Decreto Executivo 626/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 28/01/2019

EMENTA

  • Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – CMS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 626, de 22 de janeiro de 2019.

 

 

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – CMS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.956, de 20 de setembro de 1993,  alterada pelas Leis Municipais nº 2.611, de 09 de maio de 2001 e 3.136, de 22 de dezembro de 2005,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – CMS, que com este é baixado.

Art. 2º Revoga o Decreto nº 454, de 16 de setembro de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 22 de janeiro de 2019.

 

 

 

  ELISEU MIBACH                                            RUAN GUILHERME WOLF                       Prefeito Municipal                             Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS DE PORTO UNIÃO-SC.

 

Aprovado em reunião ordinária no dia 20 de Novembro de 2018.

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, DURAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE.

 

CAPITULO I

DA NATUREZA E DURAÇÃO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde determinado doravante pela sigla CMS, criado pela Lei Municipal n° 1.956, de 20 de setembro de 1993, alterada pelas Leis Municipais, nº 2.611, de 09 de maio de 2001, e nº 3.136, de 22 de dezembro de 2005, tendo seu Regimento Interno Homologado pelo Decreto nº 454 de 16 de setembro de 2010, é o Órgão Colegiado Integrante da Estrutura Organizacional básica da Secretaria de Saúde do Município de Porto União, de caráter permanente e funções deliberativas consultivas, normativas e fiscalizadoras do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dispõe a Lei Federal no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem duração por prazo indeterminado e não se envolverá em assuntos de natureza político-partidária.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, DO MANDATO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e Respectivos Suplentes, cujas entidades serão propostas e votadas pelos segmentos da sociedade representados nas Conferências Municipais de Saúde, com a seguinte composição:

 I- 02 (dois) Representantes dos Prestadores de Serviços Públicos;

 II- 02 (dois) Representantes dos Prestadores de Serviços Privados;

 III- 04 (quatro) Representantes dos Profissionais de Saúde, e;

 IV- 08 (oito) Representantes dos Usuários.

 

 Paragrafo único. O Gestor Municipal de Saúde é membro nato do Conselho.

 

Art. 4º A duração do mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato de igual período.

 

Art. 5º As Instituições que optarem por não serem reconduzidas ao mandato de mais 02 (dois) anos, podem sair sem prejuízo, e serão substituídas por outra que se dispuser a participar por meio de votação.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde tem como finalidade o auxilio na formulação, acompanhamento e avaliação da Politica Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I- Debater sobre estratégias e auxiliar no controle da execução da Politica Municipal de Saúde, podendo inclusive avaliar seus aspectos econômicos e financeiros;

II-  Analisar e apreciar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

       III- Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;

IV- Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano de Aplicação de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do orçamento municipal consignado ao Sistema Único de Saúde;

V-  Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal e pronunciar-se sobre os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI- Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;

VII- Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde no Município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

VIII- Estabelecer orientações, instruções e diretrizes gerais para a formação e/ou funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde, na Unidade de Saúde e Centros de Referência;

IX- Estimular a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada, nas ações de saúde em nível local;

X-  Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, podendo a qualquer tempo propor exclusões ou incorporações por não atendimento às diretrizes e critérios do SUS;

XI-                     Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação destas;

XII-                   Sugerir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços;

XIII- Apreciar convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;

XIV- Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

XV- O acesso a todas as informações e caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XVI- Manter diálogos com dirigentes de órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário;

XVII- Construir e aprovar o regimento interno, a organização, e as normas de Funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, reunida, ordinariamente a cada 02 anos, e convocá-la, nos termos da lei;

XVIII- Apreciar o Plano de Aplicação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua movimentação;

XIX- Apreciar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde, apresentados pelo Gestor Municipal;

XX- Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

XXI- Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência;

XXII- Exercer outras atribuições definidas em normas complementares.

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde será administrado por uma Diretoria Executiva composta por:

I-    Presidente;

II- Vice-Presidente;

III- Secretário Executivo;

IV- 1º Secretário;

V- 2º Secretário.

 

Art. 9º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde deverá ser escolhido através de votação democrática dentre e pela maioria de seus membros.

 

Art. 10. O mandato da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 01 (um) de igual período.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde constitui-se em instância máxima de deliberação:

I-    Plenário;

II- Comissões;

III- Diretoria Executiva.

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde constitui-se em instâncias máximas de deliberação.

 

Art. 13. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

 

Seção II

Das Comissões

 

Art. 14. As Comissões Internas são instâncias de natureza técnica, temporária ou permanente, criadas e estabelecidas pelo Plenário do CMS, para atender as suas finalidades de funcionamento, sendo também regidas por este Regimento Interno.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 15. O CMS disporá de uma Secretaria Executiva que funcionará como suporte técnico- administrativo às suas atribuições.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Gestor Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao CMS, às suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências neste regimento.

 

Subseção I

Da Competência

 

Art. 16. Compete a Secretaria Executiva:

I-    Assistir ao CMS na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Saúde;

II-  Promover a divulgação e/ou tornar pública das deliberações do CMS;

III- Organizar e o processo eleitoral do CMS, bem como, providenciar todo o material necessário para o processo;

IV- Participar e promover apoio técnico-administrativo necessário para a organização da Conferência Municipal de Saúde e das Conferências Temáticas;

V- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMS e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura;

VI- Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

VII- Planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do CMS;

VIII- Dar encaminhamento às demandas dos Conselhos Locais após deliberação do Pleno.

 

Seção IV

Da Diretoria Executiva

 

Art. 17. A Diretoria Executiva apoiará todos os trabalhos deste Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 18. Diretoria Executiva compete:

I-    Articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMS, incluindo a execução do planejamento e monitoramento das ações;

II-  Promover articulações nas politicas de saúde com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas de garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III- Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CMS;

IV- Analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões do CMS para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

V- Decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CMS;

VI- Receber da Secretaria Executiva do CMS matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Locais, para análise e encaminhamentos cabíveis;

VII- Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

VIII- Articular-se com os Coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CMS, garantindo os prazos fixados;

IX- Proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CMS, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior;

X- Tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;

XI- Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;

XII- Convocar reuniões, com os Coordenadores das Comissões e outros, aprovados pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 19. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

 

Art. 20. Ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde compete:

I- Examinar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos ao mesmo, conforme finalidade e competência definidas neste regimento, ou por solicitação, expressadas pelo Presidente ou de qualquer um dos conselheiros;

Il- Deliberar sobre as matérias encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde.

 

Seção II

Das Reuniões

 

Art. 21. O Plenário do CMS reunir-se-á ordinariamente, a cada 30 dias e a comunicação deverá ser enviada aos membros do CMS, com 05 (cinco) dias de antecedência, devendo, neste caso, obrigatoriamente constar a pauta dos assuntos da Ordem do Dia.

 

  • § 1º Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, salvo o critério do plenário, não poderá ser votado.

 

  • § 2º A pauta da reunião ordinária constará de:

a. Verificação do quórum no 1º e no 2º tempo;

b. Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

c. Expediente constando de informes da mesa;

d. Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

e. Deliberações;

f. Informes dos Conselheiros, e;

g. Pré – Definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário podendo ser modificada durante o período.

 

  • § 3º As datas de realização das sessões Plenárias serão estabelecidas em calendário pelo Plenário previamente.

 

  • § 4º A sessão Plenária será comunicada previamente a todos os Conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.

 

  • § 5º A cada sessão Plenária os Conselheiros configurarão sua presença em Lista de Presença exclusiva e o Secretário Executivo do CMS lavrará uma ATA escrita com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e Resoluções, na qual deverão constar ainda os nomes de todos os membros presentes e os resultados das votações.

 

Art. 22. As reuniões do Plenário devem ser registradas em ata pelo Secretario Executivo e assinadas, que conterá:

I- Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa inclusive, convidado quando houver e justificativas de faltas quando houver;

II- Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e assunto ou sugestão apresentada;

III- Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

IV- As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

 

  • § 1º As sessões Plenárias serão públicas, exceto quando algum Conselheiro solicitar espaço de tempo reservado, devendo ser a questão, objeto de decisão do Plenário.

 

  • § 2º Pela participação nas reuniões, os Conselheiros não receberão, remuneração ou qualquer tipo de vantagem pecuniária, uma vez que o trabalho que prestam é considerado como relevante serviço público.

 

  • § 3º Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até o inicio da reunião.

 

  • § 4° Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário.

 

  • § 5° A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.

 

  • § 6° O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecendo os seguintes critérios.

a. Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b. Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c. Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d. Precedência (ordem da entrada da solicitação).

 

Seção III

Do “Quórum” das Sessões

 

Art. 23. As sessões Plenárias e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde somente poderão ser instaladas quando observado o quórum estabelecido, qual seja a presença da maioria simples dos Membros do Conselho Municipal de Saúde, sendo que as deliberações serão tomadas quando aprovadas pela metade mais um de seus membros, mediante:

I- Resoluções homologadas pelo Presidente Do Conselho Municipal de Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Secretário Executivo;

II- Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua competência institucional de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

III- Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

 

 

Seção IV

Da Mesa Diretora das Sessões

 

Art. 24. As sessões Plenárias serão presididas pelo presidente do CMS.

 

Seção V

Da Substituição do Presidente

 

Art. 25. Nas suas faltas e ou impedimentos legais, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente e, na falta de ambos, o Plenário será aberto pelo Conselheiro mais idoso presente para proceder à eleição de um Conselheiro para a Mesa Diretora dos Trabalhos.

 

Seção VI

Dos Impedimentos e Faltas dos Conselheiros

 

Art. 26. Será dispensado da função e substituído por outro representante a ser indicado pelo segmento que representa, o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado a 03 (três) sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias consecutivas, ou 04 (quatro) sessões Plenárias intercaladas, no período de 01 (um) ano;

I- Os órgãos e entidades referidas neste CMS poderão propor a substituição de seus respectivos representantes a qualquer momento;

II- O afastamento do Membro do CMS, por qualquer motivo, do respectivo órgão representado, determinará sua imediata substituição pelo suplente que passa à condição de titular, devendo ser indicado novo suplente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III- Os Membros do CMS, cujo mandato nos órgãos representativos extinguirem, permanecerão na função de conselheiro até a data da ciência pelo Presidente, do ato de nomeação dos respectivos substitutos;

IV- Para não haver solução de continuidade nos trabalhos do CMS, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, deverá se processar a renovação dos Membros podendo ser reconduzidos para mais 01 (um) mandato, mediante manifestação formal da entidade;

V- A falta de que trata o caput, poderá ser justificada através de um oficio escrito, ou atestado médico que deverão ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

 

Seção VII

Dos Trabalhos, Prazos e Tramitações de Propostas.

 

Art. 27. A sequência dos trabalhos do Plenário será a seguinte:

I-    Verificação das presenças do Vice-Presidente e do Secretario Executivo do CMS, e em caso de ausência dos 02 (dois) primeiros, a abertura dos trabalhos será feita pelo Conselheiro mais idoso que procederá a escolha por eleição dentre os presentes, o Conselheiro que presidirá a sessão;

II-  Verificação da presença e existência do “quórum” para a instalação do Plenário (50% +1);

III- Leitura, discussão, votação e assinatura da Ata da Reunião anterior;

IV- Leitura e despacho do expediente;

V-                 Ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão e votação de matérias, relatórios,

pareceres e Resoluções (máximo de 30 minutos);

VI- Comunicações breves e franqueamento da palavra, (máximo de 03 minutos):

 

Por iniciativa do Presidente ou de qualquer Conselheiro, mediante consulta ao Plenário, a Ordem do Dia poderá ser invertida e atribuído regime de urgência ou preferência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta;

Após leitura do assunto/parecer, o PRESIDENTE do Plenário o submeterá à discussão, dando a palavra aos conselheiros que a solicitem;

O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto a matéria em exame, poderá pedir vistas ao processo, propor diligências ou adiamento da discussão ou votação, devendo estes dois últimos casos ser objeto de deliberação do Plenário;

O prazo de vistas será até a realização da próxima reunião ordinária, mesmo que mais de um conselheiro a solicite, podendo a juízo do Plenário, ser prorrogado no máximo de até 02 (duas) reuniões ou reduzido em face de urgência ou relevância do Plenário;

 

Art. 28. Após o encerramento da discussão, o assunto e/ou processo será submetido à deliberação do Plenário.

 

Seção VIII

Da Votação

 

Art. 29. As deliberações do CMS serão tomadas pelo Plenário com a presença da maioria simples dos membros presentes, devendo ser verificado o “quórum” no inicio de cada sessão e antes de cada votação (pelo coordenador da Plenária).

 

  • § 1º Cada Conselheiro Titular no efetivo exercício da Plenária terá direito a 01 (um) voto.
  • § 2º O Presidente do CMS terá direito a voto de qualidade e quando integrar o conselho como membro nato da representação do Governo Municipal, tem a prerrogativa de decisão “Ad-referendum” do Plenário.

 

  • § 3º As declarações de votos poderão ser expressas em Ata da reunião, a pedido do conselheiro que o proferiu e encaminhadas por escrito a Secretaria Executiva do Conselho.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Das Comissões

 

 Art. 30. As Comissões internas serão designadas e aprovadas pelo plenário.

 

Parágrafo único. As comissões são dirigidas por Coordenadores designados pelo plenário, com direito a voz de voto.

 

Art. 31. Às Comissões Internas do CMS compete pronunciar-se emitindo recomendações, sobre as matérias encaminhadas pelo Plenário ou por seu presidente.

 

Art. 32. As Comissões internas reunir-se-ão quando convocadas pelos seus respectivos Coordenadores ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

  • § 1º As reuniões para deliberações serão instaladas pela maioria simples de seus Membros.
  • § 2º As comissões realizarão a apresentação de um relatório de atividades, assim como exercícios realizados, lista de presença e declarações de conclusão em Plenária.

 

  • § 3º As declarações de votos divergentes poderão ser expressos na Ata da reunião a pedido do Membro que o proferir e encaminhado por escrito ao Plenário.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES NO CMS

 

Seção I

Da Presidência do Conselho

 

Art. 33. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saúde:

I- Representar o Conselho em suas relações internas e externas;

II- Abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade com este Regimento Interno;

III- Instalar o Conselho e presidir seu Plenário;

IV- Convocar e submeter nas discussões a Ordem do Dia, à aprovação do Plenário;

V- Tomar parte nas discussões e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;

VI- Baixar Resoluções decorrentes de deliberações do Plenário e “Ad-referendum” deste, nos casos de manifesta urgência;

VII- Submeter ao Plenário as Resoluções firmadas “Ad-referendum”, para deliberação deste, na primeira sessão seguinte;

VIII- Submeter as Resoluções ao Chefe do Poder Executivo Municipal (prefeito), para homologação, nos termos da Lei de Criação do CMS;

IX- Delegar competência nos termos da Lei de criação do Conselho e nos termos deste Regimento;

X- Exercer juntamente com os demais Conselheiros, o controle social do Sistema Único de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, decorrentes do Fundo Municipal de Saúde;

XI- Ter em caso de empate o voto de qualidade como prevê este Regimento Interno;

XII- Interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

XIII- Indicar seu representante legal;

XIV- Interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde;

XV- Fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;

XVI- Indicar, previamente, o Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante à da Secretária Executiva;

XVII- Fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Plenário encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;

XVIII- Propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a serem votados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde;

XIX- Delegar competências aos membros do Conselho;

XX- Fazer o encerramento da reunião.

 

Seção II

Da Vice Presidência do Conselho Municipal de Saúde

 

Art. 34. A atribuição do Vice-Presidente do CMS é de substituir o Presidente nas suas faltas e os impedimentos legais e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

 

Seção III

Dos Conselheiros Titulares

 

Art. 35. São atribuições dos Conselheiros Titulares:

I- Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

II- Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III- Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV- Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;

V- Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI- Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da municipalidade, dando ciência ao Plenário;

VII- Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

VIII- Propor a criação de comissões internas;

IX- Comparecer ao Plenário e às Comissões internas das quais participem, proferindo voto e ou pareceres e manifestando-se a respeito de materiais em discussão;

X- Deliberar sobre os pareceres emitidos pelas Comissões Internas.

 

Seção IV

Dos Conselheiros Suplentes

 

Art. 36. A atribuição dos Conselheiros Suplentes é a de substituir o Titular nas suas faltas e ou impedimentos legais.

 

Seção V

Do Coordenador de Comissão

 

Art. 37. São atribuições do Coordenador de Comissão:

I-                   Coordenar reuniões da comissão;

II- Assinar as Atas de Reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão encaminhando-as ao Plenário.

 

Seção VI

Dos Membros Integrantes das Comissões

 

Art. 38. São atribuições dos membros integrantes das comissões:

I- Participar das reuniões;

II- Examinar e relatar assuntos que lhes sejam distribuídos;

III- Votar os assuntos submetidos à exame e solicitar vistas aqueles assuntos distribuídos a outros Membros.

 

Seção VII

Do Secretário Executivo do Conselho

 

Art. 39. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde:

I-    Promover a convocação do Plenário do CMS e das reuniões das suas comissões;

II-  Participar da instalação das Comissões e Grupos de Trabalho;

III- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal;

IV-  Dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;

V- Participar da mesa, assessorando o Presidente nas Reuniões Plenárias;

VI- Despachar com o Presidente do Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;

VII- Apoiar os Conselheiros para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

VIII- Submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

IX- Promover, acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;

X- Comunicar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde de acordo com os critérios definidos neste Regimento;

XI- Manter entendimentos com os dirigentes dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e da Prefeitura, assim como no âmbito estadual, para melhor desempenho de suas atribuições;

 XII- Promover a divulgação e, quando necessário, a publicação das Resoluções do Plenário do CMS;

XIII- Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMS e de suas Comissões Internas;

XIV- Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, e submeter ao Presidente do CMS, o relatório geral das atividades do Conselho;

XV- Realizar a elaboração das Atas das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias;

XVI- Exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação, que lhe sejam delegadas pelo Presidente do CMS, assim como pelo Plenário.

 

Seção VIII

Do 1º Secretário do Conselho

 

Art. 40. A atribuição do 1º Secretário do CMS é de apoiar o Secretário Executivo nas suas faltas os impedimentos legais e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

 

Seção IX

Do 2º Secretário do Conselho

 

Art. 41. A atribuição do 2º Secretário do CMS é de substituir o 1º Secretário Executivo nas suas faltas e os impedimentos legais e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. Aos Conselheiros, quando em representação do CMS, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura Municipal, bem como ao pagamento das taxas de inscrição a cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho, desde que requeridos com antecedência mínima de 10 (dez) dias e aprovados pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 43. Ao Conselho Municipal de Saúde será assegurado pela Secretaria Municipal de Saúde o pagamento de materiais de expediente para seu funcionamento, assim como café e outros tipos de materiais que sejam indispensáveis para o funcionamento das atividades de rotina e Plenárias deste Conselho Municipal de Saúde, desde que aprovados previamente nos termos legais.

 

Art. 44. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário do CMS.

 

Art. 45. O Conselho poderá convidar membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal, para participar das reuniões ordinárias, em caráter permanente, sem direito a voto.

 

Art. 46. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, só podendo ser modificado pelo Plenário pela maioria absoluta dos Membros presentes em sessão do CMS.

 

Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 48.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 49. O presente Regimento foi aprovado em sessão Plenária realizada na data de 20 de Novembro de 2018.

 

 

Porto União – SC, 20 de Novembro de 2018.

 

 

 

 

Mariane Schorr Caesar

Presidente do Conselho Municipal de Saúde.