Lei Ordinária 4585/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 06/05/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.585, de 02 de maio de 2019.

 

 

 

Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público poderá o Poder Legislativo Municipal contratar por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios do Poder Legislativo e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.

 

Parágrafo Único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:

I– assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;

II– atendimento a serviços gerais de limpeza e correlatos;

III– assistência em técnica de informática;

IV– carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores efetivos, quando o serviço não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

V– carência de pessoal para desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos.

 

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e previa divulgação, inclusive através do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

 

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º No caso de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal, podendo os contratos ser prorrogados uma única vez pelo mesmo prazo.

 

§ 2º Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Câmara Municipal nesta condição, depois de decorrido 12 (doze) meses da cessação do contrato anterior.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante previa autorização do Presidente da Câmara Municipal, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

 

Art. 6º As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de imprensa oficial do Município, prescindindo de concurso público.

 

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será idêntica ao valor da remuneração dos servidores que desempenham função semelhante no quadro funcional, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste Artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 8º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias integrais e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação natalina integral e/ou proporcional.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I- pelo termino do prazo contratual;

II- por conveniência motivada da Câmara Municipal;

III- por iniciativa do contratado (a);

IV– pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10. É proibida a contratação nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estados, Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias.

 

Art. 11. Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se o regime de contratação especial em caráter temporário, com descontos previdenciários em favor do INSS.

 

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.587, de 14 de março de 2001, mantidas as contratações realizadas durante sua vigência até o termino do prazo estipulado no contrato, podendo ser prorrogado por uma única vez.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário e especialmente à Lei nº 2.587, de 14 de março de 2001.

 

 

Porto União (SC), 02 de maio de 2019.

 

 

 

                                                  

 

 

 

 

                    ELISEU MIBACH                                     RUAN GUILHERME WOLF

                     Prefeito Municipal                    Secretário Municipal de Administração e Esporte