Lei Ordinária 4640/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 04/07/2022
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Hospital da rede de assistência SUS, para procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, exames, consultas ortopédicas em caráter eletivo e pagamento de sobreaviso, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
REVOGA |
Lei Ordinária 4572/2018 |
REVOGA |
Lei Ordinária 4572/2018 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.640, de 18 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Hospital da rede de assistência SUS, para procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, exames, consultas ortopédicas em caráter eletivo e pagamento de sobreaviso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o custeio de procedimentos cirúrgicos hospitalares em caráter eletivo, em hospital da rede de assistência SUS, destinado a pacientes previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde, com base em laudos médicos, respeitando a lista de espera existente no Sistema Municipal de Saúde, exceto casos de emergência.
Parágrafo único. Os valores de complemento a serem pagos aos procedimentos cirúrgicos hospitalares serão de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total da AIH – Autorização de Internação Hospitalar, conforme Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS.
Art. 2º Para concessão do benefício de que trata o “caput” do artigo anterior, o paciente deverá:
I- comprovar efetiva residência no Município de Porto União – SC, por meio de documentos em seu nome, do cônjuge ou dos pais (em caso de filhos menores de dezoito anos), como conta de água, luz ou telefone fixo, dos últimos 03 (três) meses;
II- estar cadastrado no Programa Estratégia Saúde da Família e receber visitas regulares do Agente Comunitário de Saúde. Nos locais que não contam com esses serviços implantados, em caso de dúvida, será realizada visita de confirmação “in-loco”;
III- ter encaminhamento de médico integrante da Rede Pública de Saúde do Município de Porto União ou do Estado de Santa Catarina (laudo AIH);
IV- apresentar o Cartão do Cadastro Nacional de Usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º Os procedimentos de que trata esta Lei serão custeados pelo Município de Porto União, à conta da dotação 0213.2106.33.90.00.00.00.00.00.195 – Fundo Municipal de Saúde/Manutenção dos Serviços de Média e Alta Complexidade – Transferências a Instituições Privadas, provenientes de dotação específica do Orçamento Geral do Município.
§ 1º Para fins de recebimento dos valores relativos ao complemento da Tabela Nacional de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, o Hospital emitirá a AIH – Autorização de Internação Hospitalar, previamente à realização do procedimento, bem como será realizado o faturamento pela Unidade Hospitalar prestadora do serviço, dos valores correspondentes ao complemento a ser pago pelo Município, com base na quantidade de cirurgias autorizadas previamente pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Deverá o hospital prestador do serviço, realizar as cirurgias eletivas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da liberação pelo Responsável pelo Sistema de Regulação, após a entrega dos exames, independentemente do número de cirurgias agendadas para o período.
§ 3º A fim de possibilitar o monitoramento e fiscalização dos procedimentos, deverá o hospital prestador do serviço apresentar fatura mensal, que conterá a autorização do Sistema de Regulação – SISREG, o número da AIH, nome do médico, nome do paciente, procedimento realizado, data da realização do procedimento, data da liberação realizada pelo Responsável pelo Sistema de Regulação e valores complementares correspondentes.
Art. 4º A liberação do pagamento correspondente dependerá da comprovação da realização das cirurgias, consultas e sobreaviso pela entidade executora, junto à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ocorrer na forma conveniada.
Parágrafo único. Caberá ao hospital prestador do serviço repassar os valores dos serviços profissionais de cada cirurgia e consulta autorizada e realizada, bem como sobreaviso, conforme normas e regulamentos do SUS e na forma do Convênio a ser firmado em decorrência desta Lei, devendo comprovar tal pagamentos aos profissionais quando da prestação de contas.
Art. 5º O valor total do Convênio será de R$ 94.200,00 (noventa e quatro mil e duzentos reais) mensais, divididos da seguinte forma:
I- R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para realização de consultas médicas em ortopedia, até o limite de 100 (cem) consultas por mês, sendo pago apenas pelas consultas efetivadas e comprovadas, aos profissionais do Corpo Clínico do Hospital da rede de assistência SUS, nos termos no § 3º do Artigo 3º desta lei;
II- R$ 6.000,00 (seis mil reais) para realização de consultas com procedimentos ambulatoriais eletivos em ortopedia (acompanhamento ambulatorial pós cirúrgico incluindo curativos, retirada de pontos, troca ou retirada de aparelho gessado, retirada de fio ou pino intra-ósseo, exames de imagem, entre outros), retorno programado superior a 30 (trinta dias), até o limite de 100 (cem) consultas por mês, sendo pago apenas pelas consultas efetivadas e comprovadas, aos profissionais do Corpo Clínico do Hospital da rede de assistência SUS, nos termos no § 3º do Artigo 3º desta lei, observado o § 1º no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não podendo o hospital prestador do serviço realizar nova cobrança;
III- R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para auxílio na realização de cirurgias eletivas triadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que devem ser realizadas em no máximo 30 (trinta) dias, nos termos do § 2º do Artigo 3º e parágrafo único do Artigo 1º desta Lei;
IV- R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais) por mês para custeio ou prestação de serviços médicos de sobreaviso em 06 (seis) especialidades, sendo pediatria, obstetrícia, clínica médica, cirurgia geral, ortopedia e anestesia, a ser depositado em conta bancária criada especificamente para este fim.
§ 1º O estipulado nos incisos I, II e III deverá englobar o retorno e controle pós-operatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não podendo o hospital prestador do serviço realizar nova cobrança em igual período referente ao mesmo paciente, sendo responsabilidade do médico assistente pelo agendamento de retorno quando o prazo for inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Para as consultas médicas em ortopedia estipuladas nos incisos I e II já programadas e autorizadas pela Central de Regulação do Acesso da Secretaria Municipal de Saúde, onde o profissional médico não possa atender por questões particulares, será de responsabilidade do médico o reagendamento da consulta, não devendo redirecionar o paciente à Secretaria Municipal de Saúde para troca de autorização de consulta.
§ 3º Todos os atendimentos ortopédicos cirúrgicos realizados pelo profissional médico de sobreaviso deverão retornar eletivamente a este profissional até a alta do episódio, para acompanhamento ambulatorial pós-cirúrgico, incluindo curativos, retirada de pontos, troca ou retirada de aparelho gessado, retirada de fio ou pino intra-ósseo, exames de imagem, entre outros.
§ 4º Em contrapartida ao repasse financeiro estipulado no inciso III desta Lei, o hospital prestador dos serviços deverá realizar mutirão para realização de cirurgias eletivas com a finalidade de cumprir com a meta estipulada pela contratualização com o Estado através do Contrato nº 0017/2015.
Art. 6º Em contrapartida a todos os repasses financeiros citados nesta Lei, o hospital prestador dos serviços deverá acolher todos os pacientes que, por falta de condições técnicas ou profissional habilitado, momentânea ou eventualmente, independente da patologia, sejam encaminhados pelo Pronto Atendimento, inclusive para internação e eventual encaminhamento para unidade de alta complexidade de referência.
§ 1º Dos encaminhamentos mencionados no caput deste artigo, não poderá o hospital prestador de serviços emitir nenhum juízo de valor acerca da conduta médica adotada pelo profissional que promoveu o encaminhamento, devendo acolher o paciente.
§ 2º Realizado o acolhimento e havendo divergência técnica acerca do encaminhamento, deverá o profissional do hospital prestador de serviços assumir a responsabilidade técnica pela evolução clínica do paciente, e fundamentalmente incluir seu convencimento no prontuário médico.
Art. 7º O não atendimento das condições estipuladas nesta Lei, poderá ocasionar a imediata e automática suspensão/cancelamento do Convênio, sem a necessidade de prévia notificação com a consequente suspensão de pagamentos e devolução dos valores ora recebidos.
Parágrafo único. A prestadora de serviços, caso cancelado ou suspenso o convênio nos termos do caput deste artigo será obrigada a devolver ao Município os valores eventualmente pagos de forma indevida.
Art. 8º A aprovação da prestação de contas será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema Regulador.
Parágrafo único. Não sendo aprovada a prestação de contas, por não atendimento das estipulações previstas nesta Lei, será a prestadora dos serviços obrigada a devolver os valores pagos de forma indevida, podendo este ser retido na fatura seguinte.
Art. 9º O período de vigência do Convênio será de 03 (três) meses contados de 1º de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por igual período, desde que mantidas as condições do Convênio e da atual administração do hospital da rede de assistência SUS no Município de Porto União.
Art. 10. Revogam-se a Lei Municipal nº 4.572, de 19 de dezembro de 2018, o Convênio que esta deu causa, e as demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 18 de dezembro de 2019.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte