Lei Ordinária 4662/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 03/06/2020
EMENTA
- Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas a serem tomadas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública declarado pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 4.662, de 1º de junho de 2020.
Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas a serem tomadas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública declarado pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
CONSIDERANDO a Nota de Orientação Administrativa circular do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina nº 004/2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta, preveem também medidas sociais compulsórias de caráter não farmacológico, visando evitar a propagação do vírus;
CONSIDERANDO que o Plano de Contingência para Resposta às Emergências em Saúde Pública do Estado de Santa Catarina – Doença pelo SARS-COV-2/COVID-19 se encontra em Nível de Ativação III – Emergência de Saúde Pública (ESP);
CONSIDERANDO ainda, que a edição dos Decretos nº 507, de 16 de março de 2020 e nº 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Porto União;
CONSIDERANDO a difusão acelerada da infecção por coronavírus (Covid-19), que levou à Organização Mundial da Saúde (OMS) a decretar estado de emergência de saúde pública global em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas no âmbito Municipal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana e detecção do contágio comunitário pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Município de Porto União editou a Lei nº 4.655, de 15 de abril de 2020, que estabelece limitação de empenho no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o comportamento das receitas do Município;
CONSIDERANDO o limite de comprometimento com pessoal, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), alínea b, inciso III do art. 20;
CONSIDERANDO que os gastos com pessoal está próximo de atingir o limite prudencial previsto em Lei, o que determina a readequação das despesas com pessoal para se enquadrar na legislação prevista;
CONSIDERANDO Parecer Contábil e Financeiro anexo; e
CONSIDERANDO ainda que é dever do gestor municipal buscar a otimização permanente dos recursos e a maior eficácia nos resultados da ação do serviço público,
Art. 1º Enquanto durar o Estado de Calamidade Pública declarado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 06/2020 e Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, fica autorizado o Poder Executivo Municipal:
I– Determinar o gozo de férias e licenças prêmio pelos servidores públicos municipais, podendo inclusive, a critério do interesse público antecipar períodos de férias.
II– Instituir o Trabalho Remoto.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder executivo regulamentar a implementação de tal modalidade de trabalho.
III– A criar e a instituir banco de horas, flexibilizando a jornada de trabalho, mediante compensação;
IV– A critério do interesse público e para atender demandas, redistribuir servidores para outros setores e funções, visando o aproveitamento máximo da capacidade de trabalho, sem que isso importe em desvio de função.
V– Suspender pagamentos de gratificações, abonos e conversões em pecúnias, inclusive referente a requerimentos anteriores, dada a peculiaridade da situação.
Art. 2º Todos os atos referentes a situação abordada nesta lei serão públicos e fundamentados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 1º de junho de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte