Lei Ordinária 4726/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 05/04/2021
EMENTA
- Autoriza o Município de Porto União (SC) proceder à concessão de uso e/ou permissão de serviço público de exploração de Capelas Mortuárias Municipais, dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.726, de 01 de abril de 2021.
Autoriza o Município de Porto União (SC) proceder à concessão de uso e/ou permissão de serviço público de exploração de Capelas Mortuárias Municipais, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso e/ou permissão de serviço público de exploração de Capelas Mortuárias Municipais em caráter oneroso, através de procedimento licitatório, observadas as disposições contidas nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.666, de 21 de junho de 1993 e 9.074, de 07 de julho de 1995.
Parágrafo único. As Capelas Mortuárias objeto da concessão de uso e/ou permissão de serviço público de exploração mencionadas no caput são as seguintes:
I- Capela Mortuária do Bairro São Pedro, localizada na Rua André Lubi, nº 687 – Bairro São Pedro – Porto União (SC);
II- Capela Mortuária do Centro, localizada na Rua General Bormann, s/n – Centro – Porto União (SC).
Art. 2º A concessão e/ou permissão de que trata esta lei será realizada através de procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, ficando o concessionário sujeito às condições estabelecidas no instrumento convocatório, no seu respectivo contrato, e nesta lei.
Art. 3º Os valores estabelecidos para utilização das Capelas Mortuárias serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições legais e competências estabelecidas dos termos da concessão.
Art. 4º O Edital deConcorrência Pública para a concessão do serviço público de que trará esta lei deverá observar as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, normas próprias de licitação e contratos, e na Lei Federal nº 8.987/95, e conterá, dentre as demais, especialmente:
I- objeto, metas e prazo da concessão;
II- descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III- os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura contrato;
IV- prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI- as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII- os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII- os critérios de reajuste e revisão de valores.
Art. 5º A concessão de que trata a presente lei terá duração de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, findo o qual as melhorias e obras realizadas serão incorporadas ao patrimônio do município.
Parágrafo único. A concessão poderá ser rescindida mediante acordo entre as partes ou por descumprimento do contrato, hipótese em que não será devida nenhuma indenização à concessionária.
Art. 6º No exercício da concessão incumbirá à concessionária, sob a fiscalização do município, a operação, administração e funcionamento das Capelas Mortuárias para atendimento da população em geral.
§ 1º A concessionária deverá arcar com todas as despesas de manutenção estrutural das capelas mortuárias, bem como conservação funcional: água, luz, esgoto, limpeza, segurança, contratação de funcionários para atendimento 24 (vinte e quatro) horas, manutenção do jardim e entorno.
§ 2º Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 3º As contratações, inclusive mão de obra feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 7º A concessionária é obrigada a ceder o espaço de forma gratuita para o funeral de pessoas consideradas carentes, mediante comprovação através de Declaração da Assistência Social do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 01 de abril de 2021.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte