Lei Ordinária 4609/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/09/2019

EMENTA

  • Altera a Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, que disciplina Áreas de Estacionamento Rotativo, com redação dada pelas Leis Municipais nº 4.219, de 12 de fevereiro de 2014, nº 4.375, de 02 de dezembro de 2015 e nº 4.546, de 20 de julho de 2018, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.609, de 10 de setembro de 2019.

 

 

Altera a Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, que disciplina Áreas de Estacionamento Rotativo, com redação dada pelas Leis Municipais nº 4.219, de 12 de fevereiro de 2014, nº 4.375, de 02 de dezembro de 2015 e nº 4.546, de 20 de julho de 2018, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera-se a íntegra do § 4º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.219, de 12 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º Em caso de delegação da operação de serviço a terceiro, este deverá obrigatoriamente possuir sede física na área central do município, devendo habilitar ponto de venda para cadastramento, venda de créditos e cartões em comércios locais, quando do interesse do proprietário de estabelecimento comercial.”

 

Art. 2º Cria-se o Art.1º-A da Lei nº 3.176, de 07 de junho de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A Fica criada a cortesia de 10 (dez) minutos para os proprietários e/ou veículos estacionados em vias públicas regidas pelo Estacionamento Rotativo.

 

I- a alteração de vaga em mesma via pública não importará em renovação do tempo de cortesia, sendo que será necessária a mudança de via para que seja concedida nova cortesia de 10 (dez) minutos.

 

II- os Monitores de Estacionamento Rotativo deverão indicar através de aviso fixado no vidro do veículo, a chegada com a hora e os minutos, constando obrigatoriamente o saldo da conta.

 

III- após o período de 10 (dez) minutos de cortesia, será obrigatória a colocação do cartão de estacionamento ou existência de crédito em conta do usuário, sob pena de restar configurada a irregularidade.”

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se cortesia o período de 10 (dez) minutos onde o condutor poderá estacionar o veículo e permanecer estacionado por tal período, de forma gratuita, sem a necessidade de colocação do cartão de estacionamento ou compensação de crédito em conta do usuário.”

 

Art. 3º Altera-se o artigo 4º da Lei nº 3.176, de 07 de junho de 2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.546, de 20 de julho de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com o Regulamento da Área de Estacionamento Rotativo, estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

I- a constatação da irregularidade será realizada pelo agente de trânsito.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, de forma não exclusiva, a definição de agente de trânsito é aquela insculpida no artigo 23 do Código de Trânsito Brasileiro.”

 

Art. 4º Revogam-se integralmente os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 3.176, de 07 de junho de 2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.546, de 20 de julho de 2018.

 

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 4.219, de 12 de fevereiro de 2014 e nº 4.546, de 20 de julho de 2018.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 10 de setembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                             RUAN GUILHERME WOLF

                    Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte