Lei Ordinária 4638/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 19/12/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados.

Integra da Norma

LEI Nº 4.638, de 18 de dezembro de 2019.

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes situados no município de Porto União obrigados a colocar à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do material supracitado quando descartados ou inutilizados.

 

Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como aos riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

 

Art. 2º Os comerciantes são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada dos materiais coletados.

 

Art. 3º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos materiais descritos no Art. 1º desta Lei:

I- lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

II- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;

III- lançamento em aterros sanitários, rios, córregos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade ou de telefone, mesmo que abandonadas.

 

Art. 4º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente das sanções previstas na legislação estadual e federal, às seguintes penalidades:

I- advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

II- não sanada a irregularidade, aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será dobrada na primeira reincidência e quadruplicada na segunda reincidência;

III- persistindo a irregularidade, suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento da Empresa por 30 (trinta) dias, e após o decurso deste prazo, cassação do Alvará e interdição do estabelecimento.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º A fiscalização da presente Lei será feita pela Secretaria Municipal de Saúde – Setor de Vigilância Sanitária e Setor de Fiscalização do município, onde este fará a aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 6º A adequação aos termos desta Lei deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 18 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

                ELISEU MIBACH                                                              RUAN GUILHERME WOLF

                  Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração e Esporte