Lei Ordinária 4709/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 23/12/2020
EMENTA
- Dispõe sobre a presença de Doulas durante o parto, nas Maternidades situadas no Município de Porto União, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 4.709, de 21 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a presença de Doulas durante o parto, nas Maternidades situadas no Município de Porto União, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no município de Porto União, ficam obrigados a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, no município de Porto União, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1º Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I– bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;
II– bolsa de água quente;
III– óleos para massagens;
IV– banqueta auxiliar para parto;
V– equipamentos sonoros;
VI– demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Art. 3º É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:
I– advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II– se doulas, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda ocorrência;
III– se estabelecimento privado, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV– se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na lei de regência.
Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do município de Porto União deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º VETADO
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria e em vigência ou por inclusão no orçamento público do exercício subsequente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União, (SC) 21 de dezembro de 2020.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte