Lei Ordinária 4682/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 12/08/2020
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante procedimento licitatório, Direito Real de Uso de imóvel que especifica, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.682, de 10 de agosto de 2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante procedimento licitatório, Direito Real de Uso de imóvel que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, mediante procedimento licitatório, na modalidade concorrência, a concessão do Direito Real de Uso, previsto no Art. 7º do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o Art. 6º, Inciso XI da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de até 50 (cinquenta) anos, de área de terras com total de 2.513,64 m2 (dois mil quinhentos e treze metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), situada no Distrito Industrial Estanislau Novacki, à Rua Wenzel Rulf, no quadro urbano desta cidade de Porto União, SC, constante da Matrícula no Cartório do Registro de Imóveis em Porto União sob o n.º 11.628, para fins de instalação de parque industrial.
§ 1º FRENTE: 34,10 metros confrontando com a Rua Wenzel Rulf; FUNDOS: 23,15 metros confrontando com terras da União; LADO DIREITO: 87,90 metros confrontando com terras de Gilson Rockenbach; LADO ESQUERDO: 88,56 metros confrontando com terras de Wellinton Danielak, conforme memorial descritivo em anexo.
§ 2º Decorrido o prazo da concessão do Direito Real de Uso mencionado no caput, o mesmo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º As condições de habilitação para obtenção do ato ou instrumento de concessão do Direito Real de Uso de que trata esta lei, serão estipuladas pelo Município, através de Edital de Concorrência Pública.
Art. 3º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações das cessionárias na área referida no Artigo 1º desta lei.
Art. 4º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida ficarão a cargo da cessionária.
Art. 5º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão (instalação de parque industrial) e do Direito Real de Uso ou a extinção da empresa cessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 10 de agosto de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte