Decreto Executivo 670/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/05/2019

EMENTA

  • Regulamenta o benefício da readaptação funcional de servidores públicos civis dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal e estabelece outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 670, de 15 de abril de 2019.

 

 

Regulamenta o benefício da readaptação funcional de servidores públicos civis dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal e estabelece outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a Lei Municipal de 2.055/94, de 20 de outubro de 1994, e suas alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual.

 

§ 1º O benefício será concedido compulsoriamente, mediante avaliação pericial realizada pela Junta Médica Oficial nomeada para esse fim.

 

§ 2º Havendo necessidade de licença para tratamento de saúde durante período de vigência da readaptação, o servidor poderá ser convocado, a critério da Junta Médica Oficial, para reavaliação da readaptação funcional.

 

Art. 2º A readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida por prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação da Junta Médica Oficial.

 

Parágrafo único. Os servidores que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em readaptação funcional, deverão obrigatoriamente ser submetidos à reavaliação pela Junta Médica Oficial, para que seja verificada/avaliada a necessidade de manutenção da readaptação funcional com a consequente estipulação de prazo final ou a possibilidade de retorno à função de origem.

 

Art. 3º É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional em função compatível com seu estado físico a partir do quinto mês de gestação, mesmo no período de estágio probatório.

 

§ 1º O benefício será concedido quando verificada a redução da capacidade física ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das funções.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a servidora que desempenha função exposta à fonte radioativa e insalubre em grau máximo, que deverá ser readaptada a partir do diagnóstico de estado gestacional.

 

Art. 4º Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar em seu órgão ou entidade de exercício o Requerimento de Readaptação Funcional.

§ 1º Quando da realização da avaliação pericial pela Junta Médica Oficial, o servidor deve apresentar:

I- atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, datado,  especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada e com indicação de CID – Código Internacional de Doença;

II- exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;

III- cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

IV- relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata; e

V- relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, no caso de a função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente.

 

§ 2º A critério da Junta Médica Oficial poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.

 

Art. 5º O controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado serão realizados pelo seu superior hierárquico, pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Esporte e seus órgãos setoriais, e com auxílio do Técnico de Segurança do Trabalho.

 

Art. 6º Cabe ao órgão setorial de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal, ou inexistindo, ao superior hierárquico do servidor readaptado, o preenchimento do “Relatório de Acompanhamento do Servidor Readaptado”, que deverá ser encaminhado pelo próprio servidor ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Esporte, devidamente preenchido e assinado pela chefia imediata, bem como firmado pelo readaptado.

 

§ 1º O encaminhamento do relatório de que trata o caput deste artigo será feito a cada 06 (seis) meses e ao término do benefício.

 

§ 2º Haverá manifestação da Junta Médica Oficial nos casos em que o relatório de que trata o caput deste artigo mencionar dificuldades na operacionalização da readaptação, ou na ocorrência de afastamentos por licença para tratamento de saúde concomitante com o período do benefício.

 

Art. 7º A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante reavaliação pericial:

I- a pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho;

II- se constatada a continuidade da licença para tratamento de saúde que motivou a readaptação funcional; ou

III- ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, devidamente comprovada em procedimento administrativo.

 

Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto no caput e no § 1º do art. 6º deste Decreto, a readaptação funcional será cancelada sem necessidade de reavaliação pericial.

 

Art. 8º Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior.

 

Art. 9º Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Junta Médica Oficial.

 

§ 1º A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional protocolado no seu órgão ou entidade de exercício.

 

§ 2º Quando da realização da reavaliação pericial pela Junta Médica Oficial, o servidor deve apresentar:

I- atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, datado,  especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada e com indicação de CID – Código Internacional de Doença;

II- exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;

III- cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

IV- relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo setorial de Recursos Humanos;

V- relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados; e

VI- relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, quando a função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente.

 

§ 3º É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.

 

Art. 10. O Secretário Municipal de Administração e Esporte fica autorizado a promover as alterações e baixar os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 15 de abril de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  ELISEU MIBACH                                                     RUAN GUILHERME WOLF

                   Prefeito Municipal                                Secretário Municipal de Administração e Esporte