Lei Ordinária 4618/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 08/10/2019

EMENTA

  • Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que regulamenta a AMASPU – Autarquia Municipal de Assistência à Saúde dos Funcionários Públicos de Porto União, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 3233/2006
ALTERA
Lei Ordinária 3233/2006

Integra da Norma

LEI Nº 4.618, de 02 de outubro de 2019.

 

Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que regulamenta a AMASPU – Autarquia Municipal de Assistência à Saúde dos Funcionários Públicos de Porto União, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o caput, altera o § 1º e revoga o § 4º do Artigo 72, da Lei nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

“Art. 72. Os segurados e o grupo familiar, regularmente inscritos junto a esta AMASPU, terão direito a tratamento psicológico, o qual será ministrado por profissionais desta área, devidamente credenciados para este fim.

 

§ 1º O tratamento de que trata o caput deste artigo será prestado nas dependências indicadas pelos profissionais devidamente credenciados junto à AMASPU, inexistindo qualquer modalidade de contagem de carência.

 

§ 2º (…)

 

§ 3º (…)

 

§ 4º Revogado”

 

Art. 2º Altera o parágrafo único do artigo 73, da Lei nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 73. (…)

 

Parágrafo único. O cônjuge também estará isento do pagamento de qualquer importância quando usufruir de tratamento psicológico a ser prestado pelos profissionais devidamente credenciados pela AMASPU.”

 

Art. 3º Altera o caput e o parágrafo único do artigo 74, da Lei nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 74. Não será autorizado, em qualquer hipótese, tratamento psicológico com profissional ou com entidade hospitalar que forneça referido serviço, que não os profissionais e entidades devidamente credenciados pela AMASPU.

 

Parágrafo único. A AMASPU não se responsabilizará por despesas realizadas com tratamento psicológico fora do prestado pelos devidamente credenciados para o referido fim.”

 

Art. 4º Altera o caput e o parágrafo único do artigo 75, da Lei nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. Os segurados e o grupo familiar, regularmente inscritos junto a esta AMASPU, terão direito a tratamento fonoaudiólogo, o qual será ministrado por profissionais desta área, devidamente credenciados para este fim.

 

§ 1º O tratamento de que trata o caput deste artigo será prestado nas dependências indicadas pelos profissionais devidamente credenciados junto à AMASPU, inexistindo qualquer modalidade de contagem de carência.

 

§ 2º (…)

 

§ 3º (…).”

 

Art. 5º Altera o parágrafo único do artigo 76, da Lei nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76. (…)

 

Parágrafo único. O cônjuge também estará isento do pagamento de qualquer importância quando usufruir de tratamento fonoaudiólogo a ser prestado pelos profissionais devidamente credenciados pela AMASPU.”

 

Art. 6º Altera o artigo 77, da Lei nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77. Não será autorizado, em qualquer hipótese, tratamento de fonoaudiologia com profissional ou com entidade hospitalar que forneça referido serviço, que não os profissionais e entidades devidamente credenciados pela AMASPU.”

 

Art. 7º Altera o artigo 78, da Lei nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 78. A AMASPU não se responsabilizará por despesas realizadas com tratamento de fonoaudiologia fora do prestado pelos devidamente credenciados para o referido fim.”

                                                                                                                     

Art. 8º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.233, de 25 de outubro de 2006, permanecem inalterados.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 02 de outubro de 2019.

 

 

 

 

 

                ELISEU MIBACH                                                              RUAN GUILHERME WOLF

                  Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

MARGARETH FLISSAK

Presidente IMPRESS/AMASPU