Lei Ordinária 4690/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 08/09/2020

EMENTA

  • “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel antisséptico nas repartições públicas e estabelecimentos comerciais do Município de Porto União”.

Integra da Norma

LEI Nº 4.690 de 04 de setembro de 2020.

 

 

EMENTA: “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel antisséptico nas repartições públicas e estabelecimentos comerciais do Município de Porto União”.

 

 

Sandro Luciano Calikoski, Presidente da Câmara Municipal de Porto União, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nos artigos 49, § 8º da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 39, Incisos IV e V do Regimento Interno, PROMULGA:

 

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização de recipientes abastecidos com álcool  antisséptico, preferencialmente em gel 70%, ou produto similar, para higienização das  mãos dos funcionários, colaboradores e demais frequentadores nos seguintes estabelecimentos:

I – Terminal Rodoviário Intermunicipal;

II – Veículos de transporte público coletivo urbano, transporte escolar, táxis e transporte remunerado privado individual vinculado a aplicativos;

III – Núcleos de Educação.

IV – Repartições Públicas Municipais, Estaduais e Federais;

V – Todos os estabelecimentos comerciais ou prestadoras de serviços que tenham atendimento presencial ao público.

 

Parágrafo único – Os recipientes contendo o produto antisséptico deverão permanecer em local visível, identificados e de fácil acesso, preferencialmente, próximo a entrada e saída dos estabelecimentos.

 

Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a fixar, em local visível, placas indicativas dos recipientes contendo o produto antisséptico para higienização das mãos de usuários e funcionários.

 

Art. 3° – Os estabelecimentos deverão adequar-se aos dispositivos constantes desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 4° Na hipótese de descumprimento dos dispositivos desta lei o infrator será inicialmente Notificado e caso não atenda a notificação será aplicada Multa de 40 (quarenta)  UFIR – Unidade Fiscal de Referência. E em caso de reincidência a aplicação da multa será em dobro.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC),  04 de  setembro de 2020.

 

 

 

 

 

Sandro Luciano Calikoski

Presidente da Câmara Municipal de Porto União