Lei Ordinária 4716/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Altera Artigos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
ALTERA
Lei Ordinária 2055/1994

Integra da Norma

LEI Nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021.

 

 

Altera Artigos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, e dá outras providências.

 

 

     O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º Altera o Artigo 7º da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Fica permitido o trabalho voluntário, mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, a critério do Gestor Público.

 

Art. 2º Revoga o Inciso VIII do Art. 28 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994.

 

Art. 3º Insere parágrafo único ao Artigo 35 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. (…)

 

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo, durante o estágio probatório, poderá ser concedido ao servidor Função Gratificada e Função de Confiança previstos na Lei Municipal nº 3.091, de 19 de setembro de 2005.

 

Art. 4º Altera o Artigo 73 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 73. As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.

 

Art. 5º Insere os §§ 9º, 10, 11 e 12 ao Artigo 111 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 111. (…)

 

§ 1º ao § 8º (…)

 

§ 9º Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo tiver gozado de licença para tratamento de saúde por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ainda que descontínuos.

 

§ 10. Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um.

§ 11. A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador.

 

§ 12. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo setor terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

 

Art. 6º Altera o Artigo 118 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 118. Conceder-se-á licença ao servidor:

I- por motivo de doença em pessoa da família;

II- para serviço militar obrigatório;

III- para atividade política; e

IV- para desempenho de mandato classista;

V- licença prêmio.”

 

Art. 7º Revoga os artigos127, 128, 129, 130, 131, 139, 146 e 301 daLei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994.

 

Art. 8º Revoga os Incisos IX e XIV do Art. 142 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994.

 

Art. 9º Altera o Artigo 132 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 132. Após cada quinquênio de exercício em cargo de provimento efetivo no serviço público municipal e nas Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município, ao servidor efetivo que a requerer, conceder-se-á Licença Prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

 

§ 1º A licença prêmio não deverá ser gozada em períodos inferiores a 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 2º O servidor público municipal efetivo com direito a licença prêmio poderá optar pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente a 1/3 (um terço) do período.

 

Art. 10. Altera o Artigo 133 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 133. Não se concederá licença-prêmio ao servidor efetivo que no período aquisitivo:

I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

II- afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

c) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

III- contar com mais de dez faltas injustificadas no período.

§ 1º As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a dez, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta.

 

§ 2º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á contagem de novo período aquisitivo para efeito de licença.

 

§ 3º Não será considerado para efeito desta licença, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo servidor, em cargo de provimento efetivo com quebra de regime jurídico.

 

§ 4º Considera-se quebra de regime jurídico o desligamento do servidor do regime estatutário municipal por mais de 30 (trinta) dias.”

 

Art. 11. Altera o Artigo 142 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 142. (…)

I ao XI- (…)

XII- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

XIII ao XIX- (…)

XX- até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, a contar da data do nascimento;

XXI- até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da genitora de seu filho;

XXII- por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.”

 

Art. 12. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, permanecem inalterados.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 16 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                ELISEU MIBACH                                                              RUAN GUILHERME WOLF

                  Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração e Esporte