Lei Ordinária 3259/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Altera o Art. 176, da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, revoga a Lei Municipal nº 3.105, de 26 de setembro de 2005, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
ALTERA
Lei Ordinária 2055/1994

Integra da Norma

LEI Nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006.

 

 

 

 

 

Altera o Art. 176, da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, revoga a Lei Municipal nº 3.105, de 26 de setembro de 2005, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Altera o artigo 176, da Lei nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

Art. 176. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor, mediante requisição médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º O servidor ou pessoa da sua confiança terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o atestado médico ao seu superior imediato, que o encaminhará a  Supervisoria de Recursos Humanos imediatamente após o recebimento, sob pena do mesmo não ser aceito, caracterizando falta injustificada.

 

§ 2º O atestado médico deve ser expedido pelo médico assistente do servidor, nos casos em que julgar necessário afastá-lo do trabalho, e deverá conter os seguintes dados:

I-         nome legível do servidor;

II-      CID – Código Internacional de Doença;

III-   data, sendo que somente será aceito atestado médico emitido no máximo há 07 (sete) dias;

IV-   assinatura do médico sobre carimbo, contendo CRM ou receituário personalizado. 

 

§ 3º Quando o servidor necessitar de afastamento, deverá obrigatoriamente dirigir-se a Supervisoria de Recursos Humanos do Município, munido do atestado médico original, emitido nos termos do parágrafo anterior, para agendar a Perícia Médica, quando deverá levar os exames a que foi submetido, se for o caso.

 

§ 4º Quando o servidor for hospitalizado ou estiver impossibilitado de locomover-se, deverá encaminhar os documentos através de terceiro à Supervisoria de Recursos Humanos, para serem tomadas as providencias cabíveis, ficando o mesmo sujeito à avaliação pelo médico perito da Municipalidade.

 

§ 5º Em sendo necessário, a Secretaria de Administração, Esporte e Cultura, em conjunto com a Supervisoria de Recursos Humanos, encaminhará à Assistente Social do Município, para auxiliar o servidor no que for preciso.

 

§ 6º Os afastamentos para tratamento odontológico, somente serão aceitos em caso de extração ou cirurgia dentária, e os procedimentos são idênticos à licença médica.

 

§ 7º A licença com prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida mediante atestado do médico assistente, emitido nos termos do § 2º, ficando o servidor sujeito à avaliação da junta médica do Instituto Municipal de Previdência Social.

 

§ 8º As atribuições do Médico Perito Oficial do Município serão regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 9º Ao Médico Perito Oficial,é devida, na forma do artigo 98, da Lei nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, uma gratificação por hora trabalhada, calculada com base no valor da hora normal de trabalho, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento), e paga com base no vencimento mensal do médico, com carga horária de 20 horas semanais.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se a Lei Municipal nº 3.105, de 26 de setembro de 2005, e as demais disposições em contrário.

 

 

                  Porto União (SC), 13 de dezembro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

                   RENATO STASIAK                                              RICARDO DRAGONI

                     Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                         Esporte e Cultura