Decreto Executivo 1298/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 05/08/2021
EMENTA
- Dispõe sobre flexibilização das medidas restritivas durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
REVOGA |
Decreto Executivo 1223/2021 |
REVOGA |
Decreto Executivo 1223/2021 |
OUTROS |
Portaria Executiva 074/2021 |
OUTROS |
Portaria Executiva 074/2021 |
Integra da Norma
DECRETO Nº 1.298, de 04 de agosto de 2021.
Dispõe sobre flexibilização das medidas restritivas durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que as atitudes restritivas adotadas pelo Município de Porto União (SC) em relação à situação de emergência decorrente do Coronavírus, aliadas ao avanço da vacinação no município, demonstraram relevante melhora no quadro geral da pandemia,
DECRETA:
Art. 1º Permanece decretada situação de emergência no Município de Porto União (SC), sendo mantidas as orientações relativas à utilização de máscaras de proteção, etiquetas de higiene, utilização de álcool em gel, evitamento de filas e aglomerações, e distanciamento de 1,5 m entre as pessoas.
Art. 2º O funcionamento do comércio local, incluindo lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, pubs, food-trucks (ambulantes), conveniências (em postos de gasolina ou não), lojas de departamentos, serviços bancários, empresas de prestação de serviços, cinemas, teatros, museus e cultos religiosos, passam a funcionar de acordo com o respectivo Alvará de Funcionamento.
§ 1º Fica liberada a apresentação de música ao vivo, permanecendo proibido dançar em todos os locais, exceto nos eventos com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes sanitárias:
I- que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m entre as pessoas;
II- disponibilização de álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;
III- que seja mantido o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.
Art. 3º Ficam liberadas as práticas esportivas em ginásios de esporte e campos de futebol, sem a presença de público assistente (espectador).
Parágrafo único. Caso haja interesse das equipes para liberação de público assistente, deverá ser protocolado, junto à Secretaria Municipal de Saúde, projeto atendendo todos os protocolos de segurança da Covid-19, para análise.
Art. 4º Fica autorizada a realização de reuniões e festas particulares em geral, inclusive as realizadas em quiosques e chácaras, com lotação máxima de 50% da capacidade do local, desde que respeitados todos os protocolos de segurança da Covid-19.
Art. 5º Fica autorizada a realização de eventos em casas de festas, com lotação máxima de 50% da capacidade do local, desde que respeitados todos os protocolos de segurança da Covid-19 e que seja apresentado projeto junto à Secretaria Municipal de Saúde, para análise e aprovação ou não do evento.
Art. 6º O transporte coletivo municipal/intermunicipal será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo Governo do Estado.
Art. 7º Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 06 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID-19 e sejam realizados entre as 7 e às 18 horas, com lotação máxima de 50% da capacidade do velatório.
§ 1º Os sepultamentos deverão ocorrer até às 18 horas, sendo que nos casos em que a liberação do corpo ocorra após as 18 horas, este deverá permanecer na funerária até o horário permitido para realização do velório.
§ 2º Nos casos confirmados de COVID-19 não existirá o velório e em todos os casos deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 -DIVS).
Art. 8º Fica mantido o “Disque Denúncia COVID-19”, que servirá como um canal de comunicação exclusivo para denúncias ao descumprimento das medidas de restrição e segurança devido à pandemia do Covid-19.
Art. 9º Fica determinado que a fiscalização dos estabelecimentos em funcionamento e das ocorrências oriundas de denúncias será realizada diariamente, sendo intensificada no período noturno e finais de semana, por servidores do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Porto União, em regime de escala de revezamento, cujos servidores permanecerão de sobreaviso.
§ 1º Os servidores públicos designados como fiscais poderão acionar a Polícia Militar para acompanhamento destes na atuação de fiscalização em casos de denúncias, resistência da população em acatar as orientações da equipe de fiscalização ou outras situações que se sentirem intimidados.
§ 2º Independentemente da necessidade de acionamento da Polícia Militar, a equipe de fiscalização fica autorizada a lavrar Notificação por descumprimento das medidas constantes nas Instruções Normativas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais atos emitidos pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Os servidores que atuarão na fiscalização de que trata o caput serão nomeados por Portaria e terão direito à gratificação prevista no Art. 105 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994.
Art. 10. O descumprimento das medidas constantes neste Decreto caracteriza infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções cabíveis, incluindo cassação do Alvará de Funcionamento, quando for o caso.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 1.223, de 20 de maio de 2021, suas alterações, e os atos conflitantes com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 04 de agosto de 2021.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal, de Administração e Esporte