Lei Ordinária 4587/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 29/05/2019
EMENTA
- Institui a carteira de identificação do autista.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
OUTROS |
Decreto Executivo 809/2019 |
OUTROS |
Decreto Executivo 809/2019 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.587, de 27 de maio de 2019.
Institui a carteira de identificação do autista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto União, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Porto União deverão instituir atendimento preferencial a pessoas portadoras de Autismo e inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (o símbolo se configura como uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas), conforme consta no Anexo Único.
Parágrafo único – O atendimento preferencial preconizado neste artigo se dará pela preferência no atendimento, dispensada a presença nas filas para os caixas.
Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum e permanecendo com o mesmo número.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Porto União, 27 de maio de 2019.
PERCY STORCK RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal em Exercício Secretário Municipal de Administração e Esporte
ANEXO I
Símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.