Lei Ordinária 4731/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/04/2021
EMENTA
- Dispõe sobre a regulamentação da atividade de avaliação emergencial de risco de queda de árvores, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 4.731, de 20 de abril de 2021.
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de avaliação emergencial de risco de queda de árvores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A presente lei tem como objetivos:
I- Delimitar de forma precisa as intervenções da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil em vegetação localizada no território do município, para fins de prevenção de acidentes;
II- Buscar equilíbrio entre a preservação ambiental e a busca da segurança aos habitantes do município.
Art. 2º Para fins desta lei são estabelecidos os seguintes conceitos:
I- Intervenção de Defesa Civil: Intervenção em vegetação nativa ou não, realizado com recursos públicos ou privados, por determinação ou com autorização do Órgão de Defesa Civil de forma a mitigar, anular ou evitar o agravamento de um risco relevante e iminente causando o menor impacto ambiental possível;
II- Árvore em situação de risco iminente: Indivíduo arbóreo que por sua localização e condições físicas tem riscos reais de queda em situação de normalidade, tendo como possível alvo de atingimento pessoas, veículos e habitação ou estrutura ocupada;
III- Supressão: Corte raso de vegetação, a ser realizado por profissional habilitado e executado de forma segura;
IV- Definição de Poda: Corte de parte de ramos de um espécime vegetal de forma a mitigar riscos que este oferece;
V- Riscos reais de queda: risco de queda constatado visualmente e que indicam uma má saúde do indivíduo arbóreo, ou alterações no local, como processos erosivos, sinais claros de apodrecimento e comprometimento da estrutura do indivíduo, entre outros;
VI- Incerteza: Princípio inerente à avaliação do potencial risco de queda sem interferência humana ou climática, onde não é possível prever o potencial de queda de uma árvore aparentemente sadia.
Art. 3º A realização da intervenção é de responsabilidade do proprietário do imóvel onde está localizada a árvore, se público o terreno, o município será responsável pela intervenção.
Parágrafo único. O poder público não pode realizar intervenções em terreno privado, salvo em ocasião de queda em via pública.
Art. 4º Deverá ser observado o risco de atingimento ao alvo, e observadas as seguintes condições:
I- Galhos visivelmente mortos, sem comprometimento do resto da planta;
II- Galhos projetados sobre residência ou rede de energia elétrica;
III- Ramos com presença de rachaduras ou danos aparentes.
IV- Apodrecimento significativo do tronco e raízes;
V- Cancro ou oco ocupando a maior parte da circunferência;
VI- Rachadura ou dano mecânico profundos;
VII- Árvore inclinada com sinais de alavancamento recente das raízes, ou com sinal de rachadura ou quebra devido à inclinação;
VIII- Raízes constritoras de outra árvore sobre parte superior do tronco, comprometendo drasticamente o equilíbrio;
IX- Ocorrência de movimento de massa recente que comprometa a sustentação da árvore;
X- Árvore visivelmente morta.
§ 1º A solicitação de vistoria será realizada por meio de protocolo, sendo necessária a apresentação de documento com foto, CPF, comprovante de residência, matrícula do imóvel e preenchimento de requerimento conforme Anexo II desta lei.
§ 2º As recomendações de poda ou corte emergencial serão atestadas em Relatório de Vistoria elaborado pela Defesa Civil, com evidências fotográficas que comprovem os riscos.
§ 3º O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para retirar a via do Relatório, após esse período referido laudo perderá a validade.
§ 4º Caso a árvore em situação de risco iminente esteja localizada em imóvel de terceiro, e em situação que envolva a segurança pública, a solicitação de corte será feita junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 5º Nos casos de árvores em proximidade com rede de energia elétrica ou de comunicação deverá ser solicitado apoio junto à concessionária de serviços de energia elétrica.
§ 6º Quando se tratar de área privada o requerente fica responsável pela limpeza do local em decorrência da execução do serviço, devendo destinar os resíduos de forma ambientalmente adequada.
§ 7º O material lenhoso oriundo do corte não poderá ser comercializado e nem transportado, visto a ausência de Autorização de Corte – AuC e por conseguinte do Documento de Origem Florestal – DOF.
§ 8º Caso seja constatado que as árvores não oferecem risco iminente e, havendo interesse na remoção total dos indivíduos, o proprietário deverá realizar a solicitação junto ao órgão ambiental competente (Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina IMA – SC).
Art. 5º Após a execução da supressão emergencial será emitido um Relatório Fotográfico a ser encaminhado ao órgão ambiental competente para conhecimento, considerando o estabelecido pelo artigo 40 da Resolução Consema n° 98/2017, que dita sobre a atuação preventiva e imediata em casos de acidentes ou em situações emergenciais imprevisíveis de risco iminente, mediante comunicação às autoridades competentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 20 de abril de 2021.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
ANEXO I
CONDIÇÕES DA(S) ÁRVORE(S) A SER(EM) ANALISADA(S) EM VISTORIA
Observação |
Presença |
Ação |
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Galhos (Risco de danos) |
Visivelmente Mortos, sem comprometimento do restante do indivíduo |
PODA |
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Com rachaduras ou danos aparentes |
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Projetados sobre residência ou rede de energia elétrica |
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SUPRESSÃO TOTAL SE HOUVER RISCO DE ATINGIMENTO |
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Tronco (Risco de partição) |
Apodrecimento significativo |
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Cancro ou oco ocupando a maior parte da circunferência do fuste |
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Rachaduras ou danos mecânicos profundos |
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Raízes constritoras de outra árvore sobre parte superior do tronco, comprometendo o equilíbrio |
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Árvore inclinada com sinal de rachadura ou quebra devido à inclinação |
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Árvore visivelmente morta |
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Base (Risco de Queda total) |
Apodrecimento significativo |
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Cancro ou oco ocupando a maior parte da circunferência da base |
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Rachadura ou dano mecânico profundos |
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Presença de inclinação e sinais de alavancamento recente de raízes |
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Ocorrência de movimento de massa recente que comprometa a sustentação da árvore |
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Risco de Atingimento |
Distância do alvo à árvore menor do que a altura do fuste (risco alto) |
RISCO ALTO |
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Distância de construções entre altura do fuste e copa (risco médio) |
|||
Distância de alvo à árvore visivelmente maior do que a altura da copa (baixo risco) |
RISCO IRRELEVANTE |
ANEXO II
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
COMPDEC – PORTO UNIÃO – SC
Nº: /2021 ————————– |
REQUERIMENTO
ASSUNTO: _________________________________________________________________________
LOCAL DE ATENDIMENTO:
Rua:___________________________________________________________nº________
Bairro____________________________________________________________________
Coordenadas: _________________S , _________________W
SOLICITANTE:____________________________________________________________
CPF:_______________________________ TEL: _________________________________
SOLICITAÇÃO: |
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DE ACORDO ____/____/____
__________________________________ Solicitante |
________________________________ Responsável pela Defesa Civil |