Lei Ordinária 4701/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 09/12/2020

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Hospital da rede de assistência SUS, para realização de procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, exames, consultas especializadas de ortopedia/traumatologia em caráter eletivo e pagamento de sobreaviso, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.701, de 07 de dezembro de 2020.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Hospital da rede de assistência SUS, para realização de procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, exames, consultas especializadas de ortopedia/traumatologia em caráter eletivo e pagamento de sobreaviso, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Hospital da rede de assistência SUS, para realização de procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, exames, consultas especializadas de ortopedia/traumatologia em caráter eletivo e pagamento de sobreaviso.

 

Parágrafo único. A fim de possibilitar o monitoramento e fiscalização dos procedimentos realizados, deverá o hospital prestador do serviço apresentar fatura mensal, que conterá a autorização do Sistema de Regulação – SISREG, nome do médico, nome do paciente, procedimento realizado, data da realização do procedimento, data da liberação realizada pelo responsável pelo Sistema de Regulação e valores complementares correspondentes.

 

Art. 2º Para realização dos procedimentos de que trata o “caput” o paciente deverá:

I- comprovar efetiva residência no Município de Porto União – SC, por meio de documentos em seu nome, do cônjuge ou dos pais (em caso de filhos menores de dezoito anos), como conta de água, luz ou telefone fixo, dos últimos 03 (três) meses;

II- estar cadastrado junto às Equipes de Atenção Básica à Saúde e receber visitas regulares do Agente Comunitário de Saúde. Nos locais que não contam com esses serviços implantados, em caso de dúvida, será realizada visita de confirmação “in-loco”;

III- ter encaminhamento de médico integrante da Rede Pública de Saúde do Município de Porto União ou do Estado de Santa Catarina;

IV- apresentar o CPF e o Cartão do Cadastro Nacional de Usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 3º Os procedimentos de que trata esta Lei serão custeados pelo Município de Porto União, à conta da dotação 0213.2106.3.3.90.00.00.00.00.00.195 – Fundo Municipal de Saúde/Manutenção dos Serviços de Média e Alta Complexidade – Transferências a Instituições Privadas, provenientes de dotação específica do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 4º A liberação do pagamento correspondente dependerá da comprovação da realização dos procedimentos médicos, cirúrgicos, consultas, sobreaviso e afins, pela entidade executora, junto à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ocorrer na forma conveniada.

 

Parágrafo único. Caberá ao hospital prestador do serviço repassar os valores dos serviços profissionais de cada cirurgia e consulta autorizada e realizada, bem como sobreaviso, conforme normas e regulamentos do SUS e na forma do Convênio a ser firmado em decorrência desta Lei, devendo comprovar tais pagamentos aos profissionais quando da prestação de contas.

 

Art. 5º O valor total do Convênio será de até R$ 87.935,02 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos) mensais, divididos da seguinte forma:

I- R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) para realização de até 150 (cento e cinquenta) consultas médicas em ortopedia por mês, sendo pago apenas pelas consultas efetivadas e comprovadas pelos profissionais médicos do hospital da rede de assistência SUS, nos termos do parágrafo único do Art. 1º, sendo o valor da consulta fixado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

II-  R$ 9.000,00 (nove mil reais) para realização de até 150 (cento e cinquenta) consultas com procedimentos ambulatoriais eletivos em ortopedia, incluindo acompanhamento ambulatorial pós cirúrgico, curativos, retirada de pontos, troca ou retirada de aparelho gessado, retirada de fio ou pino intra-ósseo, infiltração, exames de imagem, entre outros, com retorno programado superior a 30 (trinta dias), sendo pago apenas pelas consultas efetivadas e comprovadas pelos profissionais médicos do hospital da rede de assistência SUS, nos termos do parágrafo único do Art. 1º, sendo o valor da consulta fixado em R$ 60,00 (sessenta reais);

III- R$ 985,02 (novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) para a realização de até 03 (três) atendimentos odontológicos para pacientes com necessidades especiais, com valor unitário de R$ 328,34 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo pago apenas pelas cirurgias  efetivadas e comprovadas pelo laudo AIH do hospital da rede de assistência SUS;

IV– R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais) por mês para custeio ou prestação de serviços médicos de sobreaviso em 06 (seis) especialidades, sendo pediatria, obstetrícia, clínica médica, cirurgia geral, ortopedia e anestesia, a ser depositado em conta bancária criada especificamente para este fim.

 

§ 1º O estipulado nos incisos I e II deverá englobar o retorno e controle pós-operatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não podendo o hospital prestador do serviço realizar nova cobrança em igual período referente ao mesmo paciente, sendo responsabilidade do médico assistente o agendamento de retorno quando o prazo for inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Para as consultas médicas em ortopedia estipuladas nos incisos I e II já programadas e autorizadas pela Central de Regulação do Acesso da Secretaria Municipal de Saúde, onde o profissional médico não possa atender por questões particulares, será de responsabilidade do médico o reagendamento da consulta, não devendo redirecionar o paciente à Secretaria Municipal de Saúde para troca de autorização de consulta.

 

§ 3º Todos os atendimentos ortopédicos cirúrgicos realizados pelo profissional médico de sobreaviso deverão retornar eletivamente a este profissional até a alta do episódio, para acompanhamento ambulatorial pós-cirúrgico, incluindo curativos, retirada de pontos, troca ou retirada de aparelho gessado, retirada de fio ou pino intra-ósseo,infiltração, exames de imagem, entre outros.

 

§ 4º Deverá o hospital prestador do serviço realizar as cirurgias eletivas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da liberação pelo Responsável pelo Sistema de Regulação, após a entrega dos exames, independentemente do número de cirurgias agendadas para o período.

 

§ 5º Em contrapartida aos valores repassados a título de sobreaviso, o hospital da rede de assistência SUS se compromete em realizar todas as cirurgias eletivas contratualizadas com o Estado, por especialidades, sem possibilidade de substituição de especialidade, obedecendo o total programado para o trimestre de 93 (noventa e três) cirurgias conforme quadro abaixo:

 

ESPECIALIDADE

COTA MENSAL

jan

fev

mar

TOTAL

OFTALMOLOGIA

2

2

2

2

6

UROLOGIA

5

5

5

5

15

ORTOPEDIA

8

8

8

8

24

GINECOLOGIA

4

4

4

4

12

CIRURGIA GERAL

10

10

10

10

30

VASCULAR

1

1

1

1

3

BUCO MAXILAR

1

1

1

1

3

TOTAL

31

31

31

31

93

 

§ 6º O hospital da rede de assistência SUS se compromete ainda em realizar até 31/03/2021 o total de 93 (noventa e três) cirurgias programadas para o trimestre.

 

§ 7º O hospital da rede de assistência SUS se compromete ainda em realizar até 31/03/2021 mutirão de cirurgias eletivas de otorrinolaringologia que não são pactuadas com a Secretaria de Estado da Saúde através do contrato vigente, mas que são necessárias, tendo em vista que o médico especialista faz parte do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde e também trabalha junto ao hospital, meta semestral conforme quadro abaixo.

 

ESPECIALIDADE

COTA MENSAL

jan

fev

mar

TOTAL

OTORRINO

15

15

15

15

45

 

                  § 8º Para a especialidade de Oftalmologia o profissional médico deverá aceitar os exames que constam no protocolo da Secretaria de Estado da Saúde para cirurgia de catarata (teste de acuidade visual, refração e tonometria) realizados por outros profissionais especialistas.

 

Art. 6º Em contrapartida a todos os repasses financeiros mencionados nesta Lei, o hospital prestador dos serviços deverá acolher todos os pacientes que, por falta de condições técnicas ou profissional habilitado, momentânea ou eventualmente, independente da patologia, sejam encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive para internação e eventual encaminhamento para unidade de alta complexidade de referência.

 

                   § 1º Dos encaminhamentos mencionados no caput deste artigo, não poderá o hospital prestador de serviços emitir nenhum juízo de valor acerca da conduta médica adotada pelo profissional que promoveu o encaminhamento, devendo acolher o paciente.

 

§ 2º Realizado o acolhimento e havendo divergência técnica acerca do encaminhamento, deverá o profissional do hospital prestador de serviços assumir a responsabilidade técnica pela evolução clínica do paciente, e fundamentalmente incluir seu convencimento no prontuário médico.

 

§ 3º Havendo recusa pelos médicos plantonistas no atendimento aos pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, serão tomadas as medidas cabíveis para apurar eventual omissão de socorro praticada pelo profissional.

 

Art. 7º O não atendimento das condições estipuladas nesta Lei poderá ocasionar a imediata e automática suspensão/cancelamento do Convênio, sem a necessidade de prévia notificação com a consequente suspensão de pagamentos e devolução dos valores ora recebidos.

 

Parágrafo único. A prestadora de serviços, caso cancelado ou suspenso o convênio nos termos do caput deste artigo será obrigada a devolver ao Município os valores eventualmente pagos de forma indevida.

 

Art. 8º A aprovação da prestação de contas será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema Regulador.

 

Parágrafo único. Não sendo aprovada a prestação de contas, por não atendimento das estipulações previstas nesta Lei, será a prestadora dos serviços obrigada a devolver os valores pagos de forma indevida, podendo este ser retido na fatura seguinte.

 

Art. 9º O período de vigência do Convênio será contado de 1º de janeiro de 2021 até o dia 31 de março de 2021, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Porto União (SC), 07 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

     ELISEU MIBACH                                                         RUAN GUILHERME WOLF

      Prefeito Municipal                                         Secretário Municipal de Administração e Esporte