Decreto Executivo 1223/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/07/2022
EMENTA
- Dispõe sobre medidas sanitárias preventivas durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, e dá outras providências.
Integra da norma
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Integra da Norma
DECRETO Nº 1.223, de 20 de maio de 2021.
Dispõe sobre medidas sanitárias preventivas durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial COVID-19 e as recomendações do Governo do Estado de Santa Catarina, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnico-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à população,
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento de lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, pubs, food-trucks (ambulantes), conveniências (em postos de gasolina ou não) e afins ficam liberados até às 20 horas, desde que adotadas as medidas preventivas para evitar o risco de propagação do coronavírus.
Parágrafo único. Determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes sanitárias:
I- após as 20 horas somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru, até as 00h00min;
II- deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímentros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório de máscara, podendo retirá-la apenas durante o consumo de alimentos e bebidas;
III- os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
IV- proibe-se jogos eletrônicos e jogos de mesa (carta, tabuleiros, etc);
V- disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;
VI- fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
VII- fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.
Art. 2º O funcionamento dos salões de beleza e estética ficam liberados até às 20 horas, desde que adotadas as medidas preventivas para evitar o risco de propagação do coronavírus e cumpridas as seguintes diretrizes sanitárias:
I- atendimento às instruções normativas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, as quais disciplinam o funcionamento dos estabelecimentos;
II- receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados entre um atendimento e outro;
III- não permitir a situação de espera interna, sendo permitido no estabelecimento apenas os funcionários e clientes em atendimento;
IV- sinalizar a distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção;
V- clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de cabelo;
VI- os funcionários e colaboradores deverão sempre fazer uso de EPI´s (máscaras, luvas, etc);
VII- é recomendável que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (faceshields) e luvas, sempre que possível;
VIII- higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios;
IX- a higienização de cada estação de trabalho deve ser realizada sempre que houver troca de colaborador em sua utilização;
X- não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes;
XI- quando o material não puder ser de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas, etc) deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar a cada utilização;
XII- deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.
Art. 3º O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais. estúdios, danças, escolas de natação, padel, tênis, práticas integrativas e pilates ficam liberados até as 21 horas, desde que adotadas as medidas preventivas para evitar o risco de propagação do coronavírus e cumpridas as seguintes diretrizes sanitárias:
I- o número de clientes dentro de estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos deve ser de, no máximo, 50% de sua capacidade;
II- para os espaços que atuam com padel, tênis, crossfit, funcionais, danças e pilates fica limitado ao número de 04 (quatro) participantes a cada 60 min, respeitando o distanciamento e as medidas de segurança;
III- os estabelecimentos devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades;
IV- na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos;
V- o controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento;
VI- um colaborador deverá registrar e anotar em controle próprio o horário de entrada e saída de cada cliente;
VII- é obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento;
VIII- deve haver distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas e todas as pessoas devem manter os cabelos presos no local;
IX- é obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
X- os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
XI- durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a desinfecção e limpeza geral de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);
XII- deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;
XIII- todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, deve haver a limpeza dos filtros diariamente;
XIV- guarda-volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;
XV- devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível;
XVI- fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física;
XVII- os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades;
XVIII- cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada, sem aglomerações para conversas paralelas;
XIX- deve-se disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos para higienização das mãos e alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;
XX- os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;
XXI- esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos um metro e meio de distância entre elas;
XXII- equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento;
XXIII- caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;
XXIV- é responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;
XXV- o estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;
XXVI- não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;
XXVII- os banheiros devem estar providos de material desinfetante, seguindo as orientações de higiene.
Art. 4º O funcionamento dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins) ficam liberados, desde que adotadas as medidas preventivas para evitar o risco de propagação do coronavírus e cumpridas as seguintes diretrizes sanitárias:
I- a limitação do acesso: entrada de forma individual, não sendo permitido mais de uma pessoa por família ou mais de uma pessoa por grupo de pessoas;
II- proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos, recomendando que as pessoas acima de 60 (sessenta) anos e portadores de comorbidades não frequentem tais locais;
III- a redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido;
IV- controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade de 50%, sendo higienizadas com álcool 70% a cada uso;
V- fica obrigatório o controle de clientes sob a responsabilidade dos funcionários em higienizá-los por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento;
VI- fica obrigatória a higienização com álcool 70% ou substâncias sanitizantes de efeitos similar, nas superfícies, máquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada uso;
VII- separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas;
VIII- fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
IX- fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante toda a permanência no estabelecimento;
X- identificação para distanciamento em todos os locais de fila e atendimento;
XI- acrescentar todas as recomendações sanitárias para funcionamento de mercado.
Parágrafo único. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após às 20 horas por comércios varejista de mercadorias em lojas de conveniências (conveniências em postos de combustíveis, distribuidora de bebidas, bares, etc).
Art. 5º As entregas delivery ficam liberadas em horário comercial, compreendido entre as 09h00min às 20h00min, desde que adotadas as medidas preventivas para evitar o risco de propagação do coronavírus e cumpridas as seguintes diretrizes sanitárias:
I- o entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas;
II- o entregador deverá usar máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
III- o entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;
IV- as áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;
V- deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;
VI- o entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as entregas;
VII- os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum;
VIII- o entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
IX- entregador e cliente devem manter distância mínima de um metro e meio entre si;
X- as máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada entrega e para facilitar a higienização, as máquinas de cartão podem estar cobertas com filme plástico;
XI- ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;
XII- se realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;
XIII- o pacote da mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas;
XIV- embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;
XV- alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;
XVI- deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.
Parágrafo único. O presente artigo não se aplica aos serviços considerados essenciais e ao disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º As atividades do comércio em geral, lojas de departamentos, serviços bancários (bancos e lotéricas) ficam liberados, no horário compreendido entre as 09h00min às 20h00min, desde que adotadas as medidas preventivas para evitar o risco de propagação do coronavírus e cumpridas as seguintes diretrizes sanitárias:
I- o uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;
II- o uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;
III- deve ser garantido o distanciamento de um metro e meio entre as pessoas nos estabelecimentos;
IV- os centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos e nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes;
V- os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara;
VI- as máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso;
VII- o trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavirus deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação;
VIII- aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e produtos de beleza e cosméticos não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e os provadores devem estar fechados.
Art. 7º As atividades da indústria ficam liberadas, desde que adotadas as medidas preventivas para evitar o risco de propagação do coronavírus e cumpridas as seguintes diretrizes sanitárias:
I- adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
II- utilizar veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias;
III- uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;
IV- manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;
V- disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;
VI- quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
VII- programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas;
VIII- intensificar a lavação dos uniformes;
IX- recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
X- intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XI- os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XII- fica proibida a utilização de bebedouros;
XIII- limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;
XIV- quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
XV- verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e se alterada encaminhar para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento a COVID-19.
Art. 8º As medidas sanitárias para Órgãos Públicos devem seguir as Diretrizes Sanitárias Estaduais, Medidas Sanitárias Municipais, CIR (Comissão Intergestores Regional) e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida garantindo a segurança dos servidores e da população usuárias dos serviços.
Art. 9º A realização de cultos religiosos ficam liberados, desde que adotadas as medidas preventivas para evitar o risco de propagação do coronavírus e cumpridas as seguintes diretrizes sanitárias:
I- a lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II- todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
III- os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
IV- deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
V- deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
VI- durante o período em que estiverem abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;
VII- ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas. Durante a gravação e/ou transmissão, deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;
VIII- fica restrita a participação de no máximo 05 (cinco) pessoas para à gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração.
Art. 10. Ficam suspensas atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos de qualquer natureza, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.
Art. 11. O transporte coletivo municipal/intermunicipal será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo Governo do Estado.
Art. 12. Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 06 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID-19 e sejam realizados entre às 7 e às 18 horas, limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade da funerária.
§ 1º As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara e os sepultamentos deverão ocorrer até às 18 horas, sendo que nos casos em que a liberação do corpo ocorra após as 18 horas, este deverá permanecer na funerária até o horário permitido para realização do velório.
§ 2º Nos casos confirmados de COVID-19 não existirá o velório e em todos os casos deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 -DIVS).
Art. 13. Além da obrigatoriedade da utilização de máscaras, recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARSCoV-2 entre a população idosa, considerando que são os mais vulneráveis.
Parágrafo único. Excetua-se à circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.
Art. 14. Fica proibida a realização de toda e qualquer atividade social/recreativa, em local aberto ou fechado, em espaços públicos ou privados, independentemente do número de pessoas, das suas características ou de quaisquer outras condições, assim como a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques, praças e calçadas.
Art. 15. Recomendam-se as reuniões on-line, e quando houver reuniões presenciais, deverão respeitar as diretrizes sanitárias.
Art. 16. Fica mantido o “Disque Denúncia COVID-19”, que servirá como um canal de comunicação exclusivo para denúncias ao descumprimento das medidas de restrição e segurança devido à pandemia do Covid-19, cujo número será amplamente divulgado.
Art. 17. Fica determinado que a fiscalização dos estabelecimentos em funcionamento, dos espaços públicos e das ocorrências oriundas de denúncias será realizada diariamente, sendo intensificada no período noturno e finais de semana, por servidores do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Porto União, em regime de escala de revezamento, cujos servidores permanecerão de sobreaviso.
§ 1º Os servidores públicos designados como fiscais poderão acionar a Polícia Militar para acompanhamento destes na atuação de fiscalização em casos de denúncias, resistência da população em acatar as orientações da equipe de fiscalização ou outras situações que se sentirem intimidados.
§ 2º Independentemente da necessidade de acionamento da Polícia Militar, a equipe de fiscalização fica autorizada a lavrar Notificação por descumprimento das medidas constantes nas Instruções Normativas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais atos emitidos pelo Poder Público Municipal, na forma no anexo único do presente Decreto.
§ 3º Os servidores que atuarão na fiscalização de que trata o caput serão nomeados por Portaria e terão direito à gratificação prevista no Art. 105 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994.
Art. 18. O descumprimento das medidas constantes neste Decreto caracteriza infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções cabíveis, incluindo cassação do Alvará de Funcionamento, quando for o caso.
Art. 19. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.
Art. 20. Revoga-se integralmente o Decreto nº 1.008, de 06 de agosto de 2020 e o Decreto nº 1.069, de 08 de dezembro de 2020.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 20 de maio de 2021.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal, de Administração e Esporte
ANEXO ÚNICO
Notificação por descumprimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19
Aos ____ dias do mês de ____________ do ano de _____, nesta cidade de Porto União (SC), em cumprimento ao Decreto Municipal nº 1.223, de 20 de maio de 2021, procedeu-se à abordagem do (no) ___________________________________________________ (pessoa física/ pessoa jurídica), inscrito no CPF / CNPJ _________________________, o qual foi orientado pela equipe de fiscalização de que deve acatar todas as medidas constantes nas Instruções Normativas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais atos emitidos pelo Poder Público Municipal e Estadual, estando ciente de que o descumprimento das normas caracteriza infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções cabíveis e, para constar, eu _____________________________, servidor público municipal sob o nº de Matrícula ________________ lavro o presente Termo em 02 (duas) vias (uma das quais será entregue ao notificado), sendo por mim assinado ____________________ e por 02 (duas) testemunhas.
________________________
Assinatura do Servidor Efetivo
________________________
Assinatura do Notificado
_______________________
Testemunha 1
_______________________
Testemunha 2