Lei Ordinária 4685/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/08/2020

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para concessão de Direito Real de Uso de imóvel que especifica, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.685, de 24 de agosto de 2020.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para concessão de Direito Real de Uso de imóvel que especifica, e dá outras providências. 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para a concessão do Direito Real de Uso, previsto no Art. 7º do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o Art. 6º, Inciso XI da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de até 50 (cinquenta) anos, de área de terras com total de 1.931,47 m2 (um mil novecentos e trinta e um metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situada no Distrito Industrial Estanislau Novacki, à Rua Wenzel Rulf, no quadro urbano desta cidade de Porto União, SC, constante da Matrícula no Cartório do Registro de Imóveis em Porto União sob o n.º 11.628, para fins de ampliação de parque fabril.

 

§ 1º FRENTE: 24,00 metros confrontando com a Rua Wenzel Rulf; FUNDOS: 20,00 metros confrontando com terras da União; LADO DIREITO: 88,56 metros confrontando com terras do Município de Porto União; LADO ESQUERDO: 89,10 metros confrontando com terras de Wellinton Danielak, conforme memorial descritivo em anexo.

 

§ 2º Decorrido o prazo da concessão do Direito Real de Uso mencionado no caput, o mesmo poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º Caso ocorra procedimento licitatório, as condições de habilitação para obtenção do ato ou instrumento de concessão do Direito Real de Uso de que trata esta lei, serão estipuladas pelo Município, através de Edital de Concorrência Pública.

 

Art. 3º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações das cessionárias na área referida no Artigo 1º desta lei.

 

Art. 4º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida ficarão a cargo da cessionária.

 

Art. 5º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão (instalação de parque fabril) e do Direito Real de Uso ou a extinção da empresa cessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 24 de agosto de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

         ELISEU MIBACH            RUAN GUILHERME WOLF

         Prefeito Municipal      Secretário Municipal de Administração e Esporte