Decreto Executivo 608/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 21/12/2018

EMENTA

  • Homologa a Resolução nº 001/2018/CME/PU, de 06 de dezembro de 2018, do Conselho Municipal de Educação – CME.

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ALTERA
Decreto Executivo 786/2019
ALTERA
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Integra da Norma

DECRETO Nº 608, de 20 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

Homologa a Resolução nº 001/2018/CME/PU, de 06 de dezembro de 2018, do Conselho Municipal de Educação – CME.

 

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o Inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,

 

 

 

                   DECRETA:

 

 

 

                   Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001/2018/CME/PU, de 06 de dezembro de 2018, do Conselho Municipal de Educação – CME, que regulamenta o Processo Eleitoral para Escolha de Diretor (a) das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, aprovada por unanimidade em sessão plenária ordinária do Conselho, realizada no dia 06 de dezembro de 2018, conforme Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Revoga o Decreto nº 946, de 16 de maio de 2016.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                   Porto União (SC), 20 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH

Prefeito Municipal

                                                               

 

    CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO UNIÃO

 

 

Resolução nº 001/2018/CME/PU

 

 

REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETOR (A) DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO UNIÃO.

 

O Conselho Municipal de Educação, em consonância com a Lei Municipal n° 4.129, de 24 de abril de 2013, que dá nova redação ao art.12 da Lei Municipal n° 3.508, de 24 de abril de 2008, e no uso de suas atribuições que lhe confere,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Unidades Educacionais terão seus diretores escolhidos pela comunidade escolar, mediante eleição secreta.

 

Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar o conjunto de pais ou responsáveis, alunos, professores docentes, professores pedagogos e demais profissionais efetivos em exercício nas Unidades Educacionais.

 

Art. 2º A eleição para escolha de Diretor (a) será realizada concomitantemente em todas as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União a cada 03 (três) anos, na última quinzena do mês de novembro. A data e horário serão definidos em conjunto entre as Comissões responsáveis em organizar o processo eleitoral para escolha de Diretor (a) das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União.

 

Parágrafo único. Nas Unidades Educacionais onde houver apenas turmas multisseriadas ou bisseriadas não haverá processo eleitoral.

 

Art. 3º Para coordenar o processo eleitoral para escolha de Diretor (a) das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União será constituída com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma Comissão Eleitoral Geral, composta por 05 (cinco) servidores da Secretaria Municipal da Educação designada por ato legal pelo Secretário (a) Municipal da Educação, sem ônus para o Município.

 

Art. 4º Para coordenar o processo eleitoral na Unidade Educacional será constituída uma Comissão Eleitoral Local, composta por 02 (dois) representantes de pais ou responsáveis, 02 (dois) representantes dos professores docentes, 01 (um) representante dos funcionários e 01 (um) representante dos professores pedagogos quando houver, sem ônus para o Município.

 

§ 1º Nas Unidades Educacionais em que o número de alunos for inferior ou igual a 60 (sessenta), a Comissão Local será composta de 03 (três) membros: 01 (um) representante de pais ou responsável, 01 (um) representante dos funcionários e 01 (um) representante dos professores docentes.

§ 2º Compete ao Diretor da Unidade Educacional a convocação de assembleia geral para escolha dos membros da Comissão Local.

 

§ 3º O Diretor da Unidade Educacional encaminhará à Comissão Eleitoral Geral, via ofício, a indicação dos nomes dos membros da Comissão Local.

 

§ 4º Não poderão compor a Comissão Local: o candidato, seu cônjuge, parente até 2°grau, nem os servidores que estejam em exercício na função de diretor.

 

Art. 5º Compete a Comissão Eleitoral Geral:

I- eleger seu Presidente entre os membros que a compõem;

II- planejar e organizar o processo de eleição, elaborando cronograma e instrumentos que julgar necessários para o bom andamento do processo;

III- divulgar a instalação do processo eleitoral;

IV- lavrar em livro ata próprio todas as suas decisões;

V- garantir a organização de Comissões Locais em todas as unidades educacionais;

VI- orientar as Comissões Locais na execução do processo;

VII- definir em conjunto com a Comissão Local a data e horário que acontecerá a eleição;

VIII- analisar e resolver demandas que extrapolem a competência ou não forem atendidas pelas Comissões Locais;

IX- repassar às Comissões Locais todas as informações e os materiais necessários para o bom andamento do processo eleitoral;

X- realizar o processo de escrutinação e divulgação dos resultados.

 

Art. 6º Compete a Comissão Local:

I- eleger seu Presidente entre os membros que a compõem;

II- planejar, organizar e executar o processo;

III- divulgar amplamente, junto à comunidade escolar, as normas e critérios relativos ao processo;

IV- lavrar em livro ata próprio todas as suas decisões;

V- definir em conjunto com a Comissão Eleitoral Geral a data e horário que acontecerá a eleição;

VI- seguir o cronograma elaborado pela Comissão Geral;

VII- realizar a inscrição e receber toda a documentação prevista neste regulamento;

VIII- homologar as candidaturas;

IX- divulgar a homologação em diversos locais da Unidade Educacional;

X- receber e decidir sobre as impugnações relativas às candidaturas;

XI- convocar assembleia geral com a Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Ação pelos candidatos a Diretor (a) da Unidade Educacional;

XII- encaminhar para a Comissão Eleitoral Geral, via ofício protocolado, a relação de votantes;

XIII- encaminhar à Comissão Eleitoral Geral, eventuais irregularidades encontradas durante o processo eleitoral;

XIV- definir e divulgar amplamente os locais e horários de votação;

XV- constituir mesa de votação;

XVI- encaminhar à Comissão Eleitoral Geral na Secretaria Municipal de Educação, imediatamente após o encerramento da votação, as atas de votação em envelopes e a urna, ambos devidamente lacrados;

XVII- acompanhar o processo de escrutinação conduzido pela Comissão Eleitoral Geral;

XVIII- divulgar amplamente, logo após a apuração, o resultado das eleições;

  

Art. 7º Constituem-se critérios básicos para ser candidato ao Cargo de Diretor das Unidades Educacionais:

I- ser do quadro efetivo do Magistério Público Municipal;

II- ter concluído o Estágio Probatório;

III- estar em efetivo exercício na Unidade Educacional desde o início do ano letivo em questão, até a data da realização do processo eleitoral;

IV- ter formação superior e/ou especialização na área de Educação;

V- ter disponibilidade para dedicação exclusiva para o cumprimento de 40 horas semanais na função;

VI- não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar;

VII- estar em dia com a prestação de contas da Unidade Educacional, quando for candidato à reeleição;

VIII- participar do curso de Formação para Diretores, elaborado e ministrado pela Secretaria Municipal da Educação de Porto União.

 

Art. 8º O candidato a Diretor(a) deverá entregar à Comissão Eleitoral Local, no ato da inscrição:

I- ficha de inscrição;

II- comprovante de tempo de serviço efetivo no Sistema Municipal de Ensino de Porto União;

III- declaração de disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

IV- declaração de idoneidade e declaração de antecedentes criminais;

V- declaração comprovando não ter sofrido penalidade administrativa;

VI- Plano de Ação elaborado de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação de Porto União;

 

§ 1º Cada candidato poderá inscrever-se, em apenas uma Unidade Educacional.

 

§ 2º O Plano de Ação será analisado pela Comissão Eleitoral Local com a participação da Comissão Eleitoral Geral sendo este também um dos requisitos para deferimento da candidatura.

 

§ 3º O registro dos candidatos será divulgado, em local visível na Unidade Educacional, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições.

 

§ 4º Após a divulgação do registro dos candidatos, os mesmos terão prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar à Comissão Eleitoral Geral, via ofício protocolado, seus recursos, caso qualquer critério que tratam os artigos 7º e 8º não tenham sido aprovados, cabendo à Comissão Eleitoral Geral analisar os recursos apresentados e divulgar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua decisão.

 

Art. 9º Cada candidato terá direito a até 02 (dois) fiscais, dentre os votantes da Unidade Educacional com o objetivo de acompanhar o processo, solicitando sempre que necessário ao Presidente da Comissão Local o registro em ata de irregularidades ocorridas na votação ou na escrutinação.

 

Art. 10. Terão direito a voto:

I- todos os professores efetivos em exercício na escola;

II- todos os funcionários efetivos em exercício na escola;

III- 01 (um) votante por família do estudante, podendo ser pai, mãe ou responsável;

 

§ 1º Em nenhuma hipótese será permitido votar mais de uma vez na mesma Unidade Educacional, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

 

§ 2º O professor que atua em Unidades Educacionais diferentes terá o direito a votar em cada uma delas.

 

§ 3º Não será aceito voto por representação/ procuração.

    

Art. 11. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

§ 1° Em caso de empate assume o candidato que tiver maior tempo como servidor efetivo no Magistério Público Municipal.

 

§ 2º Quando for candidato único será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos.

 

§ 3º Caso o candidato único não atinja o percentual de votos citado no parágrafo anterior, novo processo eleitoral deverá ser instituído, num prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 12. O candidato que se sentir prejudicado com o resultado da eleição poderá entrar com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Local, que encaminhará a Comissão Eleitoral Geral.

 

Art. 13. Quando a Unidade Educacional não realizar o processo eleitoral por falta de candidatos, caberá ao Prefeito Municipal, por indicação do Secretário (a) Municipal da Educação, designar o Diretor (a) da Unidade Educacional, que deverá estar em consonância com o art. 7º desta resolução, com exceção dos incisos III e VIII.

 

Parágrafo único. O indicado deverá apresentar à Comissão Eleitoral Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias a documentação elencada no art. 8º desta resolução, com exceção do inciso I.

 

Art. 14. A posse dos Diretores eleitos ocorrerá no mês de dezembro, em data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação, assumindo o cargo no ano subsequente.

 

Art. 15. Ocorrerá vacância do Diretor (a) por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento e destituição.

 

§ 1º Ocorrendo vacância o Secretário (a) Municipal da Educação nomeará imediatamente um servidor para assumir a função de Diretor (a) até a realização de nova eleição, que deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O Secretário (a) Municipal da Educação nomeará servidor para a função de Diretor (a), se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta dias) do término do mandato.

 

§ 3º A destituição do Diretor (a) somente poderá ocorrer motivadamente, após Processo Administrativo, em que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, face à ocorrência de fatos que constituam falta grave prevista no Regime Jurídico Único do Município.

 

Art. 16. Em caso de afastamento temporário por motivo de licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade, caberá ao Prefeito Municipal, por indicação do Secretário (a) Municipal da Educação, designar o Diretor (a) da Unidade Educacional.

 

Art. 17. O mandato do Diretor será de 03 (três) anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva.

 

Art. 18. Fica vedada a indicação consecutiva do mesmo servidor (a) para o cargo de Diretor (a).

 

Art. 19. Contará como efetivo exercício do mandato de Direção a eleição e a indicação, de forma consecutiva, conforme o Art. 17.

 

Parágrafo único. O Diretor (a), eleito ou indicado, não poderá exercer o cargo por mais de 06 (seis) anos consecutivos.

 

Art. 20.  Os casos omissos serão analisados pela Comissão Eleitoral Geral.

 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 06 de dezembro de 2018.

 

 

Aprovado por unanimidade em sessão plenária realizada no dia 06 de dezembro de 2018.

Registre-se e publique-se.

 

 

____________________

Moira de Cássia Ferreira

Presidente Interina do Conselho Municipal de Educação