Lei Ordinária 4657/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 07/05/2020

EMENTA

  • Institui o Fundo Municipal para Reconstituição de Bens Lesados – FMRBL, cria o Conselho Gestor do referido Fundo, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.657, de 05 de maio de 2020.

 

Institui o Fundo Municipal para Reconstituição de Bens Lesados – FMRBL, cria o Conselho Gestor do referido Fundo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído no município de Porto União, o Fundo Municipal para a Reconstituição de Bens Lesados – FMRBL e cria o Conselho Gestor do FMRBL.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal para Reconstituição de Bens Lesados – FMRBL atuará em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e será gerido pelo Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

 

Art. 2º O FMRBL tem por objetivo reparar e prevenir danos causados à coletividade, relativos ao meio ambiente, ao consumidor, às relações de emprego, à economia popular, a bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, à ordem econômica, urbanística, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

 

Art. 3º Constituem receitas do FMRBL:

I- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais;

II-  àqueles provenientes da aplicação do artigo 280 da Lei Complementar 738, de 23 de janeiro de 2019 do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados;

III- valores decorrentes de procedimentos judiciais ou extrajudiciais, desde que direcionados ao FMRBL pelo órgão jurisdicional competente ou pelo ente público legalmente competente para sua destinação;

IV- as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V- as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VI- transações penais e prestações pecuniárias;

VII- outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMRBL.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 4º Os recursos do FMRBL serão aplicados:

I- na restauração ou recuperação dos bens;

II-  na promoção de eventos educativos e científicos, bem como a edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei, e que busque tratar nestes materiais a natureza da infração ou do dano causado;

III- no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurados para a apuração de fato ofensivo a interesse difuso ou coletivo;

IV- na aquisição de equipamentos e material permanente para a utilização de órgãos de fiscalização ou de instrução pertinentes às áreas descritas no art. 2º desta Lei;

V- na aquisição de veículo de pequeno porte para o exercício da fiscalização;

VI- em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses ou valores mencionados no art. 2º desta Lei;

VII- para equipar salas de educação ambiental;

VIII- em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico aos órgãos municipais que possuem atribuição para proteger e preservar os bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei.

IX- no custeio de projetos submetidos à análise e aprovação do Conselho Gestor do FRBL, que tenham por objeto os bens jurídicos de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. Poderão pleitear recursos do Fundo, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei, os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estado e Município, com sede e prestação de serviço no município, assim como as organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.

 

Art. 5º As receitas do Fundo devem ser centralizadas em conta única denominada “Município – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL)”.

 

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMRBL em operações ativas, de modo a preservá-la contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§  Os recursos devem ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, a ser emitida por meio do sítio eletrônico oficial do MPSC, de forma a identificar a sua origem, ou por intermédio de cooperação técnica com outro órgão estatal.

 

§ 3º O saldo financeiro do FMRBL, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

 

§ As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo devem ser publicadas mensalmente no portal da transparência do Município de Porto União.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL PARA RECONSTRUÇÃO DE BENS LESADOS – FMRBL

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Gestor do FMRBL:

I- zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FMRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 2º desta Lei;

II-  aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com a finalidade do Fundo;

III- examinar e decidir acerca dos projetos de reconstituição de bens lesados, objetivando aplicar os recursos do FMRBL, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV- definir a aplicação dos recursos do FMRBL;

V- elaborar seu Regimento Interno, que, dentre outras atribuições, versará acerca da organização dos votos do Conselho Gestor, eleição do Presidente e demais cargos;

VI- fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos da Administração Pública do Município e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;

VII- prestar contas aos órgãos competentes na forma legal;

VIII- aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise.

 

Art. 7º O Conselho Gestor do FMRBL será composto por:

I- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, designado pelo Chefe do Poder Executivo;

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente;

V- 01 (um) representante de Associação que esteja constituída há pelo menos 01 (um) ano, nos termos da lei civil, e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

VI– 02 (dois) representantes de entidades civis, associações ou fundações, constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e possuam entre suas finalidades institucionais a promoção da saúde, educação, cultura, esporte ou lazer.

 

§ 1º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.

 

§ 2º É facultado ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina participar de todas as reuniões.

 

§ 3º As entidades referidas nos incisos V e VI deste artigo serão convidadas pelo Presidente do Conselho, dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva e se revezarão a cada 02 (dois) anos de exercício.

 

§ 4º O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao município prestar apoio ao seu funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.

 

§ 5º Havendo mais de 03 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.

 

§ 6º No processo de renovação do Conselho, serão excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.

 

§ 7º Os representantes do Conselho Gestor do FMRBL terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.

 

§ 9º Nas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.

 

§ 10. O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada em seu Regimento Interno.

 

Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do FMRBL serão públicas e trimestrais, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria simples do Conselho Gestor, sempre que algum fato assim exigir.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá convocar os Conselheiros para reuniões extraordinárias.

 

§ 2º As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 3º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que ocorrerá após 48 (quarenta e oito) horas com qualquer número de participantes.

 

§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do FMRBL publicará mensalmente os demonstrativos da receita e da despesa gravadas nos recursos do Fundo.

 

§ 5º O Conselho Gestor do FMRBL poderá rever e criar novas contas, sempre respeitando os objetivos descritos no art. 2º desta Lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 9º O orçamento do FRBL irá compor o orçamento geral do Município, atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. Os recursos do FRBL serão movimentados em conta única e específica do FRBL.

 

Art. 10. Os recursos destinados à execução de projetos devem atender, para efeitos de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoantes as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais devem ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As atribuições e competências dos órgãos de que trata esta Lei serão fixadas por ato próprio.

 

Art. 12. Os recursos necessários à execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município e os recursos que irão compor as despesas do FRBL no exercício de 2020 correrão a conta de crédito especial assim discriminado:

 

Órgão 0200 – Poder Executivo de Porto União/SC

Unidade 0216 – Fundo Municipal de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL

Atividade 2121 – Manutenção FRBL

Modalidade 3390-100 = Aplicações Diretas R$ 375.000,00

Modalidade 4490-100 = Aplicações Diretas R$ 375.000,00

Total: R$ 750.000,00

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

 Porto União (SC), 05 de maio de 2020.

 

 

 

 

 

      ELISEU MIBACH                     RUAN GUILHERME WOLF

      Prefeito Municipal                               Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

SOFIA SYDOL

Secretária Municipal de Finanças e Contabilidade