ao(s) nível (s) e/ou modalidade(s) de ensino existente (s) na Unidade Educacional;

IX- Ficha Funcional dos funcionários da Unidade Educacional;

X- demais documentos pertinentes ao seu funcionamento.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 120. Nenhuma publicação oficial que envolva responsabilidade da Unidade Educacional pode ser feita sem a autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 121. A Unidade Educacional encontra suporte técnico e pedagógico na Equipe da Secretaria Municipal da Educação, que é formada por Professores Pedagogos, Psicólogo, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Nutricionista.

 

Art. 122. É vedada a manifestação político-partidária de qualquer natureza no interior da Unidade Educacional.

 

Art. 123. O Regimento Escolar deve ser avaliado trienalmente pela Unidade Educacional, em data prevista em calendário letivo, podendo ser alterado se necessário, vigorando a partir do ano seguinte à sua alteração, depois de encaminhado para aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 124. A Unidade Educacional deve elaborar normas internas de acordo com especificidades de sua demanda escolar, com base neste Documento Referência e aprovadas pelo Conselho Escolar.

 

Art. 125. As Resoluções do Conselho Municipal de Educação de Porto União fazem parte do presente.

 

Art. 126. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos mediante proposta do Conselho Escolar e/ou da direção da Unidade Educacional, ouvida a Secretaria Municipal da Educação, de acordo com o que estabelece a legislação vigente.

 

Art. 127. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal Educação, condicionada a validade à sua publicação mediante Ato Administrativo.

 

 

Porto União (SC), 17 de setembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

Caroline Moysés de Souza

Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial, 1988.

______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em<www.planaldo.gov.br.> Acesso em: 13 de maio de 2012.

______. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em<www.planaldo.gov.br.> Acesso em: 13 de maio de 2012.

PORTO UNIÃO (SC).Lei nº 3.509, de 12 de setembro de 2008.

Lei de acessibilidade, Lei 10.048 de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento a pessoas que especifica e, Lei 10.098, de 19 de novembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 4, de 02 de outubro de 2009. Disponível em<www.planaldo.gov.br.> Acesso em: 13 de maio de 2012.

______. Decreto nº. 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o Atendimento Educacional Especializado. Disponível em<www.planaldo.gov.br.> Acesso em: 13 de maio de 2012.