Lei Ordinária 4676/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 03/08/2020
EMENTA
- Altera artigos da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que regulamenta o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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Lei Ordinária 3079/2005 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.676, de 29 de julho de 2020.
Altera artigos da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que regulamenta o IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O IMPRESS – Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores e seus dependentes, e compreende um conjunto de benefícios e ações que garantam meios de subsistência nos eventos de velhice, incapacidade permanente e falecimento.”
Art. 2º Revoga as alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, e alínea “b”, do inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:
I- Quanto ao Segurado:
a) Aposentadoria por invalidez permanente;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade;
d) Aposentadoria especial, nos casos admitidos em Lei Complementar Federal.
II- Quanto ao Dependente:
a) Pensão por morte.”
Art. 3º Revoga os artigos do 34 ao 41, e seus parágrafos, da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005.
Art. 4º Revoga os artigos do 42 ao 52, e seus parágrafos, da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005.
Art. 5º Revoga os artigos do 53 ao 60, e seus parágrafos, da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005.
Art. 6º Revoga os artigos do 68 ao 71, e seus parágrafos, da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005.
Art. 7º Os benefícios que deixaram de fazer parte das obrigações do IMPRESS, quais sejam: afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença) o salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão serão pagos pelo Município aos servidores municipais nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019.
Art. 8º Altera o caput do Art. 72 e seu § 1º, da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 72. Será devido abono anual, sob o título de décimo terceiro salário, ao segurado ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria e/ou pensão por morte.
§ 1º O abono anual previsto no caput dar-se-á de maneira proporcional ao tempo em que esteve vinculado o segurado ao IMPRESS, quando o segurado ou o dependente recebeu aposentadoria ou pensão por morte por período inferior a um ano, oportunidade na qual o remanescente do período será pago pelo município, através do Poder Legislativo ou Executivo.
§ 2º (……).”
Art. 9º Altera o caput do Art. 131, da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 131. A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º, da presente Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
§ 1º (……)
§ 2º (……).”
Art. 10. Altera os incisos I e II, do Art. 132, da Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 132. (……)
I- 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões, concedidas com base no Capítulo V, do Título III, e nos Capítulos III e IV, do Título IV desta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II- 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões de que tratam os Capítulos I e II, do Título IV desta Lei, que supere 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Porto União (SC), 29 de julho de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte