Decreto Executivo 929/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/02/2020

EMENTA

  • Regulamenta o Estacionamento Rotativo nas vias Públicas do Município de Porto União – SC, criado pela Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Decreto Executivo 1451/2022
ALTERA
Decreto Executivo 1451/2022

Integra da Norma

DECRETO Nº 929, de 18 de fevereiro de 2020.

 

Regulamenta o Estacionamento Rotativo nas vias Públicas do Município de Porto União – SC, criado pela Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município e, de conformidade com as disposições contidas na Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006 e suas alterações,

 

DECRETA:

           

Art. 1º Fica regulamentado o Estacionamento Rotativo nas vias Públicas de Porto União – SC, criado pela Lei Municipal nº 3.176, de 07 de junho de 2006, destinado ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga e descarga.

 

Art. 2º A área de Estacionamento Rotativo em Porto União será denominada “ESTAR PORTO UNIÃO”.

 

Parágrafo único. As ruas integrantes do sistema de estacionamento serão identificadas através de sinalização respectiva, que deverá conter as informações necessárias a identificar a área como integrante do ESTAR, os dias e horários que se aplicará a cobrança do estacionamento e suas formas de pagamento.

 

Art. 3º Fazem parte do sistema de Estacionamento Rotativo as seguintes ruas, com seus respectivos limites:

 

Rua Referência de início Referência de final

Siqueira Campos

Matos Costa

Sete de Setembro

XV de Novembro

Visconde de Guarapuava

Prudente de Moraes

Sete de Setembro

Siqueira Campos

José Boiteux

Matos Costa

Siqueira Campos

Santos Dumont

Av. Getúlio Vargas

Prudente de Morais

Antiocho Pereira

Cel. Benjamin Belarmino

Av. Getúlio Vargas

Abrigo

Frei Rogério

Av. Getúlio Vargas

General Bormann

José Boiteux

Padre Anchieta

Sete de Setembro

Padre Anchieta

Frei Rogério

Santos Dumont

Antiocho Pereira

Av. Getúlio Vargas

José Boiteux

Fernando Machado

Sete de Setembro

XV de Novembro

Prudente de Morais

Rua divisa c/ União

Julia Amazonas

Santos Dumont

Matos Costa

Antiocho Pereira

Visconde de Guarapuava

XV de Novembro

Sete de Setembro

Art. O valor do estacionamento rotativo será de R$ 1,00 (um real) por período equivalente a 30 (trinta) minutos, limitado ao prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, ou seja, 02 (duas) horas.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento do preço público:

I- os veículos oficiais do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal;

II- os veículos de Corpo Diplomático e de Corpo Consular;

III- os veículos militares, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha;

IV- os veículos da Polícia Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros e as ambulâncias;

V- os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, tais como: correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de lixo, abastecimento de energia elétrica, quando em serviço e devidamente sinalizados;

VI- veículos cujos condutores tenham sido convocados por qualquer órgão do Poder Judiciário, para prestar testemunho ou exercer a função de jurado, devendo os cidadãos convocados fazer prova do exercício do “munus” público, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 5º O sistema de estacionamento pago com uso obrigatório do cartão funcionará de segunda a sexta-feira das 9 às 18 horas e aos sábados das 9 às13 horas, excluindo-se os feriados.

 

§ 1º O horário permitido para carga e descarga será somente das 19 às 9 horas de segunda a sábado, sendo os domingos e feriados livres; os veículos de carga e descarga com peso de até 4,5 toneladas poderão estacionar nas ruas regulamentadas somente com a utilização do cartão.

 

§ 2º As motocicletas e bicicletas terão um espaço de estacionamento próprio com acesso livre e gratuito em cada quarteirão, devidamente delimitado com sinalização apropriada. Nas demais áreas do sistema o estacionamento destes veículos fica proibido e sujeito a multas.

 

§ 3º As vagas situadas em área de estacionamento de curta duração não integrarão o Sistema de Estacionamento Rotativo, devendo ser o tempo limite de estacionamento de 15 (quinze) minutos, com uso obrigatório do pisca alerta ativado, em espaços previamente demarcados.

 

Art. 6º O pagamento do estacionamento rotativo poderá ser realizado das seguintes formas:

I- moeda em espécie e em circulação no país, nos pontos de venda autorizados;

II- cartão de crédito, débito e/ou boleto bancário somente pela internet;

III- aplicativos para smartphones (APPs) através de prévio cadastro por meio de crédito eletrônico pré-pago;

IV- tíquete tipo raspadinha;

V- mediante sistema de parquímetros.

 

§ 1º Os valores pagos nas formas insculpidas nos incisos I, II e III serão convertidos em crédito no sistema da empresa concessionárias, vinculado ao CPF do usuário.

 

§ 2º O tíquete tipo raspadinha deverá ser afixado pelo usuário em local visível dentro do veículo, sendo que os veículos que não estiverem com o cartão válido ou que estiverem preenchidos incorretamente terão seu estacionamento considerado irregular.

 

§ 3º A forma de pagamento por meio de parquímetro prescindirá de regulamentação própria.

 

Art. 7º Quando o usuário optar pela utilização das formas de pagamento previstas nos incisos I, II e III do artigo 6º deste Decreto, os créditos serão debitados por períodos de 30 (trinta) minutos, limitado ao prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, ou seja, 02 (duas) horas.

 

§ 1º Para o desconto do primeiro período de 30 (trinta) minutos, deverá, impreterivelmente, ser observada a cortesia prevista no artigo 1º-A da Lei 3.176/2006.

 

§ 2º A concessionária deverá, a cada período de tempo debitado, indicar, através de aviso fixado no vidro do veículo, o horário de início e término do período em questão, bem como o saldo da conta, sendo que tal situação se aplica inclusive para o período de cortesia.

 

Art. 8º Incumbe ao usuário cadastrar as placas dos veículos que deseja destinar seus créditos, inexistindo limitação de placas por cadastro.

 

Art. 9º Constatada a inexistência de crédito na conta vinculada ao CPF do usuário e/ou ausência de tíquete tipo raspadinha, deverá o monitor contatar o agente de trânsito nos termos do artigo 4º da Lei 3.176/2006.

 

Art. 10. Revoga integralmente o Decreto nº 338, de 25 de setembro de 2006, e suas alterações.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                  Porto União (SC), 18 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   ELISEU MIBACH                                         RUAN GUILHERME WOLF

               Prefeito Municipal                               Secretário Municipal de Administração e Esporte