Lei Ordinária 4594/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/07/2019

EMENTA

  • Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito municipal de Porto União, e dá outras providências.

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OUTROS
Decreto Executivo 798/2019
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Decreto Executivo 798/2019

Integra da Norma

LEI Nº 4.594, de 09 de julho de 2019.

 

 

EMENTA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito municipal de Porto União, e dá outras providências.

 

Sandro Luciano Calikoski, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Porto União, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nos artigos 49, § 8º da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 43, Inciso III do Regimento Interno, PROMULGA:

 

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito municipal de Porto União.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

 

Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 499,00 (Quatrocentos e noventa e nove reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Porto União (SC),  09 de  julho de 2019.

 

 

 

 

 

                   Sandro Luciano Calikoski

                   Vice-Presidente da Câmara Municipal de Porto União