Decreto Executivo 939/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/03/2020
EMENTA
- Declara situação de emergência no Município de Porto União e define sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.
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Integra da Norma
DECRETO Nº 939, de 18 de março de 2020.
Declara situação de emergência no Município de Porto União e define sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta, preveem também medidas sociais compulsórias de caráter não farmacológico, visando evitar a propagação do vírus;
CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial nº 5, publicada em 17 de março de 2020 pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e da Segurança Pública, prevê em seu art. 5º que “O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave”;
CONSIDERANDO que o Plano de Contingência para Resposta às Emergências em Saúde Pública do Estado de Santa Catarina – Doença pelo SARS-COV-2/COVID-19 se encontra em Nível de Ativação III – Emergência de Saúde Pública (ESP);
CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos nº 507, de 16 de março de 2020 e nº 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 07 (sete) dias;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Porto União;
CONSIDERANDO a difusão acelerada da infecção por coronavírus (Covid-19), que levou à Organização Mundial da Saúde (OMS) a decretar estado de emergência de saúde pública global em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas no âmbito Municipal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana e detecção do contágio comunitário pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Município possui aproximadamente 850 servidores ativos e atende diariamente milhares de pessoas que buscam os serviços públicos que oferece;
CONSIDERANDO que estudos científicos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das medidas gerais
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo território municipal para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19.
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de Porto União, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que determinou:
I- A SUSPENSÃO pelo período de 07 (sete) dias:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 515/2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.
d) das sessões de licitação previamente agendadas no Município ficando a cargo dos licitantes acompanhar a situação dos respectivos processos pelo site do Município.
§ 1º Nos termos do art. 24, da Lei n.º 8.666/93 fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e restaurantes poderão desenvolver suas atividades a porta fechadas desde que forneçam suas mercadorias e alimentos mediante deliverys e tele entregas.
e) do atendimento ao público, no âmbito do Poder Executivo Municipal, em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária, no órgão municipal de proteção, defesa civil e assistência social.
§ 1º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.
§ 2º O Secretário Municipal de Administração e Esporte poderá determinar por ato próprio o remanejamento de servidores para melhor atender ao interesse público.
II- a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias:
a) de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, cultos religiosos, aniversários, casamentos e confraternizações em geral;
b) das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Art. 3º Consideram-se como atividades de serviço público essencial os relacionados à saúde, à vigilância de bens públicos, à manutenção/limpeza da Rodoviária Municipal, ao Departamento de Urbanismo, Recursos Humanos, Contabilidade e Assistência Social.
Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
§ 1º Em havendo necessidade de atendimento médico aos idosos e pacientes de doenças crônicas em seu domicílio, deverá o munícipe entrar em contato com a Secretaria de Saúde através dos telefones (42) 3522-1496 e (42) 3522-1332 para agendamento de horário, oportunidade em que será designado profissional do Programa Estratégia da Família para realização da visita em domicílio.
§ 2º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, de portadores de doenças crônicas, de gestantes e de pessoas que tenham retornado de viagem internacional e dos grandes centros ou regiões que já tenham casos registrados nos últimos 15 (quinze) dias, durante o período em que as aulas estiverem suspensas.
Art. 5º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I- lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II- garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III- caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV- higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 6º Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho.
Art. 7º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais municipais.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
CAPÍTULO II
Das Medidas Administrativas aos Órgãos Municipais
Art. 8º É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Porto União, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 9º Fica criada a COMISSÃO DE GESTÃO DE CRISE com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública.
Parágrafo único. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência, serão articulados pela Comissão de Gestão de Crise em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e poderão contar com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam nomeados para compor a Comissão de Gestão de Crise:
a) Ruan Guilherme Wolf;
b) Andréa Le Senechal Wolf;
c) Anne Grazeiele Chagas;
d) Marcelo Amaro;
e) Ieda Lúcia Zanella;
f) Luiz Ricardo Fantin;
g) Arlene Alves Daubermann Padilha;
h) Marivaldo dos Reis Santa Izabel; e
i) Vanderléia Alberti Wladika.
Art. 11. Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita (como analistas de processos, auditores fiscais, procuradores municipais) no âmbito do Município de Porto União – SC, pelo período de 07 (sete) dias.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá incentivar a concessão de férias, licença prêmio e ainda flexibilização da jornada do trabalho com a efetiva compensação, aos servidores cujo desempenho das funções não impacte diretamente na manutenção das atividades no âmbito da Administração Municipal, durante o prazo do caput.
Art. 12. Para os casos em que não for possível que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, de modo que haja o revezamento de servidores nos respectivos setores, de forma a evitar aglomeração de pessoal.
Parágrafo único. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 13. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho.
Art. 14. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:
I– adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II– fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III– disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
IV– evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
V– manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
VI– orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial aos profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;
VII– disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;
VIII– promover ações de orientação, nos parques e praças municipais, aos frequentadores, sobre o coronavírus e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;
§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e telefone.
§ 2º Protocolos indispensáveis deverão ser realizados preferencialmente através dos meios oficiais de comunicação eletrônica disponibilizados no sitio https://www.portouniao.sc.gov.br/.
Art. 15. Para os agentes públicos que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60 (sessenta anos), gestantes e que possuam doenças crônicas, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia Documental.
§ 1º O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequencia, encaminhado por e-mail à Chefia de Recursos Humanos a cópia do atestado (não sendo necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do agente público.
§ 2º O Chefe de Recursos Humanos deverá emitir diariamente relatório dos pedidos de Perícia Documental à Secretaria Municipal de Administração e Esporte, bem como providenciar o envio à Junta Médica Oficial para análise da documentação.
§ 3º Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos respiratórios.
Art. 16. O Secretário Municipal de Saúde em parceria com a Vigilância Epidemiológica deverá emitir relatório diário sobre o número de casos suspeitos e confirmados no Município.
Art. 17. Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.
Art. 19. Sendo verificado que servidores municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Sendo o caso considerado suspeito, deverá ser comunicada à Vigilância Epidemiológica do Município, bem como à Secretaria Municipal de Administração e Esporte.
Art. 20. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que adote providências para:
I– capacitação de profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II– estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimentos destes pacientes;
III– aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI’s) para profissionais de saúde;
IV– ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
V– utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde poderá suspender por ato as férias e afastamentos autorizados aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, bem como requisitar demais servidores que se façam necessários para auxílio e reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência, tais como motoristas, agente de serviços públicos, agente administrativo, além de requisitar veículos de outras secretarias que por ventura se façam necessários.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas;
I– que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II– que inclua mensagem de orientação aos cidadãos na central telefônica indicada, sobre os cuidados e prevenção sobre o COVID-19;
III– que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;
Art. 21. Fica determinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que:
I– desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;
II– suspenda ou limite a visita uma vez por semana, aos asilos localizados no Município;
Parágrafo único. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante aprovação expressa da Comissão de Compras, instituída por meio da Portaria 035, de 10 de julho de 2019 a compra, por dispensa de licitação, de cestas básicas e demais utensílios necessários para atender a população de baixa renda, bem como as demais faixas econômicas do município afetadas pelo pandemia, desde que, previamente certificada/identificada pela Assistente Social.
Art. 22. Fica determinado à todas as Secretarias Municipais que:
I– reprogramem os eventos públicos;
II– cancelem todos os demais eventos que geram aglomeração de pessoas;
Art. 23. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.
Art. 24. Os servidores poderão ser convocados a qualquer tempo para retornarem às suas atividades por interesse da administração pública.
Art. 25. Os dias em que perdurar a suspensão das aulas deverão ser compensados em outras datas, inclusive no período em que se destinaria o recesso no mês de julho e dezembro de 2020, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação.
Art. 26. Fica autorizado o remanejamento do saldo da merenda escolar (produtos perecíveis) adquiridos para a semana dos dias 16 a 20 de março de 2020 para as demais secretarias que estarão com suas atividades operantes, tais como Abrigo de Menores, Casa de Passagem, Serviço de Acolhimento, entre outros.
Art. 27. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde pelo período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogando mediante novo Decreto.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração e Esporte fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna do COVID-19.
Art. 29. Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30. A Supervisoria de Imprensa, deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 em todas as dependências públicas e canais de comunicação municipais.
Art. 31. O descumprimento da medida de quarentena poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave; (Art. 5º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020).
Art. 32. A Administração Municipal poderá solicitar auxílio direto à Policia Militar e outros órgãos que se fizerem necessários para fins de cumprimento do presente Decreto.
Art. 33. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração e Esporte.
Art. 34. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2020.
Porto União – SC, 18 de março de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte