Decreto Executivo 995/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 14/07/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 995, de 13 de julho de 2020.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o aumento dos casos de pessoas contaminadas pelo Coronavírus na região em que está inserido o Município de Porto União;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a realização de inquérito sorológico por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Passa a ser obrigatória a utilização de máscara de proteção por todas as pessoas, exceto crianças menores de 02 (dois) anos, nos ambientes internos de qualquer estabelecimento, público ou privado, durante todo o atendimento, e nas vias públicas, assim como quando da utilização de transporte público, táxis, uber ou qualquer transporte compartilhado de passageiros.

 

Parágrafo único. Autoriza-se a permanência de público em estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de alimentação (restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias e afins), dentro da capacidade permitida durante a pandemia, apenas durante a ingestão de alimentos.

 

Art. 2º Ficam mantidas as demais práticas de distanciamento social, devendo ainda serem observadas as regras constantes na Instrução Normativa nº 004/2020, da Secretaria Municipal de Saúde, anexo único deste Decreto.

 

Art. 3º O descumprimento das medidas constantes na Instrução Normativa nº 004/2020, anexo único deste Decreto, caracteriza infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções cabíveis, incluindo a cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 13 de julho de 2020.

 

 

 

 

 ELISEU MIBACH                                          RUAN GUILHERME WOLF

                 Prefeito Municipal                            Secretário Municipal, de Administração e Esporte

 

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004, de 13 de julho de 2020.

 

 

 

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, em conformidade com o disposto no Artigo 20 do Decreto nº 939, de 18 de março de 2020,  

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º Consolidar as Instruções Normativas nºs 001, 002 e 003/2020, emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, a fim de garantir a efetividade das medidas adotadas pelo Município de Porto União, com o intuito de preservar a saúde e a vida dos cidadãos.

 

CAPÍTULO I

Do funcionamento dos estabelecimentos

 

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades encontram-se autorizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, como medida preventiva para evitar o risco de propagação do coronavírus, deverá ocorrer da seguinte forma:

I- colocar à disposição dos colaboradores e dos consumidores em geral, um número amplo de frascos de álcool em gel, que precisam estar estrategicamente localizados em todas as áreas do estabelecimento;

II- os frascos de álcool em gel deverão estar localizados também na entrada e saída do estabelecimento de maneira a garantir o uso pelo consumidor;

III- evitar o uso de ar condicionado, dando preferência à ventilação natural;

IV- abrir todas as portas e janelas, para que o ambiente fique arejado;

V- disponibilizar um colaborador/funcionário para restringir a entrada das pessoas que deverá ser limitado a 04 (quatro) pessoas por caixa disponível no estabelecimento;

VI- orientar que os consumidores mantenham a distância de no mínimo 1,5m (um metro e meio) um do outro, especialmente na fila do caixa;

VII- o estabelecimento deverá afixar comunicados informando os consumidores sobre as orientações contidas nesta Instrução Normativa;

VIII- recomendar a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família, para realização das compras;

IX- atender todas as etiquetas de higiene relacionadas à tosse a ao espirro.

 

Art. 3º Os trabalhadores em geral, oriundos de outras localidades, que vem desenvolvendo suas atividades no âmbito do Município de Porto União, deverão ser submetidos à análise médica junto ao Sistema Único de Saúde e apresentar teste rápido para COVID-19, custeado pelo empregador.

 

Art. 4º Aos estabelecimentos cujas atividades são voltadas à hospedagem, exercidas por hotéis, pousadas, albergues e afins, torna-se obrigatório o envio diário da relação de hóspedes que adentraram no estabelecimento para pernoite, junto à Vigilância Epidemiológica do Município.

 

CAPÍTULO II

Da utilização de máscaras de proteção e etiquetas de higiene

 

Art. 5º Torna-se obrigatória a utilização de máscara de proteção que poder ser de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, enquanto necessitar estar fora de casa.

 

Art. 6º Estabelece precauções para a população em geral e para os trabalhadores cujas atividades encontram-se autorizadas pelo Governo do Estado, como medida preventiva para evitar o risco de propagação do coronavírus, que deverá ocorrer da seguinte maneira:

I- higienizar as mãos sempre que possível com água e sabão ou solução alcoólica 70%;

II- manter distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) das outras pessoas;

III- não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como atender todas as etiquetas de higiene relacionadas à tosse e ao espirro;

IV- não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma que estão dispostas na Portaria nº 224, de 03 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina;

V- monitorar sua saúde com frequência e caso desenvolvam sintomas sugestivos da COVID-19, procurar orientação por meio do telefone (42) 3522-1332;

VI- não compartilhar uso de aparelhos celulares, tablets ou computadores, bem como canetas e similares, lembrando de higienizá-los com frequência;

VII- manter as rotinas de higienização e desinfecção determinadas pela Organização Mundial de Saúde em suas casas.

 

Art. 7º Aos estabelecimentos cujas atividades encontram-se autorizadas e as demais que poderão ser autorizadas pelo Governo do Estado, deverão observar as seguintes orientações:

I- publicar em local visível as informações de regramento estabelecidas pelo Governo do Estado para seu ramo de atividade;

II- orientar aos usuários do estabelecimento, através de sistema de som, sobre as medidas a serem adotadas pelos mesmos durante a permanência no recinto;

III- todos os empregados devem utilizar máscaras de tecido durante todo seu turno de serviço;

IV- a todos os munícipes que adentrarem nos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, ógãos públicos municipais, estaduais e federais e demais estabelecimentos de serviços essenciais que estiverem em funcionamento é obrigatória a utilização de máscaras;

V- as máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 04 (quatro) horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;

VI- em caso de pessoa sintomática (tosse ou espirro frequente), a máscara deverá ser substituída a cada período de 02 (duas) horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;

VII- deixar à disposição dos colaboradores e dos consumidores em geral, um número amplo de frascos de álcool em gel, que precisam estar estrategicamente localizados em todas as áreas do estabelecimento;

VIII- os frascos de álcool em gel deverão estar localizados também na entrada e saída do estabelecimento, que preferencialmente não será o mesmo local, de maneira a garantir o uso pelo consumidor no momento que entrar e sair do estabelecimento;

IX- as cestas de compras, carrinhos e afins, deverão ter suas hastes desinfectadas com álcool 70% toda a vez que for utilizada pelo consumidor;

X- manter a ventilação do ambiente, conservando-o arejado a maior parte do tempo, e limpo.

 

CAPÍTULO III

Das orientações para utilização de máscaras de proteção

 

Art. 8º Estabelece orientações gerais para utilização de máscaras faciais de uso não profissional, como medida de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, que pode ser espalhado por gotículas suspensas no ar quando pessoas infectadas conversam, tossem ou espirram.

I- a máscara é de uso individual e não deve ser compartilhada;

II- deve-se destinar o material profissional (máscaras cirúrgicas e do tipo N95 ou equivalente) para os devidos interessados: pacientes com a COVID-19, profissionais de saúde e outros profissionais que atuam em contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio;

III- as medidas de higiene e a limpeza das máscaras não profissionais em tecido, bem como a eliminação periódica das máscaras descartáveis, são ações importantes de combate à transmissão da infecção;

IV- é recomendável que cada pessoa tenha em torno de 05 (cinco) máscaras faciais, e antes de colocá-la no rosto siga as seguintes instruções:

a) assegure-se de que a máscara está em condições de uso (limpa e sem rupturas);

b) faça a adequada higienização das mãos com água e sabonete ou com preparação alcoólica 70%, cobrindo todas as superfícies das mãos, esfregando-as juntas até que se sintam secas;

c) tome cuidado para não tocar na máscara, mas se isso ocorrer, execute imediatamente a higiene das mãos;

d) cubra totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;

e) mantenha o conforto e espaço para a respiração;

f) evite o uso de batom ou outra maquiagem ou base durante o uso da máscara.

V- as máscaras não devem ser utilizadas por longo período (máximo de 03 horas), sendo trocadas após esse período e sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;

VI- ao chegar em casa, higienizar as mãos com água e sabonete ou com preparação alcoólica 70%, retirar a máscara e colocá-la para lavar, repetindo o procedimento de higienização das mãos após a retirada da máscara;

VII- as máscaras não devem ser compartilhadas, ainda que estejam lavadas;

VIII- as máscaras de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, recomendando-se o máximo de 30 (trinta) lavagens, seguindo as seguintes instruções:

a) a máscara deve ser lavada separadamente de outras roupas;

b) lavar previamente com água corrente e sabão neutro;

c) deixar de molho em uma solução* com água sanitária ou outro desinfetante equivalente, de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos;

d) enxaguar bem em água corrente para remover qualquer resíduo de desinfetante;

e) evitar torcer a máscara com força e deixá-la secar;

f) se a máscara apresentar danos (menos ajuste, deformação, desgaste), deverá ser descartada;

g) depois de seca, guardar a máscara em recipiente fechado.

 

§ 1º Para o preparo da solução de água sanitária (2,5%), diluir 02 (duas) colheres de água sanitária em 01 (um ) litro de água.

 

§ 2º As máscaras faciais de tecido podem ser produzidas pela própria população, seguindo as recomendações da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO IV

Da proibição de práticas durante a situação de emergência

 

Art. 9º Define a proibição de práticas durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, como medida preventiva para evitar o risco de propagação do coronavírus, em virtude do aumento de casos de pessoas contaminadas na região em que está inserido o Município de Porto União (SC).

 

§ 1º Fica proibido o uso compartilhado de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como “narguilé”, “arguilé”, ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público, ainda que ao ar livre.

 

§ 2º A fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus no município de Porto União, permanecem suspensas as atividades em casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público.

 

Art. 10. Limita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, o acesso e permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de alimentação, garantido o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes, ficando sob a responsabilidade dos estabelecimentos o controle e garantia de acesso ao limite deste quantitativo.

 

Art. 11. O cumprimento das instruções acima serão fiscalizadas pelos agentes do município e pela Polícia Militar e o seu descumprimento poderá sujeitar os infratores às sanções penais cabíveis.

 

Art. 12. Revogam-se as Instruções Normativas nº 001, 002 e 003/2020, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

  

 

Porto União (SC), 13 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

 

MARIVALDO DOS REIS SANTA ISABEL

Secretário Municipal de Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

MARIA CRISTINA GAN ANNE GRASIELE CHAGAS

                Enfermeira                Veterinária

Vigilância Epidemiológica                                  6Vigilância Sanitária