Decreto Executivo 1054/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Regulamenta no âmbito do Município de Porto União, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, institui a Comissão de Acompanhamento, Operacionalização e Fiscalização dos Recursos a serem repassados, e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.054, de 19 de outubro de 2020.

 

 

Regulamenta no âmbito do Município de Porto União, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, institui a Comissão de Acompanhamento, Operacionalização e Fiscalização dos Recursos a serem repassados, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito municipal, a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.

 

Art. 2º O Município de Porto União, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, executará os recursos recebidos da União, nos termos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, competindo-lhe:

I- distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017/2020;

II- elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017/2020.

 

§ 1º Do valor recebido da União, pelo menos 60% (sessenta) por cento serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso I do caput e 40% (quarenta) por cento para o inciso II.

 

§ 2º Os valores poderão ser remanejados entre os incisos I e II.

 

§ 3º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017/2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no Municipo de Porto União.

 

§ 4º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

 

§ 5º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 4º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados de outros entes federados, cujas informações obtidas deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo.

 

Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso I do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em edital.

 

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos em edital, os quais terão ampla transparência e publicidade, serão informados detalhadamente no relatório de gestão final, disponível para preenchimento na Plataforma + Brasil.

 

Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação no Cadastro Estadual de Cultura – Plataforma MapaCulturalSC –  www.mapacultural.sc.gov.br.

 

§ 1º As entidades de que trata o inciso I do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação do cadastro na Plataforma MapaCulturalSC.

 

§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, o Município adotará medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial, através de sistema indicado em edital.

 

§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

 

§ 4º Caso a soma do valor solicitado pelos inscritos for superior ao montante disponível, a Comissão de Acompanhamento, Operacionalização e Fiscalização dos Recursos utilizará critérios de priorização estabelecidos em edital.

§ 5º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso I do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

 

§ 6º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017/2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis. E o prazo e condições para a realização desta condição da contrapartida deverá estar definida no edital e no contrato administrativo firmado com a entidade beneficiada.

 

§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2º deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I- Internet;

II- Transporte;

III- Aluguel;

IV- Telefone;

V- Consumo de água e luz; e

VI- Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 3º A prestação de contas será realizada da seguinte forma:

I- As prestações de contas deverão ser direcionadas a Comissão de Acompanhamento, Operacionalização e Fiscalização dos Recursos, devendo ser entregues na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, localizada no piso superior no terminal rodoviário do Municipio de Porto União – SC;

II- Todas as despesas pagas com o recurso recebido deverão ser comprovadas por meio de Nota Fiscal, Fatura ou outro comprovante;

III- Todos os pagamentos realizados deverão ser atestados mediante a apresentação de comprovantes de transferência bancária, recibo ou outro documento comprobatório;

IV- O prazo máximo para entregar a prestação de contas é de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio;

V- A prestação de contas deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do solicitante;

VI- Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e à Comissão instituída pelo Artigo 13, o acompanhamento e a aprovação da prestação de contas;

VII- Os proponentes beneficiários comprometem-se a cumprir todas as regras do texto editalício e das leis que regem o repasse destes recursos, principalmente no cumprimento da contrapartida que só poderá ser alterada com prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e da Comissão de Acompanhamento, Operacionalização e Fiscalização dos Recursos;

VIII- As sobras de recursos dos subsídios recebidos deverão ser devolvidos na conta específica de aplicação da Lei Aldir Blanc.

 

§ 4º Caso haja sobra de valores que não foram utilizados no pagamento as despesas citadas, o valor não utilizado deverá ser devolvido.

 

§ 5º O Município discriminará no relatório de gestão final, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

 

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I- Pontos e pontões de cultura;

II- Teatros independentes;

III- Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV- Circos;

V- Cineclubes;

VI- Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII- Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII- Bibliotecas comunitárias;

IX- Espaços culturais em comunidades indígenas;

X- Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI- Comunidades quilombolas;

XII- Espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII- Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV- Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV- Livrarias, editoras e sebos;

XVI– Empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII- Estúdios de fotografia;

XVIII- Produtoras de cinema e audiovisual;

XIX- Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX- Galerias de arte e de fotografias;

XXI- Feiras de arte e de artesanato;

XXII- Espaços de apresentação musical;

XXIII- Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV- Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV- Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º.

 

Art. 7º Caso o montante dos recursos destinados a atender o inciso I do Art. 2º não sejam integralmente requisitados e utilizados, o valor restante será utilizado para atender as atividades referentes ao inciso II do mesmo artigo.

 

Art. 8º Fica facultado ao Município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do art. 2º, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

 

§ 1º O Município deverá evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 2º O Município deverá informar no relatório de gestão final:

I- Os tipos de instrumentos realizados;

II- A identificação do instrumento;

III- O total dos valores repassados por meio do instrumento;

IV- O quantitativo de beneficiários;

V- A publicação no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC dos resultados dos certames;

VI- A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e

VII- Na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

 

§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do § 2º deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo ente federativo responsável pela distribuição dos recursos.

 

§ 4º O Município deverá dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final.

 

Art. 9º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura do Estado de Santa Catarina ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

 

Parágrafo único. O Município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o art. 9º no prazo de 10 (dez) dias, contados da data a que se refere o caput.

 

Art. 10. O Município deverá apresentar o relatório de gestão final à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.

 

Art. 11. O Município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017/2020.

 

Art. 12. O Município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 13. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento, Operacionalização e Fiscalização dos Recursos repassados pela União por intermédio da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), composta pelos seguintes membros:

I- Amanda Tonial Schroeder – Assessora Jurídica;

II- Maristela Santi Correa – Assessora Cultural;

III- Vinícius André Makiak – Gerente de Contratos e Convênios;

IV- Juliane Meline Saldanha Muniz Stafin – Advogada; e,

V- Laureci Freisleben – Auditora Fiscal.

 

Art. 14. A Comissão de Acompanhamento, Operacionalização e Fiscalização dos Recursos terá as seguintes atribuições:

I– Elaborar e dar publicidade dos instrumentos a que se referem o inciso II do art. 2º do presente Decreto;

II– Receber e analisar a documentação apresentada pelos interessados nos repasses mensais dos subsídios referenciados no inciso I do art. 2º do presente Decreto;

III– Manifestar-se sobre a regularidade ou irregularidade da documentação apresentada pelos interessados;

IV– Encaminhar a documentação, acompanhada de parecer favorável, à Contabilidade para fins de empenhamento e posterior pagamento dos subsídios aos interessados aptos ao recebimento do valor do subsídio;

V– Acompanhar as etapas de transferência dos recursos do Governo Federal para o Município;

VI– Subsidiar o Gestor Municipal para a tomada de decisão quanto à aplicação dos recursos da Lei Federal 14.017/2020;

VII– Elaborar relatórios da prestação de contas relativamente à execução dos recursos no âmbito do Município.

 

Art. 15. Fica a cargo do Controle Interno do Município as seguintes ações:

I– Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal e/ou Estadual para o Município de Porto União;

II– Fiscalizar a execução dos recursos transferidos, incluindo a publicidade das ações;

III– Acompanhar a execução dos recursos no âmbito do Município de Porto União, de acordo com as prestações de contas apresentadas pela Comissão instituída no Artigo 13.

 

Art. 16. A transferência do recurso/subsídio ao interessado habilitado será feito mediante depósito em conta bancária de titularidade do proponente.

 

Art. 17. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº. 14.017/2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.portouniao.sc.gov.br.

 

Art. 18. O Município de Porto União poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017/2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu art. 2º.

 

Art. 19. Ficam revogadas as Portarias nº 048, de 24 de julho de 2020 e 051, de 03 de agosto de 2020.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 19 de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                   RUAN GUILHERME WOLF

 Prefeito Municipal                         Secretário Municipal de Administração e Esporte