Lei Ordinária 4734/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/05/2021
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para concessão de Direito Real de Uso de imóveis que especifica, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.734, de 11 de maio de 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para concessão de Direito Real de Uso de imóveis que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar competente procedimento licitatório ou inexigibilidade de licitação, para fins de concessão do Direito Real de Uso previsto no Art. 7º do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o Art. 6º, Inciso XI da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de até 50 (cinquenta) anos, das áreas de terras abaixo especificadas, para fins de ampliação de parque fabril:
I- Lote A: com total de 695,59m2 (seiscentos e noventa e cinco metros e cinquenta e nove decímetros quadrados), situado na Rua Rigoleto Conti, no quadro urbano desta cidade de Porto União (SC), no Bairro Santa Rosa, constante da Matrícula no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União sob o n.º 25285, com as seguintes confrontações: FRENTE: 16,50 metros confrontando com a Rua Rigoleto Conti; FUNDOS: 16,70 metros confrontando com terras de Basílio Bilinski; LADO DIREITO: 40,90 metros confrontando com terras de Ariel Cleres de Castilho; LADO ESQUERDO: 43,37 metros confrontando com terras do lote “B” do Município de Porto União.
II- Lote B: com total de 736,47m2 (setecentos e trinta e seis metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situado na Rua Rigoleto Conti, no quadro urbano desta cidade de Porto União (SC), no Bairro Santa Rosa, constante da Matrícula no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União sob o n.º 25286, com as seguintes confrontações: FRENTE: 16,50 metros confrontando com a Rua Rigoleto Conti; FUNDOS: 16,70 metros confrontando com terras de Basílio Bilinski; LADO DIREITO: 43,37 metros confrontando com terras do lote “A” do Município de Porto União; LADO ESQUERDO: 45,854 metros confrontando com terras do lote “C” do Município de Porto União.
III- Lote C: com total de 2.014,64m2 (dois mil e quatorze metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua Rigoleto Conti, no quadro urbano desta cidade de Porto União (SC), no Bairro Santa Rosa, constante da Matrícula no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União sob o n.º 25287, com as seguintes confrontações: FRENTE: 41,00 metros confrontando com a Rua Rigoleto Conti; FUNDOS: 41,26 metros confrontando com terras de Basílio Bilinski; LADO DIREITO: 45,854 metros confrontando com terras do lote “B” do Município de Porto União; LADO ESQUERDO: 52,12 metros confrontando com terras da Companhia Paranaense de Energia – COPEL.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da concessão do Direito Real de Uso mencionado no caput, o mesmo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º Caso ocorra procedimento licitatório, as condições de habilitação para obtenção do ato ou instrumento de concessão do Direito Real de Uso de que trata esta lei, serão estipuladas pelo Município através de Edital de Concorrência Pública.
Art. 3º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações das cessionárias nas áreas referidas no Artigo 1º desta lei.
Art. 4º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre os imóveis ora cedidos ou atividades exercidas ficarão a cargo da cessionária.
Art. 5º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão (instalação de parque fabril) e do Direito Real de Uso ou a extinção da empresa cessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 11 de maio de 2021.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte