Decreto Executivo 1310/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 20/08/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) para todos os servidores, funcionários terceirizados, estagiários e voluntários das redes públicas e privadas de ensino do Município de Porto União – SC, e contém outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.310, de 17 de agosto de 2021.

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) para todos os servidores, funcionários terceirizados, estagiários e voluntários das redes públicas e privadas de ensino do Município de Porto União – SC, e contém outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

a) vacinação e outras medidas profiláticas;

 

CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a COVID-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 o qual decide ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Plano Nacional de Imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios com base em consenso médico cientifico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar;

 

CONSIDERANDO que são requisitos para a exigência/obrigatoriedade da vacinação: “(i) tenham como base evidências cientificas e análises estratégicas pertinentes; (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia; segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;

 

CONSIDERANDO o dever das empresas incluindo a da administração pública de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (Art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e estabelece o dever das empresas e entes federativos de realizar a vigilância epidemiológica da saúde ocupacional dos seus empregados;

 

CONSIDERANDO as citadas decisão do Supremo Tribunal Federal e estudo técnico do Ministério Público do Trabalho que discorre o sobre VACINAÇÃO DA COVID – 19, conclui: “A vacinação é uma política pública de saúde coletiva que transcende os limites individuais e das meras relações particulares, sendo um direito dever também para os trabalhadores, de forma que, uma vez observados os elementos delineados pelo STF, os princípios da informação e da dignidade da pessoa, entre outros, incumbe ao trabalhador colaborar com as políticas de contenção da pandemia da COVID-19, não podendo, salvo situações excepcionais e plenamente justificadas (v.g., alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica, estado de gestação), opor-se ao dever de vacinação.”;

 

CONSIDERANDO que no mesmo estudo técnico do Ministério Público do Trabalho que discorre o sobre VACINAÇÃO DA COVID – 19 no caso em tela leciona: “A recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, em programa de vacinação previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), ou Programa Nacional de Vacinação, observados os demais pressupostos legais, como o direito à informação, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT ou em estatuto de servidores, dependendo da natureza jurídica do vínculo de trabalho”;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º É indispensável a vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) para todos os servidores, funcionários terceirizados, estagiários e voluntários das redes públicas e privadas de Ensino do Município de Porto União a partir da data em que a aplicação estiver disponível para a faixa etária respectiva, de acordo com o calendário estadual de vacinação contra a Covid 19.

 

§ 1º Os agentes públicos funcionários terceirizados, estagiários e voluntários que já se imunizaram, ainda que estejam enquadrados no grupo de risco por outros fatores, poderão retornar às atividades presenciais após 30 (trinta) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina, de acordo com as orientações de cada fabricante.

 

§ 2º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.

 

§ 3º A recusa de se submeter à vacinação contra a Covid 19 deverá ser apresentada à chefia imediata de forma fundamentada, devidamente instruída com os documentos que demonstram a impossibilidade clínica da imunização e/ou termo de renúncia com os motivos de fato e de direito.

 

§ 4º Sendo clinicamente justificada a recusa, será adotada medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores.

 

§ 5º Diante da recusa, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa, passível de abertura de processo administrativo disciplinar, no caso de servidor público.

 

Art. 2º As trabalhadoras gestantes, por conta do art. 1º da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, serão afastadas ficando a disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, abrangendo servidores da administração geral e regidas pelo estatuto do magistério.

 

§ 1º Os titulares das instituições de ensino privado, secretarias, autarquias e fundações, receberão os atestados que comprovem a gestação da servidora, e efetuarão o acordo referente à realização de teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, encaminhando comunicado ao Departamento de Recursos Humanos, informando dessa condição e o prazo de afastamento. A servidora afastada deverá encaminhar relatório de atividades, o qual deverá ser atestado pela chefia imediata e anexado a folha ponto, na qual deve constar o ato de afastamento. Essa condição de trabalho diferenciada será registrada na pasta funcional mediante portaria específica, no caso de servidor público.

 

§ 2º Na impossibilidade da servidora gestante executar trabalho remoto, teletrabalho ou outras modalidades, poderá ser concedida licença prêmio, no caso de servidora pública, ou ser afastada preventivamente, mediante apresentação do atestado de gravidez.

 

Art. 3º Caberá ao setor de Recursos Humanos realizar o levantamento dos servidores e empregados que, sem justa causa não se vacinaram, recomendando a adoção de providências legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 4º Findo o prazo de calamidade pública pela pandemia da Covid-19 decretada pelo Governo do Estado, perde automaticamente os efeitos deste decreto, passando o afastamento dos servidores, sejam da administração geral ou da educação, a serem regidos estritamente pelos respectivos estatutos.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 17 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  ELISEU MIBACH                                        RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal                           Secretário Municipal de Administração e Esporte